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A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 5
A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 5.921/2001 SOB A PERSPECTIVA DO "PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE" Débora Cristina Braga Ribeiro Psicóloga pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Ariane Patrícia Ewald Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro As crianças dos dias atuais, assim como os adolescentes e os adultos, são categorizadas como Unidades de Consumo, e como tais têm sido exploradas pelas campanhas publicitárias. Em uma fase em que predomina a heteronomia moral – a ação segundo as regras dos adultos, da tradição e da sociedade em geral[1] – regras essas que são transformadas pela mídia[2], as crianças brasileiras assistem a televisão durante 5 horas por dia[3], prestando atenção a 75% de todo o conteúdo assistido, quando apenas 30 segundos bastariam para causar impacto sobre elas[6]. Não que a publicidade por si só vá ditar o que a criança deve ou não consumir, como a realidade social deve ser apercebida e que os pais não tenham qualquer papel nessa história. Contudo, é inegável que em um país como o Brasil, onde as crianças assistem em média cinco horas por dia de televisão – e 70% delas o fazem sozinhas–, a publicidade tem um forte apelo nesse sentido. A presença da televisão é tão marcante na vida das crianças que alguns autores referem-se à televisão como “Segundo Pai”, intencionando com isso mostrar que as crianças passam mais tempo com a televisão do que com os pais. E os pais, na tentativa de aliviar o sentimento de culpa por serem obrigados a se ausentar tanto tempo da vida dos filhos – em função das novas formas de viver na hipermodernidade – acabam por fazer todas as vontades das crianças, inclusive as consumistas, fortemente influenciadas pelas campanhas publicitárias televisivas. Atualmente, o consumo na vida das crianças é responsável pelo surgimento de inúmeros problemas, dentre os quais podem ser destacados a banalização do consumo, o materialismo excessivo, o desgaste das relações sociais e o estresse familiar e a obesidade infantil.
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Objetivos do Projeto de Lei
Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. § 2º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica nos suportes ou mídias destinados à criança. §3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança. §4º Fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica. A fim de proteger às crianças dos abusos da publicidade e em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, o Deputado Luiz Carlos Hauly elaborou o PL nº 5.921, de Nesse PL ele propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor que implicam na proibição de qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia. O PL Substitutivo ao texto original, de autoria da deputada Maria do Carmo Lara, foi aprovado no dia nove de julho de 2008 pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. e seguiu para a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio onde o deputado federal Osório Adriano propôs um novo substitutivo ao PL, muito mais permissivo que os anteriores.
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Objetivos do PL Art. 5º Na publicidade e na comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, sem prejuízo das disposições aplicáveis à matéria na legislação em vigor, é vedado e considerado abusivo para os fins legais: I – a veiculação, especialmente na forma de “merchandising”, durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente; II – o uso de quaisquer técnicas na elaboração da publicidade que possam induzir ao entendimento de que o produto ou serviço pode oferecer mais do que na realidade oferece; III – que sejam direcionadas diretamente para o adolescente por correio, correio-eletrônico, telefone, telefone celular, dentre outros; IV – exibir, indicar ou sugerir qualquer atitude que possa conduzir o adolescente a uma situação de risco ou uso inadequado do produto ou serviço; V – sugerir que a aquisição do produto ou serviço tornará o adolescente superior a seus semelhantes; VI – oferecer produto ou serviço sem indicação dos acessórios que devam ser adquiridos ou contratados em separado; VII – o uso de expressões “somente”, “apenas”, entre outras desta natureza, junto ao preço ofertado do produto ou serviço; VIII – o apelo imperativo ao consumo de produtos ou serviços. Neste momento histórico que corresponde à aprovação do Projeto de Lei nº 5.921/2001, relatado pela deputada federal Maria do Carmo Lara, pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e conseguinte proposição de um novo PL substitutivo que rejeita as principais mudanças legislativas do anterior, mas do que nunca é pertinente o questionamento sobre quais seriam os impactos da publicidade sobre o público infantil. É claro que os publicitários não são os únicos responsáveis pela educação, formação e conscientização das crianças; este papel também cabe aos pais e ao Estado. Entretanto, também não se deve eximir os publicitários dessa discussão. Afinal, assim como qualquer outro, são cidadãos. E são publicitários, devem possuir noções de ética da comunicação e aplicá-las em seus trabalhos, aliando-as às lógicas de mercado. Qual será o papel ético dos publicitários diante dessa realidade tão alarmante que é o impacto das publicidades sobre as crianças? Qual será a responsabilidade deles e qual será a nossa (cidadãos comuns, pais de famílias, acadêmicos, ...) diante da educação das crianças? As publicidades infantis devem ser proibidas, conforme prevê o projeto de Lei de relato da deputada federal Maria do Carmo Lara, ou regradas, como defende o CONAR? Quais são os princípios jurídicos e éticos que atravessam esse debate? Pensando em responder a essas questões o presente trabalho se propõe a analisá-las sobre a perspectiva ética do “princípio da responsabilidade”, do filósofo Hans Jonas.
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A ANÁLISE DO PL SEGUNDO O “PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE”
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o conceito de responsabilidade para Hans Jonas “é a imposição inteiramente formal de todo agir causal entre seres humanos” e está voltado não só para o presente como também para o futuro. Apesar de ser impossível prever o futuro, Jonas afirma também que é impossível ao homem público postergar suas decisões nas quais “está em jogo o Ser ou não-Ser da sociedade”. O exercício do poder público sem a observação do dever corresponderia a uma irresponsabilidade, uma vez que “a mais sublime e desmedida liberdade do eu conduz ao mais exigente e inclemente dos deveres”, ou seja, o homem livre reivindicou essa responsabilidade para si se submetendo a sua exigência. Jonas considera que a responsabilidade política se aproxima da responsabilidade parental na medida em que o cuidado parental visa à existência da criança e sua felicidade e, retomando a filosofia de Aristóteles, o Estado surgiu não só para tornar a vida humana possível como também para que ela seja agradável. Além disso, Jonas afirma que ambas as responsabilidades, do Estado e dos pais, se interpenetram e se complementam na totalidade dos seus objetivos. Na esfera da educação têm-se o mais claro exemplo disso: na primeira fase da introdução das crianças no mundo dos homens os pais são integralmente responsáveis, porém em todas as fases posteriores da educação existe a supervisão, regulamentação e assistência do Estado, visando à existência de uma “política educacional”.
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A relação entre a ratio essendi estatal e o PL
Assegurar a existência e permanência da vida, garantindo não somente o bem estar de todos como também o melhor futuro possível, considerando desde os aspectos mais elementares até os mais elevados, como felicidade. A causa-fim que justifica a ratio essendi do Estado é o bem comum. Esse bem comum, a res publica, demanda primordialmente por ações do Estado no sentido de assegurar a existência e permanência da vida, garantindo não somente o bem estar de todos como também o melhor futuro possível, considerando desde os aspectos mais elementares até os mais elevados, como felicidade. Uma vez que o homem de Estado tenha livremente requisitado a responsabilidade pelo bem público, ele deve se ocupar das questões que envolvem esse bem comum. A restrição das campanhas publicitárias voltadas para as crianças e os adolescentes certamente é uma dessas questões. A permanência da veiculação dessas publicidades beneficiaria, diretamente, apenas aqueles que estão envolvidos com a venda dos produtos e serviços anunciados. Já as restrições propostas no PL relatado pela deputada Maria do Carmo Lara beneficiariam a toda a população, na medida em que todos estão suscetíveis a sofrer as conseqüências dos impactos negativos que as publicidades causam nas crianças e nos adolescentes. Considerando não somente a proposta ética elaborada por Hans Jonas[1] mas também – e principalmente – a ratio essendi estatal, seria certo arriscar o bem de todos em prol do bem de alguns? Assim como os pais, o Estado não deve visar somente assegurar a existência das crianças, mas tentar fazer delas o melhor dos seres, garantindo o melhor futuro possível[2]. E essa é também a ratio essendi do PL em questão. Movida pela sua constatação lógica de que “aquilo que plantamos é o que colhemos”, a relatora do PL propõe uma reflexão sobre qual é o futuro que se deseja que os jovens possuam. A deputada orienta para que essa reflexão abranja questionamentos sobre a formação, os princípios, o padrão ético, a segurança psicológica, a escala de valores, e etc., que se deseja transmitir para as crianças e os adolescentes[4]. Tais questionamentos contêm, implicitamente, a noção de responsabilidade, postulada por Hans Jonas[5], referente à determinação do que se tem a fazer. Segundo essa noção de responsabilidade, o sujeito deve se sentir responsável em primeiro lugar não pela sua conduta e suas conseqüências, mas, sim, pelo objeto que reivindica a sua ação – neste caso, as crianças, os adolescentes e sua educação. Certamente não é desejável expor as crianças e os adolescentes a eventos que possam vir a ser “catalisadores”[6] de um desenvolvimento psíquico problemático, tais como situações de violência, negligência, banalização sexual, imoralidade, etc, situações essas que são freqüentes em cenas televisivas, que comprovadamente exercem influências sobre seu público[7]. A educação dos jovens, sobretudo dos mais novos, é um dever de responsabilidade parental. Os pais devem, por exemplo, delimitar os horários em que os filhos passarão em frente à televisão e decidir quais são os programas apropriados para seus filhos assistirem. Entretanto, cabe lembrar que a responsabilidade pela educação dos jovens não é somente dos pais, cabe também aos demais cidadãos e ao Estado. É justamente na esfera da educação que é possível encontrar a maior evidência de interpenetração entre a responsabilidade parental e estatal, pois após a sua primeira fase, que é confiada à família, a educação das crianças é assumida também pelo Estado, através de suas supervisões, assistências e regulamentações[10] . E um dos meios de regulamentação disponível que o Estado pode utilizar para exercer a sua responsabilidade é a elaboração de novas leis, que abranjam problemáticas até então insuficientemente respaldadas pela legislação em vigor. Esse é o caso da mídia, que, de acordo com o sociólogo e doutor em Psicologia Pedrinho Guareschi[12], é o primeiro elemento na construção dos valores, ultrapassando o poder da família, escola e igreja. Tais fatos são algumas das justificativas plausíveis para que o Estado use o seu poder regulamentador para propor restrições às veiculações midiáticas e, em particular, às campanhas publicitárias direcionadas para as crianças e para os adolescentes. Em princípio, as propostas desse PL podem parecer radicais, sobretudo as que se referem às publicidades infantis. Entretanto, considerando os resultados das pesquisas que atestam que as crianças brasileiras passam em média cinco horas[18] sozinhas diante da televisão[19] e geralmente prestam atenção a 75% de todo o conteúdo assistido quando assistir a somente 30 segundos de uma campanha publicitária bastaria para influenciá-las[20], torna-se necessário pensar mais seriamente sobre a publicidade e seus efeitos, e, principalmente, sobre como amenizá-los. A relatora do PL questiona se seria “mais importante incentivar a produção, as vendas e o consumo ou cuidar da formação integral de nossos jovens para que construam uma sociedade melhor do que esta em que vivemos?”[21]. Segundo os princípios da ética voltada para o futuro, elaborada por Hans Jonas[22], é certo que a última hipótese, que visa garantir um futuro melhor frente aos prognósticos ruins, é a melhor opção. A quem interessa a permanência da veiculação de comunicações mercadológicas destinadas ao público infanto-juvenil?
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O “primeiro dever” para garantir um futuro melhor: a “heurística do temor”
Os avanços tecnológicos que permeiam os fazeres do mundo atual possibilitaram ao ser humano um poder sem precedentes. Nenhuma ciência pode atestar com precisão máxima como será o futuro da humanidade. - caráter imprevisível do homem. O grau máximo de certeza das formulações de curto prazo relacionadas aos efeitos das publicidades é sempre recluso as formulações de longo prazo. Considere que, de fato, nas decisões mais relevantes, a ordem de grandeza dos efeitos distantes indesejados é muito superior à ordem de grandeza dos efeitos próximos desejados. Os avanços tecnológicos que permeiam os fazeres do mundo atual possibilitaram ao ser humano um poder sem precedentes. Entretanto, é preciso ter muita cautela ao fazer uso dessas novas tecnologias, pois, assim como afirma Jonas[1], os sujeitos podem, pelo uso inadequado do grande poder que agora possuem, provocar conseqüências sem volta. Por isso, Jonas julgou necessário formular o novo imperativo categórico, adaptado ao mundo tecnológico, que deixa clara a necessidade de ponderar as ações humanas para que suas conseqüências não afetem negativamente o futuro da humanidade. De fato, tal como afirma Hans Jonas, nenhuma ciência pode atestar com precisão máxima como será o futuro da humanidade. As ciências podem fazer diversas especulações, umas com mais precisão do que outras, mas a certeza dos acontecimentos futuros será sempre negada a todas as ciências devido ao o caráter imprevisível do homem, que pode executar ações que não podem ser antecipadas através de cálculos e previsões quaisquer. Num primeiro momento, a impossibilidade de precisar esses prognósticos futuros certamente cria dificuldades para que sejam tomadas medidas que visem solucionar ou precaver os problemas relacionados à influência das publicidades sobre as crianças. Essa dificuldade é ainda maior na administração pública, pois requer a restrição de publicidades que, segundo a opinião de alguns, são divertidas e informativas para possibilitar um futuro livre das conseqüências danosas que elas podem gerar. Dentre as conseqüências imediatas da proibição da veiculação televisiva das publicidades infantis, certamente está a perda de uma fonte de recursos financeiros que viabiliza a difusão de programas televisivos os mais diversos, desde os de entretenimento somente até os informativos e educativos. Além disso, pode-se especular que empresas de publicidade que se ocupam exclusivamente ou em maior parte da feitura de campanhas publicitárias comerciais infantis sofrerão uma baixa considerável em suas demandas por serviços, podendo ocasionar demissões e até a falência das mesmas. Outro possível efeito de curto prazo da proibição da veiculação das publicidade infantis é a queda das vendas dos produtos que eles veiculam, gerando a necessidade de diminuir a produção dos mesmos e podendo também ocasionar demissões. Frente a possibilidade desses impactos negativos na economia, seria muito mais cômodo não fazer alterações nas legislações referentes à veiculação das publicidades e deixar que a abusiva situação atual permaneça. Entretanto, o comodismo não deve ser o lugar do político, que, tal como ressaltou Hans Jonas[4], ao escolher assumir a responsabilidade pelo bem público escolheu também se submeter a sua exigência. Apesar das dificuldades inerentes a tomada de decisões, os homens de Estado não podem se abstiver dos deveres emanados pela res public. Uma das formas de amenizar a dificuldade gerada pela pouca precisão das projeções de longo prazo foi fornecida pelo próprio Hans Jonas[5]. O filósofo propôs que se considere que, de fato, nas decisões mais relevantes, a ordem de grandeza dos efeitos distantes indesejados é muito superior à ordem de grandeza dos efeitos próximos desejados[6]. Sendo assim, se for feita uma ponderação entre as conseqüências imediatas e as conseqüências futuras das medidas restritivas que se planeja impor e os efeitos distantes desejáveis compensar a perda dos efeitos próximos desejados, a ordem de grandeza dos benefícios trazidos pelas medidas previstas pelo PL nº 5.296/2001 compensarão a imprecisão dos próprios benefícios. No caso das publicidades infantis, quais seriam os efeitos próximos desejados ao vetar a proposta de restrição legal? Promover o consumismo infantil[7] em nome de uma “liberdade de expressão comercial”[8] não prevista constitucionalmente[9]? Ludicamente incentivar as crianças a consumirem produtos e serviços[10] desnecessários? Impedir que programas classificados como educativos tenham sua qualidade e/ou exibição reduzidas porque se considera que só é possível fornecer educação e cultura à população se, contraditoriamente, ela for exposta a influências negativas[11]?Já entre os vários possíveis efeitos distantes indesejados relacionados à influência das publicidades infantis sobre as crianças estão, conforme a discussão do primeiro capítulo, a erotização precoce, os transtornos de comportamento, violência, o estresse familiar, os transtornos alimentares[12], o consumismo infantil. Pode-se alegar que ao fazer tais ponderações as previsões positivas foram excluídas, já que os prognósticos ressaltados possuem caráter unicamente negativo. Entretanto, como Jonas[14] afirma, é necessário que os maus prognósticos prevaleçam sobre os bons para que, diante do espanto que eles provocam, seja assegurada a imagem verdadeira do homem que se deseja preservar. O medo de que as campanhas publicitárias contribuam para um futuro ruim para as crianças faz, de acordo com os pressupostos da filosofia do Hans Jonas[20], um convite para a tomada de decisões que visem impedir que esse futuro se realize. A crença em que haverá tempo para efetuar correções no decorrer dos procedimentos não pode ser utilizada como argumento contrário ao emprego prático-político dos prognósticos negativos referentes ao impacto das publicidades sobre o público infanto-juvenil baseados na heurística do temor. Caso contrário, existem grandes probabilidades de os prognósticos não poderem mais ser aplicados a tempo, o que poderia ocasionar uma infância erotizada, consumista, agressiva, estressada[21] e que dificilmente poderia ser remediada[22]. Independentemente das ações do CONAR – e de toda a discussão ética e jurídica sobre as mesmas –, legalmente, a transgressão dos deveres legais de campanhas publicitárias abusivas, tais como as citadas anteriormente, pode e deve prever uma compensação legal à altura dos danos causados. Assim como o doutor em Ciências da Comunicação Clovis de Barros Filho afirma, no documentário “Criança, a alma do negócio”[33], a respeito das punições previstas pelo CONAR (sempre lembrando que o CONAR não é um órgão legalmente apto para aplicar tais punições) “dizer que uma publicidade vai sair do ar daqui a 20 dias é como dizer ‘fiquem tranqüilos, no momento em que ela tiver que sair do ar ela vai sair do ar mesmo’” [sic]. Tal opinião também é corroborada nesse mesmo documentário pelo promotor João Lopes Guimarães, que pontuou que “quando o CONAR determina que aquela publicidade saia do ar, muitas vezes aquela campanha já terminou e nós temos aí uma impunidade muitas vezes no caso de uma publicidade que causou algum prejuízo para a sociedade” [sic]. Já o PL relatado pela deputada Maria do Carmo Lara[34] postula sanções penais rígidas cabíveis para o descumprimento das novas normas de proteção às crianças e aos adolescentes, sanções essas que serão aplicadas por um órgão legalmente apto para tanto. Entre essas sanções, configuram-se a multa e a imposição de contrapropaganda cominada a expensas do infrator – sendo solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, o fornecedor do produto ou serviço, a agência publicitária e a empresa responsável pela mídia utilizada para veiculação da publicidade abusiva – sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas contidas nas demais legislações em vigor. Contudo, é interessante lembrar que, tal como foi afirmado por Jonas[35], nesse caso existe uma referência jurídica e não propriamente moral. O castigo através da imposição da veiculação de uma contrapropaganda não restituirá, necessariamente, o dano causado ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes devido à veiculação das publicidades abusivas. Porém, independentemente do poder de reparação da punição, uma penalidade deve ser imposta aos transgressores como meio de restabelecer a ordem moral perturbada pelas campanhas publicitárias abusivas e, quem sabe, favorecer, ainda que minimamente, o cumprimento do segundo dever da ética da responsabilidade aplicado às publicidades infato-juvenis: a disposição para se deixar afetar pelo futuro da humanidade. É necessário que os maus prognósticos prevaleçam sobre os bons para que, diante do espanto que eles provocam, seja assegurada a imagem verdadeira do homem que se deseja preservar.
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O “segundo dever”: a disposição para se deixar afetar
A heurística do temor aplicada às provisões futuras referentes às influências das publicidades infanto-juvenis é imprescindível, porém não é tudo: é preciso ter a disposição para se deixar afetar. “Seria justo, numa luta de box, colocar um peso-pena contra um peso-pesado? Haveria graça nessa disputa? Seria possível prever o resultado?” (Deputada Maria do Carmo Lara) Diversas pesquisas que atestam os impactos negativos das publicidades voltadas para crianças e adolescentes sobre esse público-alvo foram abordadas no decorrer deste trabalho. Entretanto, muitos ainda defendem esse tipo de campanha mercadológica e se opõem radicalmente ao PL nº 5.921/2001. Esse é o posicionamento de diversos publicitários, por exemplo, que certamente possuem o conhecimento de alguns desses estudos e suas conclusões, ainda que minimamente (ou então não faria o menor sentido defender o “direito” de veicular tais publicidades negando as influências negativas das mesmas). Com isso, é possível concluir que a heurística do temor aplicada às provisões futuras referentes às influências das publicidades infanto-juvenis é imprescindível, porém não é tudo: é preciso ter a disposição para se deixar afetar. Se esta não estiver presente, de pouco as previsões irão adiantar. Por isso, Jonas[1] afirma que após a antecipação dos efeitos de longo prazo das ações, a obrigação passa a ser com a mobilização do sentimento em relação ao futuro, para que haja a disposição para se deixar afetar pelo mal imaginado referente à outra pessoa, que a princípio não produziria um medo tão intenso e automático que aquela representação referente a si próprio ou a alguém com quem se possui uma ligação afetiva ou por convívio direto. Essa disposição está presente no voto da relatora do PL. A deputada Maria do Carmo Lara[2] demonstra sensibilidade em diversos momentos no seu voto, em especial quando ela questiona “as regras do jogo do consumo” referentes às publicidades infato-juvenis. “Seria justo, numa luta de box, colocar um peso-pena contra um peso-pesado? Haveria graça nessa disputa? Seria possível prever o resultado?”, questiona a deputada. De fato, se os publicitários possuíssem essa disposição para se deixar afetar pelas conseqüências negativas advindas da influência publicitária sobre o público infanto-juvenil, ao analisar criticamente as publicidades certamente se constataria algum respeito não só às legislações vigentes como também à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Entretanto, o que é constatado é a continuidade desse desrespeito e, ainda, um investimento cada vez maior na produção e veiculação de campanhas publicitárias cada vez mais persuasivas, as quais contam, inclusive, com o auxílio de uma linha de pesquisa especificamente para revelar os meios mais eficazes de persuasão desse público-alvo. Como é possível invalidar tantos estudos que atestam os impactos psicológicos negativos das publicidades? Constata-se claramente que para muitos publicitários é um lugar-comum a consideração dos estudos psicológicos e da influência das publicidades sobre o público infanto-juvenil apenas quando os convém – ou seja, quando se pesquisa como aumentar o seu poder de influência sobre o público-alvo. É bastante incoerente presumir que um meio de comunicação que causa influências sobre o comportamento de tantas formas não causará influências danosas para o psiquismo das crianças e dos adolescentes. Essa invalidação dos estudos que atestam os impactos negativos das campanhas publicitárias provavelmente está intimamente relacionada à ausência de empatia para/com o futuro da humanidade. Só há preocupação em justificar a permanência da veiculação publicitária através da estimulação de um medo de que diminuam os recursos financeiros para a difusão de “cultura e entretenimento” em nome da liberdade de imprensa. A preocupação com o destino dos futuros homens, indispensável para o exercício pleno da responsabilidade de cada um frente a garantia de uma futuro melhor, como prega Hans Jonas[5], na maioria das vezes não é manifestada pelos opositores do PL. Todas as tentativas de discussão ou revisão da regulamentação da veiculação de campanhas publicitárias têm sido freqüentemente acusadas de censura, apesar de diversos estudiosos[6] afirmarem, categoricamente, que esse controle social nada tem a ver com censura.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS PL nº 5.921/2001 – 8 anos de tramitação legal em dezembro de 2009 “Há homens que lutam um dia e são bons. Há homens que lutam um ano e são muito bons. Há homens que lutam muitos anos e são melhores. Mas há os que lutam toda a vida: esses são imprescindíveis” (Bertolt Brecht) A televisão é um poderoso instrumento de fortalecimento dos valores e costumes de uma sociedade e, portanto, deve ser contemplada dentro de políticas públicas. A inexistência de legislações mais específicas e rígidas para os conteúdos televisivos é um dos sérios problemas do Brasil. Vários foram os exemplos dados neste trabalho de legislações em vigor em outros países que demonstram ser possível conciliar liberdade de informação e criação artística com um exercício responsável da profissão publicitária. Porém, nada disso parece afetar aqueles que se beneficiam diretamente dos abusos provenientes da veiculação de campanhas publicitárias irresponsáveis. Para garantirem o direito de permanecerem se omitindo de suas responsabilidades com o futuro, alguns desses opositores do PL nº 5.921/2001 estão sempre procurando vírgulas e brechas nas legislações e nos estudos que atestam os impactos negativos advindos das publicidades, isso quando não transgridem claramente os deveres. A proposta de restrição legal as publicidades infantis e juvenis do PL nº 5.921/2001, 2001, completou, em dezembro de 2008, 7 anos de tramitação legal sem nenhum resultado efetivo. Desde então, o PL já recebeu dois projetos substitutivos, que estão sendo amplamente debatidos por diversos segmentos da sociedade. As influências advindas dos conteúdos publicitários voltados para as crianças e os adolescentes são incontestáveis. A impossbilidade de os pais – sozinhos – protegerem seus filhos dessas influências também. Frente a isso, cabe aos homens de Estado excerecerm os seus deveres, livremente assumidos, e auxiliarem os pais nesse dificil trabalho que é garantir que os jovens tenham o melhor futuro possível. A prepararação dos jovens para serem cidadãos responsáveis não se faz apenas com o concedimento de informações, mas, principalmente, com o propiciamento de tempo e de um ambiente propício para que eles possam amadurecer de forma saudável. As conseqüências negativas advindas de um amadurecimento precoce dos jovens são muitas, e, não obstante, de acordo com os pressupostos da heurística do temor, muitas outras poderão se manifestar ainda. Enquanto se discute incesantemente os detalhes mais minuciosos de pressupostos teóricos, pesquisas e legislações, os jovens continuam sendo influênciados. Após tantos debates densos, deve-se tomar uma decisão. Se forem considerados os pressupostos da perspectiva ética do “princípio: resonsabilidade”, formulado pelo filósofo Hans Jonas[2], a decisão certamente será a proibição dessas campanhas publicitárias. As publicidades voltadas para o público infato-juvenil colocam em risco a possibilidade de os jovens possuírem o melhor futuro possível em prol da persuasão para o consumo dos produtos e serviços anunciados. Uma vez que os homens de Estado possuem o dever de agir em prol do bem de todos e as publicidades, constatadamente, só trazem benefícios a alguns, é justificável que se restrinja a veiculação das publicidades. A relação entre o PL nº /2001 relatado pela deputada Maria do Carmo Lara e a ratio essenti estatal é evidente, pois ambos visam garantir o melhor futuro possível para os homens e a elaboração de novos regulamentos é um dos meios que o Estado pode utilizar para atender a sua causa-fim. A consideração dos prognósticos futuros gerados pela heurística do temor também está clara nesse PL, na medida em que esses prognósticos justificam a ação proposta – a restrição das publicidades. A disposição para se deixar afetar pelos prognósticos futuros referentes às crianças e aos adolescentes também se encontra manifestada em diversos momentos no referido PL, em concomitância com o segundo dever da ética do futuro proposta por Jonas. Se os pressupostos filosóficos de Hans Jonas[3] possuem coerência – e é certo que possuem –, então o PL nº /2001 relatado pela deputada Maria do Carmo Lara também possui, pois foi elaborado segundo esses pressupostos, embora tal fato não tenha sido intencionado. Os danos que poderão ser causados se o PL relatado pela deputada Maria do Carmo Lara for aprovado são mínimos frente aos benefícios imediatos e futuros que o mesmo pode trazer. Os avanços tecnológicos podem ter trazido mais rapidez para diversas execuções cotidianas, mas crianças e adolescentes ainda são crianças e adolescentes, possuem etapas de desenvolvimento psíquico que precisam ser respeitadas, dando-lhes, principalmente, o tempo necessário para que esse desenvolvimento ocorra de forma saudável. Cabe aos pais, aos homens de Estado e a todos aqueles homens imprescindíveis que lutam todos os dias, tal como foi afirmado por Bertolt Brecht[4] no poema transcrito na epígrafe deste capítulo, garantir às crianças e aos adolescentes que o melhor futuro lhes seja possível.
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Bibliografia 99 FRANCOS. Produção de Jan Kounen. Roteiro de Nicolas & Bruno, Jan Kounen & Frédéric Beigbeder. França: [s.n.], DVD, 100 minutos, sonoro, legendado. AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. A publicidade e a proteção do consumidor infanto-juvenil: breve denúncia da violação de garantias. Revista das Faculdades Santa Cruz, v. 5, n. 2, julho/dezembro [versão eletrônica] Disponível em: < >, acesso em 08 de agosto de 2008. AGÊNCIA de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI). Mídia e políticas públicas de comunicação. Brasília: ANDI, Disponível em: < acesso em 25 de maio de 2008. ________________& SECRETARIA Nacional da Justiça. Classificação indicativa: construindo a cidadania na tela da tevê. Supervisão editorial de Veet Vivarta. Coordenação de texto de Guilherme Canela. Brasília: ANDI; Secretaria Nacional de Justiça, 2006. ALEXANDRIA, Israel. Janelas. Salvador, abr Disponível em: < acesso em 01 de janeiro de 2009. ANDRADE, Carlos Drummond de. Amar se aprende amando. Rio de Janeiro: Record, 1989 ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Tradução de Dora Flaksman. Rio de Janeiro: Guanabara, 1981. BARROS FILHO, Clóvis. Entrevista concedida ao documentário CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. BAUDRILLARD, Jean. Tela Total: mitos-ironias da era do virtual e da imagem. Tradução de Juremir da Silva. Porto Alegre: Sulina, 1999. BBC Brasil. Obesidade infantil “se define antes dos cinco anos”, diz estudo. 17/12/2008. Disponível em: < acesso em 01 de janeiro de 2009. BEE, Helen. A criança em desenvolvimento. Tradução de Rosane Amador Pereira. São Paulo: Harbra, 1986. BENJAMIN, Walter. Reflexões; a criança, o brinquedo, a educação. Tradução de Marcos Vinícios Mazzari. São Paulo: Duas Cidades; Editora 34, 2002. BIAGGIO, Ângela Maria Brasil. Lawrence Kholberg: ética e educação moral. São Paulo: Moderna, 2002. BITTAR, Marisa & LOPES, Roseli Esquerdo (org.). Estudos em fundamentos da educação. São Carlos: Pedro e João, 2007. BRANT, João & KAMEOKA, Márcio. Direito à comunicação no Brasil. INTERVOZES – Coletivo Brasil de Comunicação Social, Projeto de Governança Global [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 13 de agosto de 2008. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Assembléia Constituinte, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 8 de agosto de 2008. ________________ Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Dasp, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 8 de agosto de 2008. ________________ Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 8 de agosto de 2008. ________________ Lei n de 11 de setembro de Dispõe sobre a proteção do consumidor e dáoutras providências. Brasília (DF): Senado Federal, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 8 de agosto de 2008. ________________ Lei nº 8.069, de 13 de julho de Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília (DF): Senado Federal, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 23 de setembro de 2008. ________________ Projeto de Lei Nº 5.921, de Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Relato e parecer de Maria do Carmo Lara. Brasília (DF): Senado Federal, Disponível em: < acesso em 28 de setembro de (1) ________________ Projeto de Lei Nº 5.921, de Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Relato e parecer de Osório Adriano. Brasília (DF): Senado Federal, Disponível em: < acesso em 28 de setembro de (2) BRECHT, Bertold. Os que lutam. [s. l.]: [s.d.]. BRÜSEKE, Franz Josef. Ética e técnica? Dialogando com Marx, Spenger, Jünger, Heidegger e Jonas. Ambiente & Sociedade, Vol. VIII, nº. 2, jul./dez BUCCI, Eugênio (org.). A TV aos 50 – criticando a televisão brasileira no seu cinqüentenário. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2000. CÂMARA dos Deputados. Disponível em: < acesso em: 16 de setembro de 2008
10
________________ Disponível em: <http://www2. camara. gov
________________ Disponível em: < acesso em: 16 de setembro de 2008. CANELA, Guilherme. Que crianças queremos formar? Folha de São Paulo, caderno Opinião - 20/10/2006. CARLSSON, Ulha & FEILITZEN, Cecilia Von (org.) A criança e a mídia: imagem, educação, participação. Tradução de Maria Elizabeth Santo Matar, Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Cortez editora e Brasília: UNESCO Brasil, [versão eletrônica] Disponível em: <unesdoc.unesco.org/images/0012/001278/127896por.pdf>, acesso em 12 de agosto de 2008. CARTOON NETWORK. Kids Experts [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 20 de junho de 2008. CARVALHO, Carlos Alberto. Estudo revela solidão de crianças na frente da TV. PUCRS Informação nº 125 – jul/ago/2005. [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 15 de setembro de 2007. CASTRO, Lúcia Rabello de. Infância e Adolescência na cultura do consumo. Rio de janeiro: NAU, 1998. CATANIA, A. Charles. Aprendizagem: comportamento, linguagem e cognição. Tradução de Deisy das Graças de Souza. Porto Alegre: Editora Artmed, 1999. COMISSÃO de Liberdade de Expressão Comercial do IV Congresso. Liberdade, deixe as asas abertas sobre nós! Disponível em: < acesso em 12 de dezembro de 2008. CONSELHO Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. São Paulo: Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 12 de agosto de 2008. ________________ Disponível em: < acesso em: 16 de setembro de 2008 CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. ELKIND, David. Sem tempo para ser criança: a infância estressada. Tradução de Magda França Lopes. Porto Alegre: Artmed, 2004. FADIMAN, James & FRAGER, Robert. B. F. Skinner e o behaviorismo radical, 1986 in FADIMAN, James. & FRAGER, Robert. Teorias da personalidade. Tradução de Camila Pedral Sampaio e Sybil Safdié. São Paulo: Harbra, 1986. ____________Teorias da personalidade. Tradução de Camila Pedral Sampaio e Sybil Safdié. São Paulo: Harbra, 1986. FAGUNDES, Maria José Delgado. (Discurso proferido na audiência pública realizada no dia 12 de março de 2008, convocada conforme os requerimentos nº 32/07-CAE, de autoria do Senador Jefferson Péres, e nº 17/07-CCT, de autoria dos Senadores Wellington Salgado e Marcelo Crivella) Disponível em: <webthes.senado.gov.br/sil/Comissoes/Permanentes/CAE/Notas/ CN005.rtf>, acesso em 15 de agosto de 2008. FEILITZEN, Cecilia Von & BUNCHT, Catherina. Perspectivas sobre a criança e a mídia. Tradução de Patrícia de Queiroz Carvalho. Brasília: UNESCO, [versão eletrônica] disponível em: < acesso em 23 de novembro de 2008. FERRAZ JR., Tércio Sampaio; MARINHO, Josaphat & FORTES, Fernando. Garantias Constitucionais à Liberdade de Expressão Comercial. CONAR, 2000. FERREIRA, Anna Célia Affonso dos Santos. O comportamento do consumidor jovem, 2003 in: Seminário em administração FEA-USP, 6, USP Anais. São Paulo: USP, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 13 de setembro de 2008. FOLHA UOL. Disponível em: < acesso em 24 de novembro de 2008. FONSECA, Flaviano. Ética da responsabilidade: sinais da contemporaneidade. 10/05/2008. Disponível em: < aceso em 10 de novembro de 2008. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1975. FREUD, Sigmund Obras completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1975. GADE, Christiane. Psicologia do Consumidor e da Propaganda. São Paulo: EPU, 1998. GANTZ, Walter; SCHWARTZ, Nancy; ANGELINI, James R.; RIDEOUT, Victoria. Food for tought. Television food advertising to children in the United States Disponível em: < acesso em 11 de julho de 2008. GARCIA, Emerson. A liberdade de expressão dos membros do Ministério Público. [s. d.] Disponível em: < acesso em 16 de setembro de 2008. GIACOMINI FILHO, Gino. A criança no marketing e na comunicação publicitária, 1998 in PACHECO, E. D. (org) Televisão, imaginário e educação: dilemas e diálogos. Campinas, SP: Papirus, 1998. GOLEMAN, Daniel Inteligência emocional – a teoria revolucionária que define o que é ser inteligente. Tradução de Fabiano Morais. Rio de janeiro: Editora Objetiva, 2007. GOMES, Marise Miranda. Os conflitos do adolescer na idade na mídia. Psicopedagogia on line – Educação e saúde mental, coluna opinião, Disponível em: < acesso em 13 de setembro de 2008. GROEBEL, Jo. Percepção dos jovens sobre a violência nos meios de comunicação. Cadernos da UNESCO Brasil. Série Direitos Humanos e Cultura da Paz, vol 1. Brasília: UNESCO, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 25 de novembro de 2008. ________________ Acesso à Mídia e Uso da Mídia entre as Crianças de 12 Anos no Mundo, 1999 in CARLSSON, Ulha & FEILITZEN, Cecilia Von (org.) A criança e a mídia: imagem, educação, participação. Tradução Maria Elizabeth Santo Matar, Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Cortez editora e Brasília: UNESCO Brasil, [versão eletrônica] Disponível em: <unesdoc.unesco.org/images/0012/001278/127896por.pdf>, acesso em 12 de agosto de 2008. GUIMARÃES, João Lopes. Entrevista concedida ao documentário CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. GUNTER, Barrie & FURNHAM, Adrian. As crianças como consumidoras – Uma análise psicológica do mercado juvenil. Tradução de Aurora Narciso. Lisboa: Editora Instituto Piaget, 1998. HALPERN, Gabriela. Comerciais veiculados em programação infanto-juvenil de canais abertos de TV e sua relação com escolha de alimentos em amostra de escolares. Tese (mestrado em Ciências), Escola Paulista de Medicina, Universidade Federal de São Paulo, 2003. HEIDEGGER, Martin. Carta Sobre o Humanismo. Tradução de Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Editora Moraes, 1991. HOEPERS, Ricardo. O princípio da responsabilidade de Hans Jonas e o imperativo de uma ética para a educação. Dissertação (mestrado em Educação). Programa de Pós-Graduação em Educação, linha de pesquisa História das Idéias e das Práticas Educacionais no Brasil, Centro de Teologia e Ciências Humanas da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
11
HONIGMANN, David. Crianças Superpoderosas
HONIGMANN, David. Crianças Superpoderosas. Pesquisa Publicada no Jornal Financial Times, traduzida e publicada pela Folha de São Paulo em 15/05/2005. [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 8 de setembro de 2007. INSTITUTO Alana. Denúncia de publicidade abusiva: comercial televisivo e site na internet Disponível em: < em 8 de setembro de 2007. ________________Compromisso público de 13 empresas a não anunciar para crianças e seu descumprimento no Brasil Disponível em: < acesso em 01 de janeiro de 2009. INSTITUTO Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Publicidade de alimentos em discussão Disponível em: < acesso em 10 de setembro de 2007. INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. INSTITUTO Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE). Crianças e Adolescentes - Indicadores Sociais Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. ________________ A imagem da propaganda no Brasil Disponível em: < acesso em 2 de julho de 2008. ________________ IBOPE Inteligência divulga pesquisa que revela as marcas preferidas pelos universitários em São Paulo. 22/09/2008. Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. INTERSCIENCE. Como atrair o Consumidor Infantil, atender expectativas dos Pais e ainda, ampliar as Vendas < acesso em 8 de setembro de 2007. JEMPSON, Mike. Algumas idéias sobre o desenvolvimento de uma mídia favorável À criança, 1999 in CARLSSON, Ulha & FEILITZEN, Cecilia Von (org.) A criança e a mídia: imagem, educação, participação. Tradução Maria Elizabeth Santo Matar, Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Cortez editora e Brasília: UNESCO Brasil, [versão eletrônica] Disponível em: <unesdoc.unesco.org/images/0012/001278/127896por.pdf>, acesso em 12 de agosto de 2008. JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto, Editora PUC-Rio, 2006. KAHLMEYER-MERTENS, Roberto S. Da pergunta por uma ética própria ao pensamento de Heidegger Disponível em: < acesso em 24 de agosto de 2008. LANDI, Paolo. Manual para a criação do pequeno consumidor. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2002. LA TAILLE, Yves de. Entrevista concedida ao documentário CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. LEIFERT, Gilberto. Educar, sim; proibir, não. Folha de São Paulo, caderno Opinião. 20/10/2006. ________________ (Discurso proferido na audiência pública realizada no dia 07 de junho de 2005, convocada conforme Requerimento nº 373, de 2005 da Deputada Maria do Carmo Lara para debater o PL nº 5.921, de 2001) Disponível em: <www2.camara.gov.br/comissoes/cdc/documentos/atas/atas-de-2005/at html>, acesso em 25 de setembro de 2008. LIMA, Venício Artur de. (Discurso proferido no Seminário internacional sobre a ética na televisão em países democráticos, realizado no dia 13 de abril de 2004) Disponível em: < acesso em 28 de agosto de 2008. ________________ Sobre a liberdade de expressão comercial. Observatório da imprensa. Jornal de Debates. 27/07/2008. Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. LINN, Susan. Crianças do consumo – A infância roubada. Tradução de Cristina Tognelli. São Paulo: Instituto Alana, 2006. LIPOVETSKY, Gilles. O Império do Efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Tradução de Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. ________________ & CHARLES, Sébastien. Os tempos hipermodernos. Tradução de Mario Vilela. São Paulo: Barcarola, 2004. MATTEDI, José Carlos. Fim da propaganda de cigarros foi fundamental para queda do consumo entre jovens, avalia pesquisador. Agência Brasil. 28/01/2007. Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. MOMBERGER, Noemi Friske. (Discurso proferido na audiência pública realizada no dia 30 de agosto de 2007, convocada conforme Requerimento nº 30, de 2007 da Deputada Maria do Carmo Lara para debater o PL nº 5.921, de 2001) Disponível em: < acesso em 25 de setembro de 2008. MONTIGNEAUX, Nicolas. Público alvo: crianças, a força dos personagens e do marketing para falar com o consumidor infantil. Tradução de Jaime Bernardes. São Paulo: Negócio, 2003. MOURA, Maria Lucia Seidl de; RIBAS, Adriana Ferreira Paes. Imitação e desenvolvimento inicial: evidências empíricas, explicações e implicações teóricas. Estudos de psicologia, Natal, v. 7, n. 2, 2002. [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 10 de setembro de 2008. OFFICE of communications. Regulating TV advertising of food and drink to children Disponível em: < acesso em 2 de julho de 2008. OGILVY, David. Confissões de um publicitário. Tradução de João Baptistia Oliveira. Editora Bertand Brasil, 2001. OLIVEIRA, Maria Cláudia Santos Lopes de; CAMILO, Adriana Almeida & ASSUNÇÃO, Cristina Valadares. Tribos urbanas como contexto de desenvolvimento de adolescentes: relação com pares e negociação de diferenças. Temas em Psicologia da SBP, vol 11, nº 1, p 61-75, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 02 de dezembro de 2008. OUTEIRAL, José. Adolescer; estudos revisados sobre adolescência. Rio de Janeiro: Editora Revinter, 2003. PACHECO, E. D. (org) Televisão, imaginário e educação: dilemas e diálogos. Campinas, SP: Papirus, 1998. PASTORE, Dalton & LARA, Luiz. Disponível em: < acesso em: 24 de novembro de 2008. PIAGET, Jean. O julgamento moral na criança. Tradução de Elzon Lenardon. São Paulo: Mestre Jou, 1977. PILLAR, Analice Dutra. Criança e televisão: leitura de imagens. Porto Alegre: Editora Mediação, 2001.
12
PINHEIRO, Maria Cláudia Tardim
PINHEIRO, Maria Cláudia Tardim. Publicidade emocional: a sensibilidade a serviço do consumo Tese (Doutorado em Psicologia Social), Instituto de Psicologia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2007. POSTMAN, Neil. O desaparecimento da infância. Tradução de Suzana Menescal de Alencar Carvalho e José Laurênio de Melo. Rio de Janeiro: Graphia, 199. PROJETO Criança e Consumo. Por que a publicidade faz mal para as crianças. Revisão de Patrícia Calazans. Publicação própria da instituição, 2006. RAO, Leeia. Advogados de uma nova sociedade de consumo – As crianças nos comerciais da TV, 1999 in CARLSSON, Ulha & FEILITZEN, Cecilia Von (org.) A criança e a mídia: imagem, educação, participação. Tradução Maria Elizabeth Santo Matar, Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Cortez editora e Brasília: UNESCO Brasil, [versão eletrônica] Disponível em: <unesdoc.unesco.org/images/0012/001278/127896por.pdf>, acesso em 12 de agosto de 2008. REBOUÇAS, Edgard. Dono de fábrica da Coca-Cola é relator em projeto sobre publicidade para crianças. Observatório da Imprensa. 28/11/2008 Disponível em: < acesso em 12 de dezembro de 2008. REVISTA Veja. Edição especial: Jovens. São Paulo: Editora Abril, junho de Disponível em: < acesso em 13 de setembro de 2008. RIDEOUT, Victoria; HAMEL, Elizabeth & The Herny J. Kaiser Family Foundation. The media family: electronic media in the lives of infant, toodlers, preschoolers and their parents. Ed. The Henry J. Kaiser Family Foundation, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. ROCHA, Maria Eduarda da Mota. O canto da sereia: notas sobre o discurso neoliberal na publicidade brasileira pós Revista brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 22, n. 64, 2007. [versão eletrônica] Disponível em: < aceso em 08 de agosto de 2008. ROMÃO, José Eduardo. Entrevista concedida ao documentário CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. RUSSO, Renato. Canção do senhor da guerra in LEGIÃO Urbana. Música para acampamentos, cd 1, EMI-Odeon, 1992. SAMPAIO, Inês Silvia. Entrevista concedida ao documentário CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO. Um documentário sobre publicidade, consumo e infância. Direção de Estela Renner. Produção de Marcos Nisti. [s.l]: Maria Farinha Produções, DVD, 48 minutos, sonoro, colorido, NTSC. SAMPAIO, Rafael. Propaganda de A a Z – Como usar a propaganda para construir marcas e empresas de sucesso. Editora Campos, 1997. SANT´ANNA, Armando. Propaganda – teoria, técnica e prática. Editora Pioneira, 1998. SANTOS, Luiz César S. dos A Tevê como Meio de Comunicação de Massa de Modelar Crianças. Movendo Idéias, v. 5, no. 8, p.62-66, dez [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 02 de dezembro de 2008. SCHELLER, Fernando. Investir em Giselle rende mais que bolsa, diz economista. G1, Economia e negócio, Publicidade. 13/01/2008. Disponível em: < acesso em 02 de dezembro de 2008. SILVA, Viviane Costa da. A linguagem publicitária voltada para o público infantil: o mundo mágico do fast-food. Monografia (bacharelado em Comunicação Social, habilitação Publicidade e Propaganda) Escola de Comunicação, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 08 de agosto de 2008. SIQUEIRA, José Eduardo de. Ética e tecnociência. São Paulo: Loyola, 2005. SOUZA Jr., José Ednilson. Gomes de. Propaganda Infantil: reflexões pós-modernas sobre consumo e mídia. Monografia [graduação em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda] Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 08 de agosto de (Essa monografia foi contemplada com uma bolsa do programa InFormação) SOUZA, Luiz Carlos Carneiro de Faria e. Educação e publicidade. São Paulo Perspectiva, São Paulo, v. 14, n. 2, 2000. [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 9 de outubro de 2007. STRANBURGER, Victor C. Os adolescentes e a mídia. Porto Alegre: Editora Artes Médicas Sul, 1995. TARSITANO, Paulo Rogério. Empatia, Projeção e Identificação no Processo da Criação Publicitária, 1998 in TARSITANO, Paulo Rogério. (org.) Publicidade. Análise da produção publicitária e da formação profissional. Coleção Gt's ALAIC o nº 01, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 10 de setembro de 2008. ________________ (org.) Publicidade. Análise da produção publicitária e da formação profissional. Coleção Gt's ALAIC o nº 01, [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 10 de setembro de 2008. TEIXEIRA, Luiz Monteiro. A criança e a televisão – amigos ou inimigos? São Paulo: Editora Loyola, 1987. UNIVERSIDADE Federal do Rio de Janeiro. Jornal da UFRJ. Rio de janeiro: UFRJ, dezembro de [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 10 de setembro de 2008. VIEIRA, Stalimir. Discurso proferido na audiência pública realizada no dia 30 de agosto de 2007, convocada conforme Requerimento nº 30, de 2007 da Deputada Maria do Carmo Lara para debater o PL nº 5.921, de 2001) Disponível em: < acesso em 25 de setembro de 2008. ZANCANARO, Lourenço. O conceito de responsabilidade em Hans Jonas. Tese (doutorado em Educação). Faculdade da Educação. Faculdade Estadual de Campinas Disponível em: <libdigi.unicamp.br/document/?down=vtls >, acesso em 10 de novembro de 2008. ZANONI, Fernando Henrique Da incompetência do CONAR para proferir decisões de caráter coativo: uma visão crítica da auto-regulação publicitária. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1531, 10 set [versão eletrônica] Disponível em: < acesso em 16 de setembro de 2008. ZUIN, Antonio Alvaro Soares & RIPA, Roselaine. Indústria cultural e educação: qual é a minha marca? in: BITTAR, Marisa & LOPES, Roseli Esquerdo (org.). Estudos em fundamentos da educação. São Carlos: Pedro e João, 2007. ZYLBERSZTAJN, Joana. Regulação de mídia e colisão entre direitos fundamentais. Dissertação (mestrado em Direito do Estado). Universidade de São Paulo. 2008 WIESE, Christian. Wir haben Weisheit dann am nötigsten, wenn wir am wenigsten an sie glauben'. Hans Jonas' Interpretation des Beitrags des Judentums zu einer Ethik der Verantwortung im technologischen Zeitalter", in: Uns ist gesagt, was gut ist . Themenheft. Ed. Bad Nauheim 2003, pp Tradução de Pedro von Werden, disponível em: < acesso em 11 de novembro de 2008. WINNICOTT, Donald W. O brincar e a realidade. Tradução de José Octávio de Aguiar Abreu e Vanede Nobre. Rio de Janeiro: Imago, 1975.
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Agradecimentos Agradecemos ao apoio recebido da ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância, no âmbito do Programa InFormação – Programa de Cooperação para a Qualificação de Estudantes de Jornalismo e do Instituto Alana no âmbito do Programa Criança e Consumo. “Os conteúdos, reflexões e opiniões constantes deste trabalho, bem como do Projeto que a ele deu origem, não representam, necessariamente, as opiniões da ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância e do Instituto Alana”.
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