A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PROCEDIMENTO ORDINÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Arts. 394 a 405 / 498 a 502

2 NOÇÕES GERAIS I – CONCEITO II – CONDIÇÕES DA AÇÃO
III – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IV – INÍCIO DO PROCESSO

3 RITO ORDINÁRIO Denúncia ou queixa Recebimento ou rejeição Citação
Interrogatório Defesa prévia Testemunhas da acusação Testemunhas da defesa Pedido de diligências Alegações finais Sentença

4 OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
* prazo para oferecimento da denúncia (art. 46) * prazo para oferecimento da queixa (art. 38) * prazo para aditamento das queixa (art. 46, §2º) * requisitos da denúncia ou queixa (art. 41) - exposição do fato criminoso (individualização) - classificação - qualificação do acusado - rol de testemunhas

5 2. REJEIÇÃO OU RECEBIMENTO
* fundamentação * recurso

6 3. CITAÇÃO

7 4. INTERROGATÓRIO

8 5. DEFESA PRÉVIA * prazo (art. 395) obrigatoriedade * falta de intimação * rol de testemunhas * outras diligências (art. 399)

9 6. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO
* número (art. 398) * ordem (art 396) * prazo (art. 401) * excesso de prazo (arts. 402 / 403) * desistência (art. 404) * substituição (arts. 397 e 405)

10 7. TESTEMUNHAS DA DEFESA * número (art. 398) * ordem (art 396) * prazo (art. 401) * excesso de prazo (arts. 402 / 403) * desistência (art. 404) * substituição (arts. 397 e 405)

11 8. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
* prazo (art. 499)

12 9. ALGAÇÕES FINAIS * prazo (art. 500) * intimação (art. 501) * ausência

13 10. SENTENÇA * prazo (art. 502) * conversão do julgamento em diligência * Reinterrogatório ou inquirição de testemunha.

14 JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
SÚMULA 52 - STJ Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo

15 Ausência de defesa prévia
STJ - HC / SP II. A falta de defesa prévia não é causa de nulidade, quando o réu ou seu advogado, devidamente intimados, deixam de apresentá-la, pois, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, trata-se de peça facultativa. STJ - REsp / PB - 22/08/ A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

16 Ausência de rol de testemunhas na defesa prévia
STF - HC / PE No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim, a título exemplificativo, os RHC's e , e os HC's , , e ) no sentido de que até a ausência de defesa prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram testemunhas.

17 Preclusão do direito de apresentar testemunhas
STJ - HC / RS O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. Precedentes. 2. Ordem denegada.

18 Novo interrogatório: reabertura do prazo
STJ - RHC 4361 / RS DEFESA PREVIA - INTERROGATORIO - O PROCESSO SE DESENVOLVE ATRAVES DO PROCEDIMENTO, POR SUA NATUREZA, E DINAMICO. OS ATOS SE CONCATENAM E CADA QUAL TEM SEU MOMENTO PROPRIO. A DEFESA PREVIA OCORRE APOS O INTERROGATORIO. SE O REU NÃO SE FIZER PRESENTE PARA ESSE ATO, O JUIZ DESIGNARA DEFENSOR DATIVO. CUMPRE FAZE-LO. NÃO E OBRIGADO, ENTRETANTO, A ARROLAR TESTEMUNHAS. INTERROGATORIO POSTERIOR NÃO REABRE PRAZO PARA NOVA DEFESA PREVIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 196 E 366, CODIGO DE PROCESSO PENAL

19 Defensor dativo nomeado: reabertura de prazo
STF - HC / SP E M E N T A: Defesa: falta de reabertura do prazo de defesa previa ao defensor dativo posteriormente nomeado: nulidade relativa coberta pela preclusão. 1. Nulidade absoluta - que, no caso, não ocorreu -, teria sido a falta de nomeação de defensor dativo ao réu que, intimado da recusa do advogado que indicara no interrogatorio, não constituiu outro: não se aplicaria a hipótese o art. 565 C.Pr.Pen. dada a irrenunciabilidade da garantia da defesa. 2. Ao defensor dativo nomeado, nas circunstancias da espécie, deveria ter sido reaberto o prazo para a defesa previa (aplicação analogica do art. 396 C.Pr.Pen): a omissão da abertura de prazo devido, no entanto, e nulidade relativa (C.Pr.Pen., art. 564, III, "e", parte final) sanada pela falta de argüição no momento preclusivo das alegações finais (art. 571, II, c/c art. 572, I).

20 Supressão da fase do 499 STJ - REsp / CE - 12/06/2006 III. A supressão das fases dos arts. 499 e 500 do CPP são causa de nulidade absoluta, na medida em que traduzem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

21 499: indeferimento de diligências
STJ - HC / SP IV. No prazo do art. 499, do CPP, o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias

22 Ausência de alegações finais
STJ - REsp / RS Em caso de inércia do defensor constituído, faz-se mister a intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo. Precedentes. 2. A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal, motivo pelo qual a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório. 3. Recurso provido a fim de anular o processo para que sejam apresentadas as alegações finais.

23 Alegações finais antes de encerrada a instrução
STF -  RE / MG Defesa: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV): manifesta nulidade decorrente da abertura de prazo para alegações finais antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas, inquiridas outras testemunhas, sobre as quais, por isso não foi dada oportunidade à Defesa para manifestar-se: demonstração de prejuízo concreto: prova impossível. Conseqüente anulação do processo a partir da audiência em que inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento de diligências e alegações finais (L /90, art. 10 e seg.).  

24 Encerramento da instrução e excesso de prazo
STJ - HC / SP Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, se evidenciado que a instrução já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 52 desta Corte


Carregar ppt "PROCEDIMENTO ORDINÁRIO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google