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Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07

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Apresentação em tema: "Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07"— Transcrição da apresentação:

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2 Inventário e Partilha extrajudiciais Lei 11.441/07
Em 2007 foi publicada a Lei – possibilidade de realização de alguns procedimentos mediante escritura pública. Extremamente benéfica a opção trazida pela lei: celeridade. O legislador, porém, deixou de ter o devido cuidado com a elaboração da lei, aprovando o texto incompleto e falho. Coube à doutrina e jurisprudência traçar os contornos da nova lei. Há também a resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça que procurou aparar as arestas.

3 No que tange ao inventário e partilha, vejamos o texto da Lei:
Art. 1º  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

4 Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).

5 Art. 2º  O art da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art   A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art da Lei no , de 10 de janeiro de Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts a desta Lei.

6 Requisitos para utilização do procedimento
É necessária a existência de herdeiros capazes e de comum acordo quanto à divisão dos bens inventariados e inexistência de testamento. Preenchidos esses requisitos, as partes poderão optar entre a utilização do processo de arrolamento ou promover o procedimento extrajudicial. Mesmo que inicialmente proposta ação poderá ser requerida a sua desistência para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Outro requisito específico da lei é a participação do advogado. Ele comparece como interveniente, e sua ausência é causa de nulidade absoluta e insanável do ato.

7 Procedimento É celebrado através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Aplicação imediata independente da data da abertura da sucessão, podendo inclusive ensejar desistência da ação judicial. É livre a escolha do tabelião, independente do endereço dos herdeiros, local dos bens ou domicílio do autor da herança. Comparecem as partes capazes diretamente ou por procuração, acompanhadas dos cônjuges (salvo se casado sob o regime de separação total de bens) e dos advogados.

8 Formalmente o conteúdo do ato é similar ao das declarações e proposta de partilha realizada no processo de arrolamento. Identificam-se o autor da herança, o cônjuge ou companheiro, todos os herdeiros e demais interessados. Informa-se a data e o local do óbito. Apresenta-se a relação de bens e direitos e em seguida a partilha amigável individualizando os respectivos quinhões.

9 A indicação de inventariante para representar o espólio se faz através de escritura sem necessidade de seguir a ordem proposta no art. 990 do CPC por tratar-se de nomeação consensual. Após é necessário recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Lavrada a escritura, este documento é eficaz para promover a transferência da titularidade de bens do falecido aos seus herdeiros.

10 Questões pontuais: Tratando-se de sucessão envolvendo união estável, havendo concordância dos herdeiros capazes poderá ser acolhido o convivente deferindo-lhe meação e direitos sucessórios. Inexistindo outros herdeiros, ou algum deles não concordando, será imprescindível o reconhecimento judicial da união estável. E se existir apenas um herdeiro, embora omissa a lei, admite-se a via extrajudicial para adjudicar os bens e direitos (art. 26 da Resolução 35 do CNJ). Da mesma forma, admite-se o inventário negativo. Por fim, admite-se a sobrepartilha de bens mesmo que o inventário anterior tenha sido judicial.


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