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ATIVIDADE URBANISTICA
Direito das Cidades
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Atividade Urbanística
Ação destinada a realizar os fins do urbanismo. Aplicação dos princípios do urbanismo. 1. Planejamento: princípio de toda atividade urbanística. Processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos. CF/88 – declarou que o planejamento será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O planejamento se instrumenta através da elaboração de plano ou planos.
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Atividade Urbanística
2. Ordenação do solo: conteúdo fundamental do planejamento no que se refere à disciplina do uso e ocupação dos espaços habitáveis. Política do solo – terrenos necessários aos fins urbanísticos. Instrumentos de Intervenção Urbanística
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Atividade Urbanística
3. Ordenação Urbanística de áreas de interesse especial: Preservação do meio ambiente natural, cultural. Renovação de áreas envelhecidas, deterioradas Objetivo: criar condições para o desenvolvimento das funções elementares do Urbanísmo: habitar, recrear, trabalhar e circular
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Atividade Urbanística
4. Ordenação Urbanística da Atividade Edilícia: Projetos concretos de edificação Harmonia com o plano e com as regras de ordenação de uso e ocupação do solo
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Atividade Urbanística
Intervenção do Poder Público com o objetivo de ordenar os espaços habitáveis. Atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o homem: o urbano e o rural Natureza Jurídica: Função Pública
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DIREITO URBANÍSTICO Produto de transformações sociais que vêm ocorrendo nos últimos tempos. “conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis”. Objeto: disciplinar o planejamento urbano, o uso e a ocupação do solo urbano, etc. Natureza Jurídica: Direito Público Direito Autônomo: objeto, princípios e leis próprias
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PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DIREITO URBANÍSTICO
1. Urbanismo como função pública; 2. Conformação da propriedade urbana; 3. Coesão dinâmica das normas urbanísticas; 4. Afetação das mais-valias ao custo da urbanificação; 5. Justa distribuição dos benefícios e ônus oriundos da atuação urbanística;
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Relações com outras áreas do direito
1. Direito Constitucional- arts. 182 e 183 CF/88 2. Direito Administrativo – institutos jurídicos (desapropriação, servidão, poder de polícia, etc) 3. Direito Econômico – Intervenção do Poder Público no domínio privado 4. Direito Tributário – tributação como interesse da coletividade 5. Direito Civil – direito de vizinhança, direito de construir, direito de propriedade, responsabilidade civil. 6. Direito Ambiental – meio ambiente artificial
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Competências Constitucionais Urbanísticas
Competência exclusiva da União: Art. 21, XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Competência Comum: Art. 23, IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Competência Concorrente: Art. 24, I – legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Competência Suplementar: Art. 30, VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Política Urbana Art. 182 CF/88
A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
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