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APONTAMENTOS DE DIREITO DAS FAMILIAS
Edelson Reis Mestre em Direito Público (Ufpe) Professor de Direito (Uesc/Unime)
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Ponto 1. DIREITO DAS FAMÍLIAS. INTRODUÇÃO 1.1. CONCEITO Direito das Famílias é o conjunto de normas (leis, costumes e princípios), aplicáveis às relações entre pessoas ligadas por laços de afetividade, seja por vínculo matrimonial ou extramatrimonial, pelo parentesco, pela afinidade e por força de adoção.
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1.2. NOME JURIS Direito de Família ou Direito das Famílias? A nova terminologia é proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por entender que melhor condiz com a realidade deste ramo de direito, uma vez que, além do casamento, existem outros meios de constituir família, como união estável, família monoparental, socioafetiva e união homoafetiva.
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1.3. OBJETO Família Strico Senso Lato Senso Aspectos Jurídicos Biológicos Religiosos Econômicos Psicológicos Sociológicos
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1.3. DIVISÃO Direito Matrimonial Direito Convivencial Direito Parental Direito Assistencial
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1.4. NATUREZA Tutela direitos puros (personalíssimos): deveres recíprocos poder-dever solidariedade familiar Aspectos patrimoniais. Natureza Secundária O Direito das Famílias é privado, mas contém normas de caráter público. 1.5. AUTONOMIA
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2. FONTES DO DIREITO DAS FAMÍLIA 2.1. FONTES MATERIAIS e FONTES FORMAIS O Direito em geral leva em consideração fontes materiais (fatos, acontecimentos) e fontes formais (leis, costumes e princípios), sendo que o Direito das Famílias sofre influência maior de outras formas de controle social (moral e religião).
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2.2. FONTES HISTÓRICAS (Família Pré-Industrial, Industrial e Contemporânea) Influência do Direito Canônico Código Civil de 1916 Revolução Industrial (Século XVIII) Movimento Feminista Constitucionalização do Direito das Famílias Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) Código Civil de 2002 Estatuto do Idoso (Lei /2003) Reconhecimento das Relações Homoafetivas Influência da Psicologia
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2.3. PRINCÍPIOS dignidade humana (art. 1º, III, CF) solidariedade ratio convivencial (affectio) igualdade jurídica entre cônjuges igualdade jurídica entre os filhos pluralismo familiar consagração do poder familiar liberdade conjugal monogamia não intervenção
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3. DIREITO MATRIMONIAL 3.1. CASAMENTO Vínculo jurídico entre o homem e a mulher que estabelece a comunhão plena de vida, constituindo família, baseado em direitos e deveres recíprocos de auxílio material e espiritual, bem como da prole, se houver. (arts , 1.514, 1.631, CC)
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3.2. FINALIDADES DO CASAMENTO Instituição da Família Comunhão de Vida Legalização das Relações Sexuais Auxílio Mútuo Direitos Personalíssimos Direitos Patrimoniais Procriação
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3.3. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO Contratualista Contrato Especial Solene Institucionalista Direitos Indisponíveis Inexistência de Partes Relação Consorcial Eclética Ato Complexo
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3.4. PROMESSA DE CASAMENTO (Esponsais) Revogabilidade (art , CC) Indenização (art. 186, CC) Promessa Livre Desistência Imotivada Desrespeito
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3.4. ATRIBUTOS DO CASAMENTO Liberdade Solenidade Legislação de Ordem Pública União Permanente Exclusividade Coabitação Auxílio Mútuo Fidelidade Respeito Honorabilidade
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3.6. ESPÉCIES DE CASAMENTO Religioso Líbano, Grécia, Índia, Marrocos, etc Religioso ou Civil Alternativo Espanha Religioso ou Civil Estados Unidos, Inglaterra, etc Civil ou Religioso (art CC) Brasil, Alemanha, Argentina, etc Brasil até 1890: apenas religioso (Católico, Acatólico e Misto) de 1891 a 1933: apenas civil a partir 1934: civil ou religioso de efeitos civis
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4. PRESSUPOSTOS DO CASAMENTO 4.1. EXISTÊNCIA Diversidade de Gênero (art , CC) Celebração (art , CC) Consentimento (art , CC) 4.2. VALIDADE Aptidão Intelectual (art , CC) Aptidão Biológica (art , CC) Puberdade, Potência e Sanidade Inexistência de Impedimento (art , CC) 4.3. REGULARIDADE Habilitação (art , CC) Autoridade Competente (arts , CC) Registro (art , CC)
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5. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS 5.1. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICOS Normas de Ordem Pública (art , CC) Invalidade Absoluta (art , CC) Imprescritibilidade (art , CC) Ampla Legitimidade (art , CC) Qualquer Interessado/Ministério Público 5.2. IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES Causas Suspensivas (art , CC) Temporariedade Ação Civil Cautelar (art , CC) Legitimidade Restrita (art. 1524, CC) Parentes em Linha Reta/Colaterais (até 2º grau) Não Afetação do Casamento
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5.3. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES Art , CC: Não podem casar: Vínculo Pessoas Casadas (ainda que separadas de fato ou judicialmente) Crime de Homicídio ou Tentativa Viúvo(a) ou Divorciado(a) com Pessoa Condenada por Homicídio/Tentativa contra o seu Consorte (homicídio doloso)
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5.3. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES Art , CC: Não podem casar: Parentesco Linha Reta, ad infinitum, vínculo natural (biológico/consaguíneo), civil (adoção/socioafetivo) ou por afinidade (não se desfaz com a dissolução do casamento ou da união estável, art , CC) Linha Colateral, até 3º grau, vínculo natural ou civil (irmãos, unilaterais ou bilaterais, tios e sobrinhos) Pessoa Adotada com os membros da Família de Origem (art. 41, ECA/Lei 8.069/1990)
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5.4. CAUSAS SUSPENSIVAS Art , CC: Não devem casar: Viúva Até dez meses do início da viuvez Divorciada/Casamento Invalidado Até dez meses da dissolução do casamento (considera-se a separação de corpos) Viúvo(a) que tiver filho(s) com o cônjuge falecido Até a partilha para os herdeiros Divorciado(a) Pendente a partilha do casal Tutor/Curador, seus parentes em linha reta, irmãos, cunhados e sobrinhos (a lei não cita os tios...) com a pessoa tutela/curatela Enquanto não saldadas as contas
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5.4. CAUSAS SUSPENSIVAS Art , CC: Não devem casar: Pode ser apresentada OPOSIÇÃO no prazo de 15 dias, a contar da publicação dos PROCLAMAS (arts e 1.529, CC) Os nubentes podem JUSTIFICAR que: A Viúva/Divorciada não está grávida ou que o filho já nasceu Nos demais casos, deve ser provado que não haverá prejuízo para os herdeiros, ex-cônjuge, tutelado/curatelado
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6. FORMALIDADE DO CASAMENTO 6.1. HABILITAÇÃO Requerimento perante o Oficial do Registro instruído com declarações e documentos (art. 1525, CC) autorização para os incapazes (revogável até a celebração) prova de gravidez da pessoa que não atingiu a idade núbil (art , CC) Pacto Nupcial (até a Celebração, art , CC) Proclamas (art , CC) (pode ser dispensada/URGÊNCIA) pelo prazo de 15 dias (para oposição) Autorização Válida por 90 dias (a contar da expedição do Certificado de Habilitação, arts e 1532)
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6.2. CELEBRAÇÃO Gratuidade (art , CC) Habilitação/1ª certidão isenção de taxas (selos, emolumentos e custas) mediante declaração de pobreza Celebrante Juiz de Paz/Oficial do Registro/Ministro Religioso Publicidade (art , CC) Testemunhas (art , CC) Duas em Repartição Pública Quatro em Edifício Particular Consentimento (art , CC) Suspensão (art , CC, mínimo 24 horas) Recusa/Arrependimento Declaração Final (art , CC) Assentamento no livro de registro (1536). O casamento civil é gratuito, mas a habilitação dependerá da comprovação de estado de pobreza (1512). 6.2. Celebração * 6.3. Situações Especiais * Retirada de Causa(s) suspensiva (s): mediante justificação: art. 68 Lei 6015/1973: Ouvida de testemunhas, no prazo de 5 dias, e parecer 24 horas do MP. * Procuração: 1542 (não ultrapassar 90 dias; instrumento público; poderes específicos). Regime matrimonial: pacto antenupcial. Revogabilidade. Perdas e Danos. Não aplicação do art. 689 CC. Anulabilidade (1550, V: prazo de 180 dias, a contar da data em que tomou conhecimento). Casamento Nuncupativo (o nubente não enfermo). Morte do mandante: ato inexistente (extingue o mandato). * Nuncupativo (1540/1541) – certidão de habilitação sem publicação (dispensa) Dispensa de Proclamas: casamento emergencial (art. 69 Lei 6015/1973)/1539, podendo o presidente se deslocar ao local onde encontra-se o impedido (impossibilitado). Não obtendo a presença do presidente ou substituto, poderá realizar com 6 testemunhas, não parentesco em linha reta ou colateral até 2º grau – 10 dias para reduzir a termo, perante o juiz. (o juiz deve diligenciar para verificar a existência de impedimentos). Decidirá, cabendo apelação. Pode ser ratificado diretamente pelo enfermo (art. 1541, & 5º). Casamento no estrangeiro (1544). 180 dias de prazo. Realizado por cônsul brasileiro. Casamento de entrageiros, perante consulado deles. Válido (art. 7º da LICC), mas não terá validade se for realizado no Brasil. Religioso sem prévia habilitação (1516, &2º e & 3º) Religioso sem o devido registro 6.4. PROVAS DO CASAMENTO (1543 a 1547) * Diretas – certidão do registro (art. 1543, caput) - outros meios (justificada a falta ou perda do registro). Provas supletórias. Testemunhas, proclamas, documentos públicos, etc. * Indiretas – posse do estado de casado. (1545 e 1547). Uso do nome do marido; tratamento ostensivo; fama social.
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6.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS Casamento por Procuração (art , CC) Instrumento Público (válido por 90 dias) Revogabilidade (até a celebração, ainda que não chegue ao conhecimento do mandatário, não se aplicando os efeitos do art. 689, CC) Casamento Emergencial (art , CC) Risco de Morte/Deslocamento do Celebrante Duas Testemunhas (Juiz/Oficial do Registro) Quatro Testemunhas (Ministro Religioso) Casamento Nuncupativo (art , cc) Risco de Morte/Impossibilidade de Deslocamento Seis Testemunhas (não parentesco em linha reta ou, colateral, até 2º grau)
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6.4. REGISTRO DO CASAMENTO Casamento Civil (art , CC) Assento Imediato Casamento Religioso (art , CC) Tempestivo: prazo de 90 dias, a contar da celebração (realizada até 90 da expedição do certificado de habilitação) Intempestivo: nova habilitação com efeitos ex tunc Sem Habilitação: habilitação com efeitos ex tunc Casamento no Estrangeiro (art , CC) 180 dias (a contar do retorno ao Brasil) Casamento Emergencial (art , CC) 5 dias Casamento Nuncupativo (art , CC) 10 dias
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Ponto 7 - EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO 7.1. EFEITOS SOCIAIS Reconhecimento da Família Matrimonial (art. 226, CF) Reconhecimento do Estado de Casado (Honorabilidade) Cessação da Incapacidade Civil (art. 5º, CC) Reconhecimento da Paternidade (art , CC) Parentesco por Afinidade (art , CC) Impedimento Matrimonial (art , CC) Outorga do Cônjuge (art , CC) Litisconsórcio Necessário dos Cônjuges em Ações Reais Imobiliárias (art. 10, CPC) Proteção ao Bem de Família (art , CC; Lei 8.009/1990)
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7.2. EFEITOS PESSOAIS Igualdade de Direitos e Deveres (art. 226, CF; art , CC) Reciprocidade Exercício Conjunto do Poder Familiar (art , CC) Administração Compartilhada (art , CC) Uso (facultativo) do Patronímico do Outro Cônjuge (art , CC) Deveres Recíprocos (art , CC) Coabitação Fidelidade Assistência Respeito Sustento, Guarda e Educação da Prole
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