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GUIAS DE TURISMO ‘‘ASPECTOS JURÍDICOS POLÊMICOS’’

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Apresentação em tema: "GUIAS DE TURISMO ‘‘ASPECTOS JURÍDICOS POLÊMICOS’’"— Transcrição da apresentação:

1 GUIAS DE TURISMO ‘‘ASPECTOS JURÍDICOS POLÊMICOS’’
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia GUIAS DE TURISMO ‘‘ASPECTOS JURÍDICOS POLÊMICOS’’ FABRÍCIO AMARAL - Consultoria Jurídica em Turismo

2 PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia
PRODUTO CONSUMIDOR FORNECEDOR (P. Física - Guia) (P. Física – Guia) (P. Jurídica - Agência) (P. Jurídica - Agência) (Privada) (Pública) (Nacional) (Estrangeira) SERVIÇO (Guias de Turismo) (exceto os serviços de natureza trabalhista e tributária) * Destinatário final (o turista) * Mediante remuneração (o serviço) * Profissionalismo (o Guia) RELAÇÃO DE CONSUMO

3 Lei extremamente protetiva ao consumidor;
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia Código de Defesa do Consumidor Lei extremamente protetiva ao consumidor; o consumidor é considerado a parte mais fraca da RJC; o acesso aos direitos se dará de forma mais rápida (Juizados de pequanas causas, çom valor da causa até 40 salários mínimos); Responsabilidade do Guia de Turismo perante o turista: SUBJETIVA, ou seja, o turista deverá comprovar o dano sofrido, o fato, o nexo causal e se culpa ou dolo do Guia de Turismo.

4 o Guia exercerá a profissão como autônomo
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia RELACAO JURÍDICA ENTRE GUIA DE TURISMO E TURISTA o Guia exercerá a profissão como autônomo será responsável pela segurança, informações, cumprimento do contrato, etc a Agência não terá qualquer vínculo nesta relação jurídica responderá civilmente (caso de ressarcimento dos danos sofridos), administrativa (perante o sindicato, Conselho de Classe) e criminalmente (responde perante o Código Penal)

5 Ex.: Homicídio culposo, lesão corporal culposa, estelionato, etc.
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia RELACAO JURÍDICA ENTRE GUIA DE TURISMO E AGÊNCIA DE TURISMO (outros) o Guia exercerá a profissão como empregado, sob os direitos e deveres regidos pela CLT o Guia de Turismo e Agência responderão de forma solidária (Responsabilidade Solidária) ambos responderão, na proporção da responsabilidade, pelos causados aos turistas (Responsabilidade Civil) e perante possível conduta criminosa (Responsabilidade Criminal) Ex.: Homicídio culposo, lesão corporal culposa, estelionato, etc.

6 OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS integra o contrato Oferta dos serviços obriga o cumprimento Clara Informações na oferta Precisa Correta Ostensiva Em língua portuguesa

7 OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS O que não fazer:
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS O que não fazer: o preço do serviço será a partir de R$ 100,00 a saída será entre 08:00 e 10:00 horas da manhã retorno: após às 16:00 horas não esclarecer os preços, condições de pagamento dos atrativos e se estão imbutidos no preço do serviço cobrado ainda, não esclarecer as condições físicas do local, como temperatura, geografia do local, etc.

8 OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia OFERTAS DE SERVIÇOS E CONSEQUÊNCIAS EXEMPLO: TURISMO DE AVENTURA - O contrato deve conter preço do serviço – R$120,00 forma de pagamento: dinheiro ou cheque saída: às 8:00 da manha, da porta do hotel ‘‘ x ’’ retorno: às 16:00 h, à porta do hotel ‘‘ x ’’ os preços dos atrativos serão cobrados a parte opções de lazer: x, y e z condições do local temperatura do local (frio/calor/umidade) geografia do local (subida, descida) insetos (pessoas alérgicas), etc. .

9 PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia INSATISFAÇÃO DO TURISTA
. Defeito (capaz de afetar a saúde ou segurança do turista – art. 14, CDC) Serviço quantidade do serviço . Vício qualidade do serviço

10 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO informações insuficientes ou inadequadas sobre os riscos da atividade o serviço não fornece a segurança que o turista espera No entanto, não haverá responsabilidade do Guia de Turismo se ele provar:        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;         II - a culpa exclusiva do turista ou de terceiro.

11 VÍCIO (qualidade e quantidade) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia VÍCIO (qualidade e quantidade) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO serviços impróprios ao consumo há dimuição do valor do serviço contratado haja disparidade entre oferta e seu cumprimento Nestes casos, o turista poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.    

12 PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia
EM SÍNTESE: O Guia de Turismo poderá responder nas seguintes esferas: Sanções administrativas do CDC . Danos materiais (danos emergentes lucros cessantes) Responsabilidade Civil . Danos morais (cuidado!) Responsabilidade Criminal

13 PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia
GUIA DE TURISMO EXERCENDO A PROFISSÃO ILEGALMENTE I) ausência do documento legal para o exercício da profissão (Carteira de Guia de turismo) II) documento utilizado é falso III) documento violado

14 EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE (art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais) Exercer a profissão (atribuições da Lei 8.623/93) Anunciar que a exerce (ainda não está exercendo) Sem preencher as condições estabelecidas pela lei, ou seja, cadastro no MTur Pena: prisão simples, de 15(quinze)dias a 3(três) meses, ou multa. Como proceder: encaminhamento do ‘‘falso Guia’’ à Delegacia da Polícia Civil ou Federal, para lavratura de Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO).

15 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (art. 297 do Código Penal) Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro (carteira funcional de Guia de Turismo falsa). Pena: reclusão de 02 a 06 anos, e multa. Não depende de obtenção de vantagem para caracterizar o crime.

16 PROFESSORA Maria Luísa de Barros Correia
FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do Código Penal) Omitir informação que deveria constar ou inserir declaração falsa da que deveria constar (Ex.: prazo de validade; língua estrangeira que não está apto). Pena: reclusão, de 01(um) a 5(cinco) anos, e multa. Há necessidade do Guia agir com dolo; por culpa, nao há caracterização do crime. Igualmente ao crime anterior, não há necessidade de obter vantagem para configurar o crime.


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