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DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Saúde no Sistema Prisional

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Apresentação em tema: "DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Saúde no Sistema Prisional"— Transcrição da apresentação:

1 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL Saúde no Sistema Prisional
1 1 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL CENÁRIO ATUAL JUSTIFICATIVA Saúde no Sistema Prisional Universalidade, Integralidade e equidade em saúde no sistema prisional, na Rede de Atenção à Saúde Apresentação utilizada na capacitação do INEP aos representantes estaduais do ENEM – 27 e 28 de junho de 2015.

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 6º
Contextualização CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados Direito à Educação: direito ao desenvolvimento pleno, para o exercício da cidadania e trabalho Direito à Saúde: direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, visando a promoção, a proteção, a recuperação, a redução de riscos Direito ao Trabalho: direito a trabalhar, à livre escolha, a condições equitativas e satisfatórias e à proteção contra o desemprego Direito à Moradia: direito à habitação permanente e adequada, com condições dignas para viver Direito ao Lazer: direito ao repouso e aos lazeres que possibilitem a promoção social e o desenvolvimento sadio e harmonioso Direito à Segurança: direito à proteção e ao afastamento de todo e qualquer perigo Direito à Previdência Social: direito à segurança contra o desemprego, na invalides, na viuvez, na senilidade e em outras situações que levem à perda de condições de subsistência Direito à Maternidade e à Infância: direito da mulher na gestação e no pós-parto, das crianças (desde a sua concepção), à proteção e à prevenção contra a violação dos seus direitos Direito à Assistência aos Desamparados: direito de qualquer pessoa necessitada à assistência social e ao recebimento de benefícios não-contributivos

3 NORMAS BÁSICAS – EXECUÇÃO PENAL
Contextualização Um referencial importante: as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955. A Resolução nº 14, de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), baseada nas recomendações das Nações Unidas, que estabelece as regras mínimas para tratamento do preso no Brasil Observa uma série de condições a serem criadas e mantidas enquanto garantias mínimas durante a execução da pena em contextos prisionais: instalação em locais adequados e salubres; alimentação adequada; prática de atividades físicas regulares; instrução; trabalho; assistência à saúde. Marco temporal: a publicação da Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), que adota a garantia dos direitos dos condenados, a visão ressocializadora da execução penal e a função social da pena. 3

4 NORMAS BÁSICAS – EXECUÇÃO PENAL
Contextualização Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

5 RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP
Contextualização ASSISTÊNCIA À SAÚDE Com o objetivo de firmar diretrizes básicas para as ações de saúde nos sistemas penitenciários, o CNPCP publicou a Resolução nº 07, de 14/04/2003, recomendar adoção de um elenco mínimo de ações de saúde que deve ser implantado nos sistemas penitenciários : I. Estas ações devem estar calcadas na legislação de saúde e na Lei de Execução Penal e devem levar em conta as orientações do Plano Nacional de Atenção Básica à Saúde e atender às peculiaridades do sistema penitenciário e da região onde este se encontra. II. Devem ser contempladas ações mínimas de prevenção e controle da tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, hanseníase, hipertensão arterial e diabetes além do câncer cérvico uterino e de mama. São também necessárias ações dirigidas à saúde mental, à saúde bucal, à realização de pré-natal e à imunização para hepatite B e Tétano. RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP

6 Contextualização ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Resolução CNPCP nº. 5, de 04/05/2004, que dispõe sobre diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança Resolução CNPCP nº. 11, de 07/12/2006, que recomenda ações para detecção de casos de Tuberculose em unidades penais, quando da realização da inclusão do custodiado Resolução CNPCP nº 2, de 08/05/2008, que recomenda, em caráter excepcional e devidamente justificado, o uso de instrumentos coercitivos tais como algemas, na condução do preso e em sua permanência em unidades hospitalares Resolução CNPCP nº. 4, de 15/07/2009, que recomenda a estada, a permanência e o posterior encaminhamento das(os) filhas(os) das mulheres encarceradas.

7 RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP
Contextualização ASSISTÊNCIA À SAÚDE Resolução CNPCP nº. 9, de 13/11/2009, que estabelece a proporção de profissionais de equipes técnicas por população custodiada (500 presos) RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP Resolução CNPCP nº 4, de 30/07/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº de 06 de abril de 2001 Resolução CNJ nº. 113, de 20/04/2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança

8 RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À LEI 10.216/2001
Contextualização ASSISTÊNCIA À SAÚDE Resolução CNPCP nº 4, de 29/06/2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à população custodiada Resolução CNPCP nº. 6, de 03/10/2011, que recomenda inspeções das instalações alimentares, sanitárias e dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos estabelecimentos penais Resolução CNPCP nº. 9, de 18/11/2011, que estabelece diretrizes básicas para arquitetura penal, como módulos de serviços, vivência, assistencial, materno-infantil, pacientes judiciários, tratamento aos casos de álcool e drogas, etc. RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À LEI /2001

9 POLÍTICAS PÚBLICAS Não precisamos reinventar a roda.
Mas podemos adaptá-la ou aperfeiçoá-la. 9 9

10 PNSSP SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
10 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL PNSSP PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

11 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
11 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL 2003 – 2016 NORMA Portaria Interministerial nº , de 9 de setembro de 2003 Essa Portaria foi revogada mas manteve seus efeitos até 2016 OBJETIVO Organizar o acesso da população penitenciária ao Sistema Único de Saúde (SUS) POPULAÇÃO ALVO 100% da população penitenciaria brasileira, em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas.

12 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
12 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL O QUE ALCANÇAMOS 2013: Estratégia do Ministério da Saúde: 276 Equipes de Saúde QUALIFICADAS em 242 unidades prisionais distribuídos em: 157 Municípios 27 estados qualificados ao PNSSP Estratégia do Ministério da Justiça: 291 Unidades Básicas de Saúde Aparelhadas ou em processo de aparelhamento; 44 Centros de Referência à Saúde Materno Infantil

13 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
13 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL Fatores críticos do Plano PNSSP Equipes atendem a duas faixas de atenção; Subfinanciamento; Cobertura potencial de 31,81%; Equipes são análogas ao SUS; Não utilizam sistemas de informação do SUS; Poucos passaram por programas de educação permanente do SUS; Não operam na lógica do SUS – lógica ambulatorial; Baixa articulação com a Rede de Atenção à Saúde.

14 PNAISP SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
14 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL PNAISP POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL

15 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
15 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL Portaria Interministerial nº 01, de 02 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria nº 482, de 1 de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria nº 305, de 10 de abril de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de saúde no sistema prisional da PNAISP; Portarias nº 94 e 95, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o seu financiamento; Portaria nº 142, de 5 de março de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP); Resolução CNPCP nº 1, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, consignado na Portaria MS/GM nº 94, de 14 de janeiro de 2014; Resolução CNPCP nº 2, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, retirando a possibilidade de financiamento federal para HCTP ou similares; Resolução conjunta CNPCP/CNCD/LGBT nº 1, de 15 de abril de 2014, que Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. Resolução CNPCP Nº 4, de 18 de julho de 2014, que aprova as Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e revoga a Resolução nº. 7, de 14 de abril de 2003.

16 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
16 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL Equipes da PNAISP (119 equipes): 26 estados assinaram o Termo de Adesão à PNAISP (23 completaram a adesão) – Espírito Santo não aderiu; 18 estados constituíram o Grupo Condutor Estadual; 203 municípios assinaram o Termo de Adesão e 119 foram habilitados; 15% de cobertura

17 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
17 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

18 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
18 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

19 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
19 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

20 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
20 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

21 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
21 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

22 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
22 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

23 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
23 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

24 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
24 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

25 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
25 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

26 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
26 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

27 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
27 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL Publicada PORTARIA Nº 2.765, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), e dá outras providências. Medicamentos básicos: Descentralização dos recursos do FNS para os fundos estaduais ou municipais, consignado em norma específica. 1) A dispensação de medicamentos no sistema prisional terá como orientação a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME em vigência. 3) O valor repassado corresponde a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) per capita anual. Valor total para 2015: R$ 9 milhões

28 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
28 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL AÇÕES INTERSETORIAIS: Saúde da Mulher e da Criança (PNAISM, Rede Cegonha e Brasil Carinhoso); Saúde Mental (RAPS); Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP); 4 estados assinaram o Termo de Adesão à EAP (MA, GO, PA e PI) – 2 estados foram habilitados e implantaram 5 equipes (MA (3) e PI (2)). Saúde do Trabalhador (CEREST); Saúde da Pessoa Idosa (DAPES/SAS); Saúde da Pessoa com Deficiência (DAPES/SAS); Política Nacional de Humanização (PNH/SAS); Vigilância Sanitária e Epidemiológica (ANVISA, SVS); Saúde da População Negra, LGBT e Indígena (DAGEP/SGEP); Departamento Penitenciário Nacional; DISPF – Departamento Sistema Penitenciário Federal; Secretarias de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial; Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

29 Assistência Farmacêutica
Saúde do Trabalhador Saúde Adol. e Jovem Assistência Farmacêutica DENASUS AISA Conselhos Judiciário Programação, distribuição e dispensação de medicamentos para as UBS-P Colaboração na formulação de política de descentralização da oferta de medicamentos para sistema prisional EUA; MERCOSUL e UE CNS; CNJ; CONSEJ; CNPCP PNAB Financiamento para construção e aparelhamento das UBS-P Apoio UBS às equipes UBS-Prisional Matriciamento NASF Doenças não-transmissíveis SGTES Educação Permanente Telesaúde e Telemedicina Educação à distância Saúde da Mulher Ministério da Justiça Outros Ministérios SGEP Inclusão das mulheres do sistema prisional na Rede Cegonha Formação das equipes da UBS-P das unidades mistas e femininas quanto as ações de saúde da mulher Articulação com SDH; SPM; SEPPIR; MDS Ações junto às Políticas da Pop. Negra e LGBT Ministério da Saúde DAI Utilização SARGSUS para monitoramento e avaliação da Política Saúde Mental PNH CGDANT Formação em Saúde Mental para as Equipes de Saúde no Sistema Prisional Atenção a pessoas com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP) Custeio e gestão das equipes de saúde no sistema prisional Definição das diretrizes de prevenção e cuidado dos agravos não transmissíveis Vigilância em Saúde PNI Ações de controle das DST/Aids e HV; Tuberculose; Hanseníase; Imunizações e coleta de exames laboratoriais PNAN DAE Saúde do Homem Alimentação e Nutrição da população prisional RUE, Hospitais, DEMAS Saúde da Criança Ações de Saúde do homem. No sistema prisional são 93% Geoprocessamento DATASUS ANVISA Apoio técnico para a construção de Centros de Referência Materno Infantil no Sistema Prisional Capacitação das equipes das UBS-P em Saúde da Criança PNH Emissão do Cartão para toda a população do sistema prisional Emissão do Cartão também pelas UBS-P Revisão dos instrumentos de avaliação/fiscalização de UBS-P e diretrizes mínimas para processamento e dispensação de alimento nas unidades prisionais Implantação de ações de humanização no atendimento à saúde no sistema prisional Ambiência das UBS-P e Unidades Móveis Movimentos Sociais OUVIDORIAS: MS, MJ e SDH

30 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
30 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL PNAISP Ministério da Justiça APARELHAMENTO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL – UBSp e CENTROS DE REFERÊNCIA MATERNO-INFANTIL - CRMI

31 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
31 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL 1. AÇÃO PNAISP/MJ: DISTRIBUIÇÃO DE COMPUTADORES PARA AS UBSp EM 2015: 2. AÇÃO PNAISP/MJ: APARELHAMENTO DE UBSp e CRMI EM 2015: 686 UBSp e CRMI em processo de aparelhamento nos 26 estados e no DF, com gasto estimado de R$ 19 milhões.

32 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL
32 SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL MUITO OBRIGADO! Marden Marques Soares Filho Coordenador Coordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde – CGRSE Departamento de Políticas Penitenciárias – DIRPP Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN Ministério da Justiça +55 (61) /


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