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Regime de Bens - continuação

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Apresentação em tema: "Regime de Bens - continuação"— Transcrição da apresentação:

1 Regime de Bens - continuação

2 4- Regime de participação final de aquestos
Aquestos: são os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento que, para efeito de regime de bens, devem ter sido adquiridos a título oneroso. No Brasil o surgimento deste regime se deu com o CC/02. Tal regime tem por objetivo incorporar o que há de melhor no regime de separação de bens com o que há de melhor no regime de comunhão parcial de bens.

3 Diferenças existentes entre o regime de participação final nos aquestos, o regime de comunhão parcial de bens e o regime de separação de bens. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se no ato da aquisição, formando um patrimônio comum cuja administração pode ser comum ou de qualquer dos cônjuges. Já no regime de participação final nos aquestos não são os bens que se comunicam, mas os eventuais ganhos, ou seja, não há patrimônio comum e sim uma expectativa de direito à meação que só será apurada na dissolução da sociedade conjugal.

4 Durante toda a sociedade conjugal, cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva dos bens que possuía e dos adquiridos na constância do casamento. Somente na dissolução da sociedade conjugal é que será feito o balanço patrimonial de cada um dos cônjuges. Irá se verificar o acréscimo patrimonial obtido para cada cônjuge e aquele que, porventura tiver obtido mais vantagens, deverá compensar o outro. Tal regime é uma mistura da separação de bens e da comunhão parcial de bens, pois na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge administra o seu patrimônio próprio tal como ocorre no regime de separação de bens e na dissolução da sociedade conjugal aplicam-se regras parecidas com as da comunhão parcial de bens.

5 No regime de participação final nos aquestos além de precisar de elaboração de pacto antenupcial, é preciso colocar se precisará de outorga marital ou não para desfazimento dos bens. Com a dissolução da sociedade conjugal o montante dos aquestos será apurado, excluindo-se os patrimônios particulares de cada cônjuge (bens anteriores ao casamento, os sub-rogados em seu lugar, obtidos por herança, legado ou doação e as dívidas relativas a esses bens). Participação final dos aquestos não se confunde com comunhão: pois nem mesmo na dissolução da sociedade conjugal há que se falar em propriedade comum, pois a participação se dá diante ao acréscimo patrimonial e não nos bens em si.


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