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TEORIA GERAL DAS PROVAS

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DAS PROVAS"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DAS PROVAS

2 Conceito: Prova é a denominação que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude do qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado.

3 Princípios: Princípio da não auto- incriminação: é o princípio consubstanciado no fato de que o acusado não pode produzir prova contra si mesmo. (art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos). Abrangência desse princípio: Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII da CF/88); direito de não praticar qualquer comportamento ativo (ex: o acusado não é obrigado a participar de reconstituição do crime); gravações feitas pela imprensa ou de conversa informal do preso com policiais torna a prova ilícita (HC 80949).

4 Princípio da identidade física do juiz: garante que o juiz que atuou na instrução criminal deve ser o mesmo que deverá proferir a sentença, garantido o livre convencimento motivado. Entretanto, face as peculiaridades da justiça o artigo 132 do CPC, pode e deve ser aplicado de forma subsidiaria ao CPP. (ex: em casos em que o juiz se aposentou ou foi promovido para outra comarca).

5 Princípio da comunhão da prova: significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual destinando-se a apurar a verdade dos fatos alegados e contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

6 Direito irrestrito à prova:
Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo algumas restrições: a) Provas referentes ao estado das pessoas. (Súmula 74 do STJ). b) Artigo 207 do CPP c) Artigo 158 do CPP – exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não desapareceram. d) Questões prejudiciais heterogêneas – artigos 92 e 93 do CPP.

7 Precisa ser provado Independe de prova
Fato narrado tanto pela acusação como pela defesa. Direito consuetudinário Regulamentos e portarias (exceto se a portaria é complemento da norma penal em branco) Direito estrangeiro, estadual e municipal (art. 337 do CPC) Fatos notórios (fatos do conhecimento público em geral). Fatos axiomáticos, intuitivos ou evidentes. Fatos inúteis Presunções legais (é a afirmação da lei de que um fato é existente ou verdadeiro. Podendo ser absoluta ou relativa)

8 Classificação das provas:
a) Prova direita: é aquela que recai diretamente sobre o fato probandi. (ex: confissão). b) Prova indireta: provada a existência de um fato chegasse a conclusão acerca da existência de outro de outro por meio da indução. A prova indireta autoriza a condenação desde que formada por um conjunto coerente (ex: corpo de delito indireto). c) Prova emprestada:e a obtida a partir de outra produzida em processo distinto, sendo tal prova inadmissível, em face de flagrante violação do princípio do contraditório. Entretanto, em sentido contrário preceitua o STJ: “A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório.(HC RS, 5ª T.,rel. Napoleão Nunes Maia Filho, , v.u.)

9 Princípio da vedação às provas ilícitas
Provas Ilegais: Prova ilegal: é a prova que sua obtenção caracteriza violação a normas legais ou princípios gerais do ordenamento jurídico. Constitui gênero sendo as provas ilícitas e ilegítimas espécies. Prova ilícita: é prova que viola um regra de direito material. Prova ilegítima: é aquela que viola norma processual. Princípio da vedação às provas ilícitas

10 Prova ilícita por derivação (Teoria dos frutos da árvore envenenada)
Tratam-se de meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior encontram-se afetados pelos meios ilícitos originários. Não são admitidas no direito brasileiro. Exceções à vedação da prova ilícita por derivação: Teoria da fonte independente: art. 157, § 1º CPP. Teoria da limitação da descoberta inevitável. Teoria do nexo causal atenuado. Teoria do encontro fortuito das provas.

11 Sistemas de avaliação da prova:
Art. 155.  O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

12 Provas cautelares: são aquelas em que existe risco do desaparecimento da prova, em razão do decurso do tempo. Ex: busca e apreensão, interceptação telefônica. O contraditório é diferido (ocorre após o momento da produção da prova). Provas não repetíveis: são aquelas que não podem ser novamente projetadas. Ex: corpo de delito. O contraditório também é diferido. Provas antecipadas: são aquelas produzidas antes do seu momento processual oportuno. O contraditório é real. Ex: art. 225 e 366 do CPP.

13 Sistemas de valoração:
Sistema da prova tarifada ou das provas legais: constitui um modelo rígido de apreciação da prova, no qual se estabelecem os meios certos de prova, bem como os valores de cada uma delas previamente (valor fixo e imutável). Não é adotado no Brasil Sistema da íntima convicção: é o método concernente à valoração livre do magistrado, que não necessita fundamentar as suas decisões. Ainda prevalece no Tribunal do Júri. Sistema da persuasão racional: sistema adotado majoritariamente no sistema processual penal brasileiro, em que o juiz é livre para decidir, mas deve fundamentar a sua decisão. (art. 93, IX da CF/88)

14 Ônus da prova: Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou queixa. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciaria a exclusão da ilicitude ou culpabilidade.


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