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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 6. 1. Inventário e partilha. Judicialidade do inventário
6.1. Inventário e partilha. Judicialidade do inventário. Questões de  alta indagação: – a descrição pormenorizada dos débitos e créditos do patrimônio do morto a fim de que se possa dividir o patrimônio; – a necessidade do inventário aos interesses do Fisco e eventual interesse de credores do espólio;

3 – as regras do inventário são de caráter instrumental, reguladas pelo processo civil na forma da apuração e descrição dos haveres do monte-mor e de pagamento dos tributos; – no art. 991 do Código, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha a administração da herança será exercida pelo inventariante;

4 – no processo de inventário a produção de provas é documental (art
– no processo de inventário a produção de provas é documental (art. 984 do CPC); – as questões de altas indagações no inventário são remetidas pelo juiz às vias ordinárias.

5 6.2. Dispensa do processo de inventário. Alvarás:
– algumas situações permitem a simplificação ou a dispensa do inventário, quando o valor da herança é pequeno e com poucos herdeiros;

6 – a prática forense passou a permitir somente o pedido de alvará para a liberação de valores ou transferência de bens aos herdeiros, levando em consideração a instrumentalidade do processo; – a Lei no 6.850/80 dispõe sobre a atribuição de valores aos dependentes e sucessores, sem maiores formalismos à inexistência de poucos recursos.

7 6.3. Inventário negativo: – a prova aos credores do de cujus da inexistência de bens, em face do benefício de inventário, por meio da certidão do inventário negativo; – a certidão do inventário negativo deve instruir a habilitação para o casamento do cônjuge sobrevivente.

8 6.4. Legitimidade para requerer o inventário. Prazos:
– a lei processual civil incumbe aquele que estiver na posse e administração do espólio, no prazo de 30 dias a contar da morte, requerer o inventário e a partilha (arts. 983 e 987); – o pedido do inventário deve ser instruído com a certidão do óbito e a procuração do advogado, com poderes para prestar compromisso de inventariante;

9 – tem legitimação concorrente para requerer o inventário as pessoas relacionadas no art. 988;
– a figura do administrador provisório dos bens da herança contemplado pelo Código Civil, art ; – o prazo para a conclusão do inventário é o do art. 983 do CPC.

10 6.5. Foro do inventário: – o art manda que se abra a sucessão no último domicílio do falecido (art ); – no art. 96 do CPC a competência do domicílio no Brasil, ainda que a morte tenha ocorrido no exterior; – os arts e do CPC, estabelecem formas de inventários conjuntos em prol da economia processual.

11 6.6. Questões relativas à inventariança:
– a ordem legal de preferência na nomeação do inventariante; – a direção do espólio concedida ao inventariante; – as contas do inventariante prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado;

12 – a nomeação de administrador provisório permitida no atual Código, ocorre nas situações em que não houve nomeação e aceitação da inventariança de plano.

13 6.7. Primeiras declarações:
– o inventariante deve apresentar as primeiras declarações relativas ao estado da herança, ativo e passivo, herdeiros e legatários, com todos os pormenores possíveis, num prazo de 20 dias da data de seu compromisso (art. 993 do CPC);

14 – o inventariante pode ser removido se deixar de apresentar as declarações sem justa causa (arts. 995 a 998 do CPC); – omissões nas primeiras declarações podem ser completadas nas últimas declarações (art do CPC).

15 6.8. Citações no inventário:
– após as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e partilha todos os interessados referidos no art do CPC, recebendo todos cópias das declarações.

16 6.9. Fase das impugnações no inventário:
– concluídas as citações as partes têm 10 dias para se manifestar sobre as primeiras declarações (art do CPC); – o que depender da produção de provas será decidido nos meios ordinários.

17 6.10. Fase de avaliação e cálculo do imposto. Últimas declarações:
– superada a fase das impugnações, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, se não houver avaliador oficial (art do CPC); – a avaliação visa a verificação do valor total dos bens hereditários e a fixação da base de cálculo do tributo;

18 – uma vez aceito o laudo, o juiz dará oportunidade e prazo ao inventariante para apresentar as últimas declarações, em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações; – as últimas declarações são essenciais porque podem fixar a responsabilidade do inventariante por sonegação.

19 6.11. Imposto causa mortis: – o imposto é denominado causa mortis porque tem como fato gerador a morte e a conseqüente saisine; – a Súmula 112 do STF dispõe que aplica-se a alíquota vigente à época da morte do autor da herança; – o imposto é devido após a homologação do cálculo (Súmula 114/STF);

20 – o cálculo do valor do imposto de transmissão é sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF); – a Lei Paulista no /2000, altera a sistemática, adotando base de incidência mais ampla ao ITCMD; – o inventário encerra-se com o pagamento do tributo e reserva de bens para pagamento das dívidas do espólio (art do CPC).

21 6.12. Arrolamentos: – modalidade simplificada de inventário, suprimindo em grande parte suas formalidades (arts a do CPC); – no arrolamento são suprimidos os termos judiciais chegando-se mais rapidamente à partilha;

22 – duas formas de arrolamento: o sumário, regulado nos arts. 1. 032 a 1
– duas formas de arrolamento: o sumário, regulado nos arts a do CPC e o arrolamento de alçada regulado pelo art do CPC; – na lei civil o arrolamento sumário, caberá a qualquer que seja o valor dos bens, sendo os interessados maiores e capazes e de acordo com partilha amigável (art ).

23 6.13. Petição de herança: – a petição de herança caberá ao herdeiro não relacionado e trazido ao inventário, para que se reconheça a sua situação jurídica de herdeiro; – qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança no todo ou em parte;

24 – a ação de petição de herança é o meio judicial para receber os direitos hereditários indevidamente em mãos de terceiros (art ); – a ação de petição, ainda que exercida por um só herdeiro pode compreender todos os bens hereditários (art ); – a reclamação de legado não ocorre por meio de petição de herança (art ).


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