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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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Apresentação em tema: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA"— Transcrição da apresentação:

1 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, podendo o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada exceda os limites o título.

2 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Por artigos, quando houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual e por arbitramento, quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.

3 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Ocorreram várias alterações pontuais na liquidação de sentença que transformaram-na de ação para procedimento incidente, a saber: intimação ao revés de citação; decisão ao revés de sentença; e agravo no lugar de apelação.

4 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Mas, em suma, a liquidação visa alcançar o quantum devido, e pode dar-se de três formas, por cálculos, por arbitramento e por artigos, mantidas inalteradas com a nova reforma do processo de execução.

5 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
A liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual.

6 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
Assim, em caso da necessidade de provar fato novo, lança-se mão da liquidação por artigos, que seguir o procedimento comum, artigo 272, ou seja, ou o rito ordinário ou o rito sumário.

7 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
A liquidação se processará por arbitramento quando presentes qualquer das hipóteses previstas no art. 475-C do Código de Processo Civil.

8 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
O arbitramento consiste, portanto, em uma análise ou exame pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o exato valor devido a ser adimplido pelo devedor, ou, em determinados casos, definir precisamente o objeto da condenação. 

9 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Obs.: embora a liquidação dor arbitramento possa ser realizada por meio de perícias e vistorias, não se pode confundi-la com a perícia. A perícia é meio de prova, e não de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não tem a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos, o que ocorre na perícia.

10 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Essa modalidade de liquidação dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, afirmando Wambier que “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento.

11 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.

12 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
O código prevê que, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

13 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Caso a parte necessite de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, esta poderá, nos próprios autos, requerer a exibição dos mesmos, sendo fixado prazo de até trinta dias para apresentar.

14 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Havendo recusa, por parte do devedor, serão aceitos os cálculos do credor. Se a recusa for de terceiro, poderá se utilizar da busca e apreensão e imputação de crime de obediência.

15 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Caso haja um aparente excesso do valor apresentado, o juiz poderá valer-se do contador do juízo. Neste caso, interessante o fato de que, pela leitura do texto legal, o juiz pode faze-lo de ofício, não sendo necessário, sequer, pedido da parte contrária.

16 LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Se a parte não aceitar os cálculos apresentados pela contadoria forense, o processo poderá continuar com relação à parte incontroversa (inclusive com penhora de bens), tendo por base o valor encontrado pelo contador. O restante poderá ser discutido por meio de todo o sistema recursal disponível.


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