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Direito Empresarial Curso de Administração

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Curso de Administração"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Curso de Administração
Prof. Filipe Sancho

2 Aval O pagamento de um título de crédito pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Neste ato o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal (avalizado). O avalista é responsável da mesma forma que o avalizado (não existe benefício de ordem, mas o avalista tem ação de regresso contra o avalizado). Pode ser “em branco” (identificado o avalizado) ou “em preto” (não identifica o avalizado).

3 Exigibilidade do título de crédito
Devedores do título de crédito: principal – aceitante/sacado; coobrigados – sacador e endossante. E os avalistas, juntamente com os avalizados. Para tornar-se exigível: contra o devedor principal – basta o vencimento; contra os coobrigados – negativa de pagamento pelo principal (se dá através do protesto). Protesto: a falta de aceite, a falta de data para aceite ou a falta de pagamento deve ser provada pelo protesto.

4 Nota promissória A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz (sacador, emitente ou subscritor) em favor da outra (beneficiário ou sacado). Art. 75 e 78 da LU. Não pode ao portador. O protesto é facultativo e qualquer ação prescreve em 3 anos.

5 Cheque O cheque é uma ordem de pagamento à vista (art. 32), sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Lei nº 7.357/85. Não tem aceite e o sacado não se torna responsável pelo pagamento (ar. 6º). Cheque superior a R$100,00 obrigatoriamente deve ser nominativo. Pode ser “à ordem” ou “não à ordem”.

6 Cheque Modalidades: a) cheque visado (banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente ou portador, somente para cheques nominativos não endossados – art. 7º), b) cheque cruzado (somente pago em crédito em conta), c) cheque para se levar em conta (não pode ser pago em dinheiro). Pagamento: o cheque deve ser apresentado em 30 dias da emissão para pagamento (mesma praça) ou 60 dias (outra praça). Se não apresentar no prazo: perde direito contra de execução contra o devedor (se havia fundos e deixou de haver) e os coobrigados.

7 Cheque: Sustação: a) revogação (contraordem) – ato exclusivo do emitente por aviso com exposição de razões motivadoras do ato, só tem efeitos após o prazo de apresentação) e b) oposição – ato praticado pelo emitente ou portador, mediante aviso fundado em relevante razão de direito, produz efeitos a partir da notificação do banco sacado. Pode configurar crime (art. 171, p. 2º, VI do CP) se o emitente ou o portador agirem dolosamente provocando dano. O sacado não pode questionar a ordem. Prescrição: 6 meses após o término do prazo de apresentação.

8 Duplicata mercantil: Regidas pela lei nº 5.474/68 – art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.   Art . 2º No ato da emissão da fatura (nota fiscal), dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. A duplicata mercantil é emitida com base na fatura ou nota fiscal. O vendedor é o sacador e o sacado (aceitante) é o comprador. É facultativa, vinculada e causal.

9 Duplicata mercantil: Aceite: obrigatório, somente podendo recusar o aceite nos seguintes casos: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Protesto: pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento no prazo de 30 dias após seu vencimento. Prescrição: 3 anos.

10 Filipe Sancho filipeacsancho@hotmail.com
Muito Obrigado! Filipe Sancho


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