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Eduardo Hipólito do Rego

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Apresentação em tema: "Eduardo Hipólito do Rego"— Transcrição da apresentação:

1 Eduardo Hipólito do Rego

2 Fundamento básico Interação consumidor – legislação: base para assegurar direitos aos lesados e p/ contribuir ao aperfeiçoamento dos produtos e serviços no mercado; Usuário/Consumidor bem informado (leis, direitos e responsabilidades), está mais seguro para fazer escolhas; Comparar preços, qualidade de produtos, exigir certificados, comprovantes, reivindicar e reclamar significa melhor qualidade de vida para si e, indiretamente, para os outros.

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4 Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/90)
Criado em decorrência do art. 5º (dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição de 1988; Em seu inciso XXXII, diz: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Fornecedores de serviços turísticos: obrigações com usuários pela legislação turística + CDC; Na prática = maior poder de atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor

5 Direitos básicos do Consumidor (art. 6o. Lei 8.078/90)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

6 Direitos básicos do Consumidor
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

7 Direitos básicos do Consumidor
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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9 Parte mais fraca da relação
RELAÇÃO DE CONSUMO Art. 2º Art. 3º CONSUMIDOR FORNECEDOR CDC PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE E UTILIZA O PRODUTO OU SERVIÇO COMO USUÁRIO FINAL PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA QUE FORNECE BENS OU SERVIÇOS AO CONSUMIDOR Parte mais fraca da relação

10 Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova
Responsabilidade (do latim respondere) = responder ou ser o responsável por algo. É a obrigação de reparar um dano causado a outras pessoas; Existem 2 tipos de Responsabilidade: a subjetiva e a objetiva; Subjetiva: avaliar se o causador do dano teve culpa (imperícia, imprudência ou negligência) ou dolo (vontade livre e consciente de produzir um resultado).

11 Responsabilidade Objetiva
Para existir, basta comprovar que houve um dano e que esse dano tem relação com o causador; Não interessa se o causador do dano quis ou não causar o prejuízo: ele sempre responderá pelos danos; Turista é o usuário final de serviços turísticos. A responsabilidade em relação ao consumidor será sempre do fornecedor direto (relação comercial que fornece o produto ou serviço)

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13 Exemplo Venda de passagem aérea e problemas em aeroportos: Se a venda foi feita pela agência de turismo ela é responsável perante seu cliente por eventuais falhas que ocorram na prestação de serviços; Para o turista, não interessa se a falha é do hotel, da empresa aérea ou de quem quer que seja (há um contrato e dela deve ser cobrado o prejuízo)

14 Inversão do Ônus da Prova
Vale lembrar um princípio lógico do Direito: “quem alega alguma coisa sobre algo ou alguém, deve provar o que alegou. Então o ônus, a obrigação de provar, é de quem alega. No caso do Direito do Consumidor, essa obrigação fica invertida: se o turista alega que sofreu um dano, ele não tem que provar a culpa do causador (este último é que deve provar que não é o culpado)

15 Exemplos CASO 1: consumidor adquire de uma agência de turismo uma passagem aérea no valor de R$ É feita uma reserva de lugar e o objetivo da viagem é a participação em uma concorrência pública, com rigoroso horário para seu início; Há atraso no vôo e, consequentemente, o consumidor se vê impedido de participar da concorrência. Perde a chance de fechar um negócio

16 Resolução O consumidor pode reclamar a reparação de danos à agência pelo valor do negócio perdido; O passageiro não precisa provar que a culpa foi da agência; A agência deverá provar que o atraso não ocorreu, e que se ocorresse, a participação na concorrência não garantiria o fechamento do negócio; Pode não ser bem sucedida, pagar a indenização e após, processar a transportadora aérea (inclusive com danos morais)

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