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JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho

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Apresentação em tema: "JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho foi criado pela Constituição Federal de Este tribunal é o mais elevado da justiça especial da organização judiciária brasileira. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. É composto de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

2 a) um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94; b) os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

3 Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

4 Sua estrutura interna respeitará além dos dispositivos constitucionais, às disposições internas. Como já mencionado, são órgãos do tribunal em questão: o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, o Tribunal Pleno, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos e outra Especializada em Dissídios Individuais, cinco Turmas, a Seção Administrativa, o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, a Presidência e a Corregedoria-Geral.

5 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho. Sua organização, finalidade, competência e composição são determinadas por Regimento Interno. Uma vez por semestre, durante o ano judiciário, deve ser reunido ordinariamente, devendo ser agendado pelo Presidente com antecedência.

6 A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, por sua vez, deve ser aprovada pelo Conselho Superior e será responsável pelos estudos e pesquisas, a fim de aperfeiçoar o sistema judiciário. Já a Corregedoria-Geral é órgão do Tribunal competente por fiscalizar, orientar e disciplinar a administração da Justiça do Trabalho. É exercida por um ministro togado, eleito de acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que deverá promover a inspeção ordinária e extraordinária, permanente ou periódica, parcial ou geral sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho.

7 Tribunal Pleno será formado por todos os ministros e visa apreciar matérias judiciárias, tais como a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, assim como aprovar, revogar ou modificar enunciados de súmulas da jurisprudência predominante. Pode funcionar tanto em sua plenitude, como dividido em Seção Administrativa, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.

8 Tribunais Regionais do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho estão previstos na Constituição Federal em seu artigo 111, inciso II, como órgão da Justiça do Trabalho. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Ou seja, haverá pelo menos um Tribunal em cada Estado e um no Distrito Federal.  

9 Os Tribunais não terão os mesmos números de juízes, devendo ter no mínimo sete magistrados, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com 35 (mais de trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94;

10 b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

11 Os magistrados destes tribunais serão chamados de juízes e sua composição não será uniforme, como previsto previamente. Este Tribunal pode ser dividido em Turmas ou não, sendo que quando dividido cada turma deverá ser composta de 03 (três) juízes togados. Quando o Tribunal Regional do Trabalho estiver dividido em mais de 04 (quatro) Turmas, será então subdivido em Grupos de Turmas. O TRT pode reunir-se somente com finalidade administrativa, sendo que cada um tem sua própria secretaria e outros órgãos previstos pelo Regimento Interno.

12 Varas do Trabalho Antes denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento, são órgãos da primeira instância da Justiça do Trabalho. Suas atribuições são executadas pelos juízes de Direito da Justiça dos Estados, quando não houver Varas. As Juntas foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/99 e as Varas do Trabalho foram então criadas por lei.

13 Conforme prescreve o artigo 112, da Magna Carta, "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". São critérios para a criação de novas Varas do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho apreciar a criação de novas Varas a cada 02 (dois) anos e encaminhar as propostas ao governo;

14 b) existência de mais de 24
b) existência de mais de (vinte e quatro mil) empregados na área ou ajuizamento de pelo menos 240 (duzentos e quarenta) reclamações trabalhistas judiciais por ano, em média, nos últimos 03 (três) anos; c) só serão criadas outras Varas nas Comarcas onde já existem Varas do Trabalho quando nestas ultrapassar o número de (mil e quinhentos) processos por ano.

15 As Varas do Trabalho são integradas por um juiz, sendo que também há os juízes substitutos. Funcionam para conciliar, julgar e instruir os processos. As comarcas que contam com mais de uma Vara devem apresentar também um distribuidor.

16 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.5ª edição.ed. Impetus, 2011.


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