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Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro

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Apresentação em tema: "Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro
DIREITO EMPRESARIAL Profa. Fabiana Maria Martins Gomes de Castro

2 DIREITO EMPRESARIAL DIREITO EMPRESARIAL EMPRESÁRIO
REGISTRO DO EMPRESÁRIO OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NOME EMPRESARIAL

3 DIREITO EMPRESARIAL: CONCEITO
É conjunto de normas destinadas a regular as relações de natureza mercantil, bem como, as relações de natureza empresarial, por assim dizer, levando-se em conta o advento da teoria da empresa.

4 DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA
É a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercido pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens. Adota três perfis:

5 DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA
1º) perfil subjetivo – de quem exerce a empresa - pessoa natural ou jurídica que em nome próprio, exerce atividade econômica organizada, incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e/ou alheio com fim de operar no mercado e não para o próprio consumo de forma profissional;

6 DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA
2º) perfil objetivo – estabelecimento empresarial definido como um complexo de bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial;

7 DIREITO EMPRESARIAL: TEORIA DA EMPRESA
3º) perfil funcional – a empresa aparece como aquela força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para um determinado escopo produtivo – fato apto para produzir efeitos.

8 DIREITO EMPRESARIAL: CARACTERÍSTICAS
Cosmopolitismo Individualismo Onerosidade Informalismo Fragmentarismo Solidariedade presumida

9 EMPRESÁRIO: CONCEITO É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do Código Civil.

10 EMPRESÁRIO: CONCEITO Fabio Ulhoa destaca as definições:
a) profissionalismo: habitualidade / pessoalidade / monopólio de informações b) atividade: economicamente organizada de produção e circulação de bens ou serviços c) econômica: busca gerar lucro

11 EMPRESÁRIO: CONCEITO d) organizada: articula quatro fatores – capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia e) produção de bens ou serviços: - produção de bens: fabricação de produtos e mercadorias - produção de serviços: prestação de serviços f) circulação de bens ou serviços: atividade de intermediação g) bens ou serviços

12 EMPRESÁRIO: ESPÉCIES individuais – firma individual – art. 966 do Código Civil coletivos – sociedade empresária – art. 983 do Código Civil empresário rural – desde que tenha feito a inscrição facultativa no Registro de Empresa (Junta Comercial) pequeno empresário – estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte

13 EMPRESÁRIO: ATIVIDADES EXCLUÍDAS
Art Parágrafo único do Código Civil prevê que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

14 EMPRESÁRIO: CAPACIDADE PARA EXERCER A EMPRESA
Art. 972 do Código Civil prevê que “podem ser empresários aqueles que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não serem legalmente impedidos de exercerem a empresa”. Sendo plenamente capaz e não havendo impedimento legal ao exercício de empresa, a atividade é livre.

15 EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS
Legalmente impedidos são aqueles que encontram vedação parcial ou total em lei para o desenvolvimento de atividade empresarial, embora sejam capazes. Diferença entre capacidade e impedimento.

16 EMPRESÁRIO: IMPEDIDOS
Art. 54, II, a da CF de 1988 impede os deputados e senadores de ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; Promotores de Justiça e Magistrados; Os condenados pela prática de crime cuja pena vede acesso à atividade empresarial; Militares na ativa e servidores públicos; Leiloeiros.

17 REGISTRO: FINALIDADE Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual e a sociedade empresária devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente – JUNTA COMERCIAL – Art. 967 do Código Civil.

18 REGISTRO: FINALIDADE Finalidades do Registro:
dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis; cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como o seu cancelamento.

19 REGISTRO: ÓRGÃOS O SIREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis é formado: DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (no âmbito federal) Junta Comercial no âmbito estadual

20 REGISTRO: DNRC Integra o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Compete apenas fixar as diretrizes gerais para a prática dos atos registrários pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e corrigindo distorções;

21 REGISTRO: DNRC Atribuições:
a) supervisionar e coordenar a execução do registro de empresa; b) orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais zelando pela regularidade do Registro; c) promover ou providenciar medidas correcionais do Registro de Empresa; d) organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis.

22 REGISTRO: JUNTA COMERCIAL
Órgão da Administração Estadual com competência para a execução do registro de empresa Competências: a) assentamento dos usos e práticas mercantis; b) habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais (funciona como órgão profissional dessas categorias paraempresariais); c) expedição de carteira profissional do empresário e demais pessoas inscritas no Registro de Empresa;

23 REGISTRO: ATOS DE REGISTRO
MATRÍCULA: é o ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administrador de armazéns gerais para que possam exercer suas atividades; funciona como órgão profissional; o tradutor e intérprete são habilitados e nomeados pela Junta Comercial.

24 REGISTRO: ATOS DE REGISTRO
ARQUIVAMENTO: abrange a declaração de firma individual e os contratos e estatutos sociais; os atos são públicos, sendo que qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos ali existentes e obter certidões;

25 REGISTRO: ATOS DE REGISTRO
é pertinente à inscrição do empresário individual e à constituição, dissolução ou alteração contratual das sociedades; as cooperativas devem ter seus atos arquivados; as declarações de microempresas e empresas de pequeno porte; atos relacionados aos consórcios de empresas, grupos de sociedade e empresas estrangeiras.

26 REGISTRO: ATOS DE REGISTRO
AUTENTICAÇÃO: refere-se à escrituração dos empresários e é condição de regularidade desses documentos; os livros comerciais e as fichas escriturais devem ser autenticados, condição de regularidade do documento – art. 39, II da LRE; Instrução Normativa n. 102 do DNRC “a autenticação de instrumentos não se fará sem que: I – esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária”.

27 REGISTRO: EMPRESÁRIO IRREGULAR - RESTRIÇÕES
não pode requerer a falência de um devedor seu, pois deve comprovar a regularidade de sua atividade; pode ter a falência decretada, pois basta a efetiva prática da atividade empresarial; os livros empresariais irregulares não poderão ser autenticados e não gozarão de autenticidade probatória a seu favor; não poderão participar de licitações nem contratar com a Administração Pública; os sócios de sociedade irregulares responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa; não serão cadastrados junto ao INSS; os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios, ou seja, não haverá autonomia entre o patrimônio da sociedade e dos sócios; Impossibilidade de inscrição do CNPJ; os sócios somente poderão provar as relações entre si e com terceiros por escrito.

28 OBRIGAÇÕES DE TODOS EMPRESÁRIOS
1ª) Registrar-se no Registro de Empresas antes de iniciar a sua atividade 2ª) Escriturar regularmente os livros obrigatórios 3ª) Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano

29 OBRIGAÇÕES Registrar-se no Registro de Empresas antes de iniciar a sua atividade: - inscrição do empresário individual no RPEM; - é imprescindível à legalidade da atividade empresária e à aquisição de personalidade jurídica; - permite a proteção do nome empresarial.

30 OBRIGAÇÕES Escriturar regularmente os livros obrigatórios:
- a escrituração fica a cargo do contador; - os livros, uma vez autenticados, servem como meio de prova relevante; - deve ser em idioma e moeda nacionais, de forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco; - devem ser autenticados pela Junta Comercial.

31 OBRIGAÇÕES livros obrigatórios:
a) comuns: impostos a todos os empresários – Livro Diário b) especiais: específicos para cada atividade ou tipo societário – Livro de Registro de Duplicatas, Livro de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléia Geral. - livros facultativos: servem para aprimorar o sistema de controle da atividade empresarial – Livro Contas-Correntes, Livro de Caixa.

32 OBRIGAÇÕES Levantar o balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano: deverá levantar anualmente, exceção a sociedade anônima; balanço patrimonial: serva para demonstrar a situação real da empresa, indicando o passivo e o ativo; balanço econômico: demonstração de conta de lucros e perdas; ausência leva a responsabilidade pessoal dos administradores, dificuldade de obtenção de créditos e financiamentos e impossibilidade de participar de licitações.

33 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
É a base física da empresa e não se confunde com a empresa; É o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresários ou por sociedade empresária; Pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos; Pode ser celebrado contrato que tenha por objeto alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento e para que produza efeitos é preciso ser averbado na Junta Comercial.

34 PONTO COMERCIAL É considerado como elemento incorpóreo e dotado de valor econômico, independentemente da importância da atividade exercida sempre terá proteção legal.

35 PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL
Se dá em caso de locação não-residencial em que o locatário terá direito à renovação compulsória do contrato por igual prazo, desde que observe alguns requisitos; A lei tem o objetivo de proteger o ponto comercial, em razão da relevância do ponto comercial, na medida em que é nele que é desenvolvida a atividade econômica.

36 PONTO COMERCIAL – PROTEÇÃO LEGAL
Requisitos para proteção: O contrato que se busca renovar deve ter sido celebrado por escrito; O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos celebrados deve ser de 5 anos; O locatário deve estar explorando o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos; Ação renovatória deverá ser proposta no interregno de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, antes do fim do contrato que se quer renovar.

37 DISTINÇÕES IMPORTANTES
Nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, usando por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. Passa a ter proteção, automaticamente, com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.

38 DISTINÇÕES IMPORTANTES
Título do estabelecimento é aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca. Marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Passa a ser protegida com o seu registro no INPI.

39 NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL
É aquele que tem a titularidade unipessoal Deverá adotar o seu nome civil, por extenso ou abreviado Poderá aditar designação mais precisa de sua pessoa ou atividade a ser exercida para diferenciar de outro já existente Não poderá abreviar o último sobrenome, nem excluir qualquer dos componentes do nome Exemplo: Pedro Xavier de Jesus Pedro X. de Jesus - Comércio de Bebidas P. X. de Jesus - Supermercado

40 NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL
Deverá alterar o nome empresarial quando houver modificação do nome civil do titular da firma individual ou quando houver modificação da atividade constante do nome. Exemplos: Maria Joaquina Santos → Maria Joaquina Santos de Azevedo Pedro de Jesus - Açougue → Pedro de Jesus - Mercearia

41 NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL
REGULAMENTO JURÍDICO: Declaração ou Requerimento (modelo anexo) indicar: nome do titular, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio, nome empresarial, descrição do ato, sede, valor do capital, descrição do objeto (atividade principal e secundária), data do início da atividade, número de inscrição (CNPJ), data e assinatura do titular.

42 NOME EMPRESARIAL: FIRMA INDIVIDUAL
RESPONSABILIDADE: Responsabilidade do seu titular é ilimitada, respondendo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa EVENTUAIS MUDANÇAS: Alteração do contrato de firma individual Extinção do contrato de firma individual


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