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MANDADO DE SEGURANÇA Prof. Ms. Karol Araújo Durço

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Apresentação em tema: "MANDADO DE SEGURANÇA Prof. Ms. Karol Araújo Durço"— Transcrição da apresentação:

1 MANDADO DE SEGURANÇA Prof. Ms. Karol Araújo Durço karoldurco@gmail.com

2 O mandado de segurança individual é uma ação civil de rito sumário especial, cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, entendidos como tal “os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público”, que lese, ou ameace de lesão, direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX, CF). Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Lei 12016/09.

3 Por sua vez, direito líquido certo é aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (Hely Lopes Meirelles) A expressão direito líquido e certo tem conotação processual, significando direito que pode ser reconhecido sem dilação probatória, pela só leitura da documentação anexada à petição inicial do remédio constitucional. Hipótese em que, à mingua de maiores elementos de convicção, o direito pretendido na impetração não pode ser deferido. (Min. Ari Pargendler do STJ) Portanto há que se concluir que no mandado de segurança não cabe a produção de provas, ou seja, ou o impetrante demonstra de forma inquestionável o seu direito ou terá sua petição indeferida.

4 Vale destacar, outrossim, que nos termos do Art. 5º da Lei 12016, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. O dispositivo acolheu entendimento dominante no sentido de que cabe mandado de segurança contra decisão judicial; em segundo lugar, nos termos da súmula 429 do STF “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.

5 No que diz respeito a competência para interposição do MS, vale destacar que a primeira providência é a identificação da autoridade coatora, qual a sua categoria e o órgão ao qual está ligada (federal, estadual ou municipal). Algumas hipóteses são expressas na CF, vejam: Art. 102, I, “d”: ao STF o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 105, I, “b”: ao STJ os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Art. 108, I, “c”: aos TRFs os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; Art. 109, VIII: Aos juízes federais os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Quanto aos MS contra atos de autoridades estaduais e municipais, deve-se observar o que dispõem as Const. Estaduais, sabendo que o foro competente é o da Comarca na qual foi praticado o ato.

6 A petição inicial, por sua vez, além de atender as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC, deve ser apresentada em duas vias, assim como os documentos que a acompanham (art. 6º da Lei do MS), devendo ser endereçada ao juiz de direito da comarca, ao juiz federal da seção judiciária ou ao Presidente do Tribunal, conforme a competência. Ainda, conforme o art. 4º: “Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada”. Não tendo o impetrante a posse do documento que comprove seu direito, e estando este em repartição ou estabelecimento público em poder de autoridade de recuso fornecê-lo, nos termos do § 1º do art. 6º, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

7 Outra observação que não pode deixar de ser feita é a de que o direito de ação ao mandado de segurança está sujeito a um prazo decadencial de 120 dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato impugnado (a rt. 23 da Lei do MS). Porém, como se trata da decadência do direito de ação, a mesma em nada afeta o direito material ameaçado ou violado. Aliás, diga-se o mesmo da decisão denegatória sem decidir o mérito do mandamus, que nos termos do art. 19. não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Conflito com a súmula 304 do STF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

8 Conforme o art. 7º da LMS: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Portanto, o dispositivo permite a concessão de medida liminar em mandado de segurança, cujos requisitos são: relevância dos motivos em que se funda o pedido (fumus boni iuris); possibilidade de ocorrência de lesão irreparável (periculun in mora). Vale observar que a doutrina considera possível a concessão da medida até mesmo ex officio, com base no poder geral de cautela do juiz.

9 Em relação a liminar, cabe ressaltar, também, que não há consenso na jurisprudência sobre a possibilidade e a forma de se recorrer da decisão que nega o pedido. A corrente mais tradicional afirmar ser decisão irrecorrível. Para outros a mesma poderia ser impugnada por meio de outro mandamus, por agravo de instrumento, agravo regimental e até mesmo medida cautelar autônoma. A nova lei no § 1º, do art. 7º, previu expressamente a possibilidade de agravo. Já a decisão que conceder a medida pode ser suspensa, a qualquer momento, pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso, desde que a pessoa jurídica de direito público interessada demonstre o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 15, da Lei MS)

10 Proposta a ação, os autos vão conclusos ao juiz que poderá: a) determinar emenda à inicial no prazo de 10 dias (art. 284, do CPC); b) indeferir de pronto a inicial (art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.); c) recebê-la, concedendo ou não a liminar, determinando a notificação (citação) da autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, I, da LMS). Após, encaminham-se os autos ao IRMP (art. 12 da LMS) para se manifesta em 10 dias, proferindo o juiz a sentença em 30 dias (pú do art. 12). Obs.: Alguns tribunais tem exigido o recolhimento das despesas processuais para propositura do MS. Inclusive o TJMG que cobra R$ 97,68 para o primeiro Impetrante e mais R$ 12,21 para o segundo impetrante e seguintes (cada impetrante). A sentença do MS é sujeita à remessa obrigatória, caso concedida a segurança, embora possa ser executada provisoriamente.


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