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Prof. José Ricardo Haddad
8 ° SEMESTRE DIREITO DO TRABALHO Prof. José Ricardo Haddad
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DEFINIÇÃO: SUSPENSÃO: ou Suspensão Total é a paralisação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. INTERRUPÇÃO: ou Suspensão Parcial é a paralisação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação dos serviços, mas subsiste o pagamento de salários e contagem do tempo de serviço.
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
HIPÓTESES
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A) Afastamento previdenciário por motivo de doença ou de acidente de trabalho, a partir do 16º dia (art. 476 da CLT; art. 4º CLT, parágrafo único); B) Prestação de serviço militar - art. 4º, parágrafo único da CLT e art. 472, #1º; OBS: Nas situações acima, conta-se tempo de serviço e são devidos os depósitos do FGTS; por isso, alguns consideram como sendo hipótese de interrupção contratual.
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C) Aposentadoria provisória, sendo o obreiro considerado incapacitado para o trabalho (por invalidez) – art. 475 da CLT e Enunciado 160 do TST; D) Participação em greve (Lei 7.783/89); E) Licença não remunerada concedida pelo empregador, a pedido do empregado para atender a objetivos particulares deste; faculdade do empregador, pois não resulta de lei;
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F) Eleição para cargo de direção sindical (art. 543,#2º da CLT); G) Suspensão Disciplinar (art. 474 da CLT); H) Suspensão do empregado estável ou com garantia de emprego (art. 494 da CLT);
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I) Faltas injustificadas (vide art. 473 da CLT referente às faltas justificadas); J) Encargos públicos específicos, em geral de duração prolongada (art. 472, parágrafo 1° da CLT; mandato político, serviço militar); Prazo para o retorno após a suspensão: prazo genérico de 30 dias (Enunciado 32 do TST);
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HIPÓTESES
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A) Encargos públicos específicos, em geral de curta duração (jurados; testemunhas) B) Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho por até 15 dias; C) Descansos trabalhistas (férias, descanso semanal remunerado);
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D) Licença-maternidade da empregada gestante (situação polêmica, pois quem arca com o pagamento dos salários é o INSS, mas mantém-se a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, tais como férias, 13º salário, gratificações, etc...); E) Aborto (art. 395 da CLT); F) Afastamento remunerado (faltas justificadas - art. 473 da CLT);
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Prazo para o retorno após a interrupção: imediato (constitui-se em situação mais vantajosa ao empregado, não se aplicando o prazo genérico de 30 dias, reservado para as hipóteses de suspensão contratual;
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EFEITOS: art. 471 da CLT Todas as vantagens atribuídas à categoria, serão asseguradas quando de sua volta, proibindo assim a extinção do contrato quando da ocorrência da suspensão ou interrupção.
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