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Direito à Convivência Familiar e Comunitária

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Apresentação em tema: "Direito à Convivência Familiar e Comunitária"— Transcrição da apresentação:

1 Direito à Convivência Familiar e Comunitária
EMERJ Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Palestrante: Sandro Pitthan Espíndola agosto/2009

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8069/90 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Atualizações: LEI /08 LEI /09 – 3 de agosto

3 PODER FAMILIAR (ECA) – arts. 22, 23 e 24
CÓDIGO CIVIL - Capítulo V – Do Poder Familiar Seção I - Disposições Gerais Art CC – Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores (art. 5°, parágrafo único CC). Art CC - Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. P. Único – Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

4 Seção II – Do Exercício do Poder Familiar
Art – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação (art. 53 ECA); II – tê-los em sua companhia e guarda; III – consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento(art e P. único CC); V – representação e assistência( OBS.: arts. 45§2°ECA, 14§1°,II CF, 405§1°,III CPC, 666 CC, 1860 P. Único CC, CC) VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. OBS.: conteúdo patrimonial do poder familiar – arts. 1689/1693CC

5 Seção III – Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Da Suspensão e Modificação: Art –abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes (arts. 229 CF; 1634 CC e 22 ECA) ou arruinando os bens dos filhos (art CC), adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. P. Único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

6 Da Destituição do Poder Familiar
Art CC – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho (art. 1634, VII CC); II – deixar o filho em abandono (art I, II e VI CC); III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. OBS.: art. 92, II do CP alimentos – Art CC Art. 249 ECA

7 Seção II – Da Família Natural
Art.. 25 ECA – família natural – pais ou qualquer deles e seus descendentes. P. Único- família extensa ou ampliada – parentes próximos com os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade  Seção III – Da Família Substituta Art.. 28 ECA – família substituta (guarda, tutela e adoção)  § 1o – oitiva da criança e do adolescente; § 3o – levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade...(antigo § 2°) Art.. 31 ECA – família substituta estrangeira – medida excepcional (adoção)

8 GUARDA no Código Civil (alteração Lei 11698/2008)
Art CC – guarda unilateral ou compartilhada § 2° - mais aptidão: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar II – saúde e segurança III – educação Art I – consenso II – decretada pelo juiz § 5° - guarda para terceiro (família extensa/ampliada ou substituta) Art – guarda para terceiro (família extensa/ampliada ou substituta) Art – direito de visitação e fiscalizar a sua manutenção e educação OBS.: Art II e III CPC Alienação Parental

9 Da GUARDA (ECA) Art.. 33 ECA – assistência material, moral e educacional direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais § 1° - liminar ou incidentalmente nas ações de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2° - situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais § 2° in fine – direito de representação §3° - condição de dependente, inclusive para fins previdenciários § 4° - pais – direito de visitas e dever de alimentos

10 Espécies de Guarda (prof. Guaraci Viana):
a) Guarda na Família Natural b) Guarda provisória c) Guarda excepcional d) Guarda e responsabilidade e) Guarda por representação f) Guarda para fins previdenciários g) Guarda Institucional – art. 92, parágrafo único do ECA

11 TUTELA Art.. 36 ECA– tutela - nos termos da lei civil...
Art.. 37 ECA – Tutela Voluntária – 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido... CAPÍTULO I – DA TUTELA (arts. 1728/1766 CC) Art CC - I – falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – pais decaírem do poder familiar. Art CC – Tutela Voluntária (Testamentária) Art CC – Tutela Legítima – Art /1734 CC – Tutela Dativa – nomeação pelo juiz.

12 ADOÇÃO (após Lei /09) Legitimidade: Art. 41§ 1º; 42, § 1º, 2° e 4° ECA Requisitos: art. 42§s , 2°, 3° e 4°; 43; 44; 45, §1° e 2°; 46, §1°(c/c 50§13,III), 2° e 3° ECA Classificação: Adoção(por uma pessoa) – art. 42 ECA Adoção Conjunta – art. 42 §s 2° e 4° do ECA 42, Adoção Unilateral – art. 41, § 1° ECA Adoção Póstuma – art. 42, §6° ECA(antigo §5°)

13 ADOÇÃO (antes Lei /09) Legitimidade: CC - arts e p. único; 1622, p. único ECA – arts. 42 e 1°,2°, 3° e 4°; 43; 44; 45 e §1° e 2°; 46 §1°e 2° ECA Requisitos: CC – arts. 1619, 1620, 1621, 1622, p.único e 1623 ECA – art. 42§s 1°, 2°, 3° e 4°; 43; 44; 45 e §1° e 2°; 46 §1°, 2° ECA Classificação: Adoção(por uma pessoa) Adoção Conjunta – arts e p. único CC e 42 §s 2° e 4° do ECA 42, Adoção Unilateral – art p. único CC e 41, § 1° ECA Adoção Póstuma – art CC e art. 42, §5° ECA

14 Sentença: art. 1628 CC e art. 47 e § 1°, 2°, 3°, 5°, 6° e 7° ECA
Natureza - Efeitos Procedimentos: Colocação em Família Substituta: Artigo 165; 166 § 1° ao 7°; 167, P. único Destituição do Poder Familiar – arts. 155/163 ECA OBS.: art. 19 § 2° - permanência no abrigo – 2 anos; art. 101 §s 9° 10 – MP – 30 dias art. 163 – 120 dias p. término do proc.

15 Adoção Internacional – ECA e Dec. 3078/99:
ECA – arts. 51/52d Adoção Internacional – critério da residência Art.. 51, § 1°: II – esgotadas família substituta brasileira, após consulta aos cadastros. § 2° - brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros. Art.. 52 – VII – laudo de habilitação – validade 1 ano. §8° - antes de transitada em julgado – não sair do território nacional §9° - alvará para obtenção do passaporte e autorização de viagem

16 Art. 52 B – adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia – automaticamente recepcionada § 1° - não cumprido a Convenção (alínea c art. 17) – homologação pelo STJ § 2° - país não ratificante da Convenção – homologação pelo STJ Art. 52 C – adoções internacionais – Brasil, país de acolhida – conhecimento pela Autoridade Central Estadual.

17 CADASTROS : prazo de 48 horas para inscrição
Art.. 50 e § 1° a 14° ECA a) Cadastro de Postulantes à Adoção; a.1) Pessoas ou Casais Residentes na Comarca ou Foro Regional ( art. 50 § 8° ECA - não tiveram colocação familiar na comarca de origem) a.2) Pessoas ou Casais residentes no Estado, mas fora da Comarca( art. 50 § 8° ECA) a.3) Pessoas ou Casais residentes no país (art. 50 § 8°ECA) a.4) Pessoas ou Casais residentes fora do país – ( art. 50 § 6° ECA) b) Famílias Cadastradas em Programa de Acolhimento Familiar ( art. 50 § 11ECA) – não podem adotar

18 c) Cadastro de Crianças e Adolescentes :
c.1) Cadastro de Crianças e Adolescentes em programa familiar ou institucional de acolhimento familiar; c.2) Cadastro de Crianças e Adolescentes disponíveis para adoção que não tiveram colocação familiar na comarca de origem ( art. 50 § 10 ECA) art. 50 § 13 ECA – adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado: I – adoção unilateral; II – parente com o qual o adotando mantenha vínculos de afinidade e afetividade III – adotante detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente Seção VIII – Da Habilitação dos Pretendentes à Adoção Art. 197-A / Art. 197 E


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