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TIPOS DE PROCEDIMENTOS

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Apresentação em tema: "TIPOS DE PROCEDIMENTOS"— Transcrição da apresentação:

1 TIPOS DE PROCEDIMENTOS

2 RELAÇÃO ENTRE AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO
AÇÃO: direito de requerer ao Estado o execício da função jurisdicional. São características do direito de ação: público, subjetivo, abstrato, autônomo. JURISDIÇÃO: função exercida pelo Estado para eliminar o conflito. É dividida em: contenciosa e voluntária. PROCESSO: instrumento utilizado pelo Estado para eliminar o conflito.

3 PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS
Processo  é uma seguência de atos interdependentes destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. Procedimento  é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Autos  são o conjunto de documentos que exteriorizam os diversos e sucessivos atos processuais. Os autos deverão ser numerados e rubricados em cada folha pelo escrivão. O procedimento informal do Juizado Especial dispensa até a autuação porque os atos processuais poderão ser registrados magneticamente (art. 13 da Lei n º 9.099/95).

4 PROCESSO Formação do Processo  início (Art. 263 CPC)
- Distribuição do petição inicial - Establização da lide: citação do réu Suspensão do Processo  paralisação da marcha processual - Causas da suspenção (Art. 265 CPC) - Tempo da suspensão: prazo determinado - Prática de atos de urgência durante a suspensão, para evitar dano irreparável Extinção do Processo  fim da relação processual - Extinção sem resolução do mérito (Art. 267), sentença terminativa. - Extinção com resolução do mérito (Art. 269), sentença definitiva.

5 RITOS NO PROCESSO DO CONHECIMENTO
O processo de conhecimento poderá seguir o procedimento comum e os procedimentos especiais. Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do CPC, e em leis extravagantes. Dentre os procedimentos especiais, situa-se o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, previstos na Lei n /95. O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272). Seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão: onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum.

6 RITOS NO PROCESSO DO CONHECIMENTO
O procedimento comum não é único e se subdivide em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário (art. 272). O sumário aplica-se a certas causas em razão do valor e da matéria (art. 275), guardando portanto uma relação de especialidade para com o rito ordinário. O rito ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial. Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. O sumário e os especiais são abordados pelo legislador apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento ordinário, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos (art. 272, parágrafo único).

7 RITOS NO PROCESSO DO CONHECIMENTO
ordinário Processo sumário: causas de de Conhecimento Comum menor complexidade em razão do (art. 275) valor da causa: 60 SM e determ. matérias. de jurisdição voluntária (art ) Especial de jurisdição contenciosa (art. 890) Sumaríssimo Lei 9.099/95

8 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A doutrina aponta basicamente 04 fases do procedimento ordinário: - postulatória, - saneadora, - instrutória ou probatória, - decisória. A fase postulatória abrange desde a propositura da ação, com a distribuição da petição inicial, a resposta do réu e a manifestação do autor sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, ou preliminares processuais, que tenham sido argüidos pelo réu (arts. 326 e 327).

9 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A fase saneadora compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as providências preliminares (arts. 323 a 328) e o saneamento do processo (art. 331). A fase instrutória destina-se à produção do acervo probatório, que se presta a dar o suporte à sentença. Momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o momento da realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.

10 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, ocorrendo o julgamento antecipado da lide logo após a fase postulatória, no momento normalmente reservado ao saneamento do processo. A fase decisória destina-se à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta das provas orais e permite às partes produzir as alegações finais.


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