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Programa de Integração Social – PIS

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Apresentação em tema: "Programa de Integração Social – PIS"— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Integração Social – PIS
O Programa de Integração Social – PIS, foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970, e estabelece em seu art. 1º “É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.” “com a publicação da CF/88, a sua destinação constitucional passou a ser para custear o programa de seguro desemprego e o abono do PIS.” A partir de 1º de dezembro de 2002, com a Lei nº /2002, passa a ter outras modalidades de tributação: Cumulatividade e Não-Cumulatividade.

2 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a COFINS, foi instituída pela Lei Complementar nº 71/91, que em seu art.1 conceitua: Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP fica instituída Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art.195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência-social.

3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
o “sujeito passivo da obrigação tributária da contribuição social sobre o faturamento as pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.” A COFINS passou a ter dois regimes de cobrança a partir da publicação da Lei nº /2003: cumulativo e não cumulativo. A apuração do PIS e da COFINS é diferenciada para cada regime de tributação, como será visto no transcorrer do da aula.

4 PIS e COFINS Cumulativos
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido deverão apurar e recolher o PIS e a COFINS na modalidade cumulativa. são contribuintes do PIS e da COFINS cumulativos, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, exceto:

5 PIS e COFINS Cumulativos
a) aquelas sujeitas à modalidade não cumulativa da contribuição; b) as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do simples; e c) outras definidas em lei.

6 PIS e COFINS Cumulativos
“São contribuintes da COFINS e do PIS as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.” A apuração dos impostos ocorre por meio de aplicação de alíquotas sobre a receita bruta, com a alíquota de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS. Da base de cálculo das contribuições devidas na modalidade cumulativa devem ser excluídos:

7 PIS e COFINS Cumulativos
a) o IPI, nas empresas contribuintes desse imposto; b) as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente; c) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; d) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e) a receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente; f) as receitas decorrentes dos recursos recebidos a titulo de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista. g) as receitas de exportação de mercadorias para o exterior; h) as receitas dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

8 PIS e COFINS Cumulativos
i) as receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando for efetuado em moeda conversível; j) as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros; k) as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas bo Registro Especial Brasileiro (REB); l) as receitas do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); m) as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de exportação ao exterior;

9 PIS e COFINS Cumulativos
n) as receitas de vendas, com o fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; o) a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de credito e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendario de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada (art. 31 da MP nº /2001 e reedição posteriores); p) as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota 0 (zero).

10 PIS e COFINS Cumulativos
a COFINS e o PIS devem ser pagas até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. E a forma de pagamento é por meio de DARF com os seguintes códigos: *Cofins Entidades financeiras e equiparadas 7987; *Cofins Demais contribuintes 2172; *PIS-Pasep Entidades Financeiras e equiparadas 4574; *PIS-Pasep 8109.

11 PIS e COFINS Cumulativos
Dessa maneira, as empresas optantes do regime cumulativo deverão apurar e recolher as contribuições mensalmente, para a obtenção dos valores devidos, sendo aplicadas as alíquotas estabelecidas na legislação sobre a receita bruta. Essa modalidade cumulativa do PIS e COFINS não permite crédito na compra de mercadoria.

12 Lucro Arbitrado o lucro arbitrado é a forma de tributação menos utilizada, visto que sobre o faturamento trimestral são aplicados percentuais majorados para determinação da base de cálculo. “o lucro arbitrado é a base de cálculo, cuja aplicação constitui faculdade da autoridade tributária, que poderá adotá-la nas condições estipuladas na lei.” O regime de tributação pelo arbitramento poderá ser opção da empresa, de forma voluntária ou imposta pelo fisco de oficio. Evidenciam os casos em que se aplica o arbitramento de ofício. São eles:

13 Lucro Arbitrado a) a pessoa jurídica, obrigada à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude; c) a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária, quando solicitado, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ou o livro caixa com toda movimentação financeira; d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, estando obrigada à tributação com base no lucro real; e) a pessoa jurídica não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar por conta ou sub-conta, os lançamentos efetuados no livro diário; f) o comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;

14 Lucro Arbitrado o art. 16 da Lei nº 8.981/95, diz que o
lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando reconhecida, dos percentuais fixados no art. 15, da mesma lei, acrescidos de 20%. Assim sendo, segue abaixo os percentuais fixados no art. 15 do mesmo dispositivo legal citado anteriormente, com a referida majoração:36 9,6% - venda de mercadorias e produtos; 1,92% - revenda, para consumo, de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 19,2% - prestação de serviços de transportes, exceto o de carga que é de 9,6%; 38,4% - prestação dos demais serviços.

15 Lucro Arbitrado Caso não seja conhecida a receita bruta, “será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das alternativas de cálculo enumeradas. São oito alternativas que podem ser o lucro real do último período em que a empresa manteve a escrituração, soma dos ativos. Sendo assim, o lucro arbitrado é uma forma de tributação simplificada, na qual a base de cálculo será encontrada mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta.

16 Lucro Real O regime de tributação pelo lucro real é a forma mais exata de calcular o imposto de renda e a contribuição social das empresas, onde a base de cálculo se inicia por meio do lucro contábil. É o resultado (Lucro ou Prejuízo) do período de apuração (antes de computar a provisão para o imposto de renda), ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.” “conceitua-se o Lucro Real como o lucro líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).” Logo, o Decreto 3.000/99 no art. 247 esclarece que “Lucro Real é lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.”

17 Lucro Real Para poder compreender melhor o conceito do lucro real é necessário saber o conceito de lucro líquido, pois ele é o ponto de partida para operação da base de cálculo dos impostos. Conceituando lucro líquido como sendo: O lucro ou prejuízo apurado nessa demonstração é o que se pode chamar de lucro dos acionistas, pois, além dos itens normais, já se deduzem como despesas do Imposto de Renda e as participações sobre os lucros a outros que não são acionistas, de forma que o lucro líquido demonstrado é o valor final a ser adicionado ao patrimônio líquido da empresa que, em última análise, pertence aos acionistas, ou é distribuído como dividendo. conceituam que o lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do Imposto de Renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

18 Origem do Lucro Real O lucro real teve sua origem com a Lei nº 4.506/64, art. 37, § 2º, que assim define: Art. 37. O imposto de Renda, previsto no artigo 18, da lei número de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento):§ 1º § 2º Considera-se lucro real, para os efeitos da lei, o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais. Após algum tempo surge a lei nº 6.404/76, a lei das sociedades anônimas, onde estabeleceu os novos conceitos na determinação do lucro. Devido esta lei, no dia 26 de dezembro de 1977, foi aprovado o Decreto-lei nº 1.598, com intuito de adaptar a legislação do imposto sobre a renda. Com o objetivo de convergir as normas contábeis brasileiras com as normas contábeis internacionais, foram editadas a lei nº de 28 de dezembro de 2007 e a lei nº de 2009 de 27 de maio de 2009, que alteraram a lei das sociedades anônimas.

19 Pessoas Jurídicas Obrigadas a Tributar pelo Lucro Real
As pessoas jurídicas podem optar pelo regime de tributação que lhe gerar um menor desembolso financeiro, mas é necessário obedecer ao que estabelece a legislação do IR, sendo que existem aquelas, devido ao ramo de atividade, que são obrigadas a tributar pelo lucro real. Existem pessoas que estão obrigadas a tributar pelo regime de Lucro Real.

20 Pessoas Jurídicas Obrigadas a Tributar pelo Lucro Real
a) Que tenham receita total, no ano calendário anterior, superior a R$ ,00, ou proporcional ao numero de meses do período, quando inferior a 12 meses; b) Que tenham atividade de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) Que, autorizadas pela legislação tributaria usufruam de benefícios fiscais, relativos à isenção ou redução de impostos; e) Que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma de RIR/1999, art. 22; f) Que exerçam atividade de factoring.

21 Pessoas Jurídicas Obrigadas a Tributar pelo Lucro Real
As pessoas jurídicas que não se enquadrarem nos itens de “a” à “f”, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, podendo fazer essa opção também, as pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a”, “c”, “d” e “f” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sendo que as mesmas poderão permanecer neste regime durante o período em que estiverem submetidas a este programa. Assim sendo, a empresa que se enquadrar em algum dos itens acima, estará obrigada a tributação pelo lucro real, podendo optar por fazer parte da tributação pelo lucro real anual com pagamentos mensais ou pelo lucro real trimestral.

22 Período de Apuração Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data do encerramento do período de apuração, encerra-se: a – trimestral, encerrando-se os períodos em 31/03 – 30/06 – 30/09 – 31/12; b – anual, com pagamentos mensais por estimativa; c – na data da extinção da pessoa jurídica; d – na data do evento, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades da pessoa jurídica. Cabe ressaltar, que a escolha será feita a partir do primeiro pagamento do tributo, com um documento de arrecadação chamado DARF. Este por sua vez, deverá conter um código específico que identificará a opção realizada

23 Formas de Apuração do Imposto
A apuração do lucro real pode ser realizada de duas formas, uma é pelo regime de apuração trimestral e a outra é pelo regime de apuração anual com recolhimentos mensais por estimativa do imposto. A “opção pela apuração trimestral ou anual da base de cálculo será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao de início da atividade, sendo irretratável para todo o ano-calendário.” Sendo assim, as empresas tributadas pelo lucro real podem optar pela forma que seja mais vantajosa para a empresa.

24 Continua conteúdo sobre os Impostos
Proxima Aula Continua conteúdo sobre os Impostos


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