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ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.

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1 ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto IV – DOS REGIMES DE BENS Referência: Resumo de Aula

2 REGIME DE BENS “Estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio” (Sílvio Rodrigues); “Princípios jurídicos que disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do matrimônio” (Caio Mário); “Conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento” (Maria Helena); “Constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do matrimônio” (Sílvio Venosa). Em síntese: Complexo de normas jurídicas que disciplinam as relações econômicas decorrentes do matrimônio.

3 PRINCÍPIOS a) Autonomia da vontade (liberdade dos pactos antenupciais para Maria Helena; liberdade de escolha pelos cônjuges para Sílvio Venosa; liceidade da livre estipulação para Sílvio Rodrigues) →antes do matrimônio. Escolha dos nubentes (CC, art. 1639). Exceção: CC, art. 1641, I a III. b) Mutabilidade (mutabilidade justificada dos pactos: Maria Helena). CC, art. 1639,§2º →durante o matrimônio. Obs.: O professor Arnold Wald afirma que o princípio da irrevogabilidade fica mantido, apesar de reconhecer ser possível a alteração. c) Variedade ou multiplicidade de regimes.

4 PACTO ANTENUPCIAL. CC, art. 1653
Escritura Pública Necessidade de se realizar o casamento Transcrição (registro) no RGI para valer contra terceiros (sem o registro só vale entre os cônjuges). CC, art LRP, art. 167,I,12, II,1, 178,V e 244. Prevalência da comunhão parcial se não houver pacto ou, se houver, sendo nulo ou ineficaz, quanto aos bens dos cônjuges (CC, art. 1640). Comunhão parcial. Desnecessidade de pacto. Reduzir-se-á a opção a termo. Demais regimes → indispensável pacto por escritura pública (CC, 1640,§único)

5 NULIDADE E INEFICÁCIA DO PACTO (CC, art. 1653)
Nulidade→quando não for feito por escritura pública ou dispuser contra preceito legal Ineficácia→se não se lhe seguir o casamento Obrigatoriedade do Regime de separação de bens. CC, art. 1641, I a III

6 ESPÉCIES Comunhão Universal: Comunicam-se os bens presentes e futuros, bem como as dívidas passivas (CC, art. 1667). Vigorou como regime comum até o advento da Lei nº 6.515/77 (LD). Exceções. São excluídos da comunhão: CC, art. 1668, I a I.V Comunhão Parcial →regime usual (comum) em vigor desde o advento da LD. Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, permanecendo incomunicáveis aqueles adquiridos por causas anteriores ou alheias (Doações, herança, adquiridos em sub-rogação de bens reservados). CC, art

7 Participação Final dos Aquestos
Separação de Bens. Legal (obrigatória) →em virtude da lei (CC, art. 1641, I a III). Convencional →definida no pacto: a) pura ou absoluta; b) limitada ou parcial Participação Final dos Aquestos Há formação de massa de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução da sociedade (ou matrimônio). Vale dizer: os cônjuges têm expectativa de direito à meação na constância do matrimônio, pois cada um é credor da metade do que o outro adquiriu a título oneroso durante o casamento (CC, art. 1672).

8 Na vigência do matrimônio cada cônjuge pode dispor livremente dos bens móveis (CC, art. 1673,§único). Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis (CC, art. 1674,§único). Podem os cônjuges estabelecer no pacto antenupcial a livre disposição dos bens imóveis particulares (CC, art. 1656). Se não houver previsão no pacto nenhum dos cônjuges poderá alienar ou gravar de ônus os bens imóveis (CC, art. 1647, I). Com a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar, bem assim os obtidos por cada cônjuge por sucessão (herança, legado) ou liberalidade (doação) e os débitos relativos a esses bens (vencidos e a vencer). CC, art. 1674, I a III

9 EM SÍNTESE: Trata-se de um regime misto, pois durante o matrimônio aplicam-se as regras da separação de bens, pelo que cada cônjuge possui patrimônio próprio, detendo a propriedade sobre os bens adquiridos, que comporão u’a massa incomunicável de bens particulares. Durante o matrimônio os cônjuges têm expectativa de meação, de maneira que a partilha, em caso de dissolução da sociedade conjugal, obedece a uma rigorosa verificação contábil, comparando-se o patrimônio existente por ocasião das núpcias com o final. Verificando-se que um dos cônjuges adquiriu mais bens durante o matrimônio, deverá atribuir ao outro a metade da diferença.


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