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JÚRI – AULAS e 17.10 1. Origem: Magna Carta da Inglaterra de 1215;

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Apresentação em tema: "JÚRI – AULAS e 17.10 1. Origem: Magna Carta da Inglaterra de 1215;"— Transcrição da apresentação:

1 JÚRI – AULAS e 17.10 1. Origem: Magna Carta da Inglaterra de 1215; Revolução Francesa de 1789; Brasil: 1822 (antes mesmo da constituição imperial) OBS: a carta de 1937 não trouxe expressamente a competência do tribunal do júri; CRFB 1988: previsão do tribunal do júri como um direito e garantia fundamental. 2. Princípios norteadores: ver artigo 5º, XXXVIII, CRFB OBS: tratam-se de garantias mínimas, podendo a lei prever outras. a) Plenitude de defesa: A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em: Defesa técnica: de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado; Autodefesa: é uma faculdade do imputado, que pode valer-se do direito ao silêncio. OBS: Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

2 a.1. Limites: art. 478 do CPP Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. OBS: E se o réu, no interrogatório em plenário, apresenta tese defensiva distinta do seu advogado? Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? OBS: pela posição tradicional do STF (antes da reforma), apenas ela levado em consideração a tese da defesa técnica.

3 b) Sigilo das votações: O sigilo das votações envolve o voto e o local do voto.
Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. § 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. § 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. b.1. Dever de silêncio (incomunicabilidade) b.2. Sigilo nas votações x votação unânime: §§ 1º e 2º, art. 483, CPP: § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? c) Soberania dos veredictos: A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos.

4 c.1. Conseqüências de a soberania alcançar os fatos:
Em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de nulificar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri; Soberania x Inocência: o princípio não é absoluto, podendo ser afastado para o reconhecimento de inocência, no âmbito da revisão criminal (Nestor Távora e Eugênio Pacelli). d) Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: competência mínima, ou seja, a lei pode alargar a competência do júri. Trata-se de cláusula pétrea. d.1. Infrações comuns, anexas aos crimes dolosos contra a vida; d.2. Foro por prerrogativa de função; d.3. Foro previsto na Constituição Estadual – súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. d.4. Não se incluem na competência do tribunal do júri: Genocídio (crime contra a humanidade); OBS: Será júri se for praticado através de homicídios. Latrocínio (crime contra o patrimônio).

5 3. Características: a) Órgão heterogêneo: é composto por 25 jurados e um juiz-presidente (de direito). O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos que são julgados pelos jurados. Assim: Juiz: o juiz do direito – sobre esse não vigora o princípio da soberania dos veredictos pelo que o tribunal pode reformar sua sentença, para majorar ou minorar a pena por ele aplicada (dosimetria); Jurados: juiz dos fatos. Já sobre os jurados vigora o princípio da soberania dos veredictos, não cabendo ingerência pelo órgão de segundo grau de jurisdição. OBS: o conselho de sentença é formado por 7 jurados. b) Órgão horizontal: não há de se falar em hierarquia entre o juiz presidente e os jurados. Têm funções diversas, e a conjugação de esforços faz a harmonia do tribunal. c) Órgão temporário: o tribunal funcionará durante alguns períodos do ano. Desta forma, a reunião do júri é no período do ano em que o mesmo opera, ao passo que a sessão do júri concentra a realização do julgamento. d) Decisões por maioria de votos: não é necessário, ao contrário do que ocorre no júri norte-americano, que haja unanimidade na votação.

6 4. Sistemática do rito especial do tribunal do júri
4.1. Rito escalonado ou bifásico: o seu rito processual é escalonado, isto é, bifásico, com duas fases bem distintas: 1ª fase: juízo de admissibilidade, sumário da culpa, instrução preliminar, juízo de acusação ou judicium accusationis. Em suma, é reservada para definição da competência do tribunal do júri, quando se examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida; 2ª fase: judicium causae ou juízo de mérito; só ocorrerá se pronunciado o acusado, ou seja, se admitida a acusação, com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo pelo juiz sumariante (juiz singular). Os fatos serão apreciados pelos jurados, sob a presidência do juiz-presidente do tribunal do júri. OBS: NUCCI entende que o júri é um procedimento trifásico, sendo a primeira até a fase de preparação de plenária (esta sendo uma fase distinta, a segunda) e a terceira sendo o julgamento em plenário. 4.2. Libelo-crime acusatório: era uma espécie de petição inicial da 2ª fase, apresentada pelo MP. Foi retirada na reforma de 2008, passando o art. 422 a ter a seguinte redação: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

7 OBS: A pronúncia passou, então, a ser o referencial para a delimitação da acusação sem necessidade de que o membro do Parquet se manifeste obrigatoriamente no prazo de cinco dias. 4.3. Quadro sinóptico: 5. Rito Especial do Júri – JUDICIUM ACCUSATIONIS ( 1ª parte): A primeira fase, então, será inaugurada com a denúncia ou queixa subsidiária, podendo ser recebida ou rejeitada. O órgão da acusação poderá arrolar até oito testemunhas; Essa primeira fase nada mais é do que um juízo de admissibilidade do Tribunal do Júri. Resumo do rito, de acordo com a Lei /08 – artigos 406 a 497, CPP: 1ª fase 2ª fase Se inicia com a denúncia, com a formação da relação processual a partir do seu recebimento e da citação do acusado, desenvolvendo-se perante o juiz singular (sumariante), responsável pela formação da culpa. A segunda etapa tem seu curso iniciado com a preclusão da pronúncia, seguida de apresentação de rol de testemunhas e dos preparativos para o plenário do tribunal do júri.

8 Ao receber a denúncia, o réu é citado para oferecer resposta no prazo de 10 dias (ver § 3º, art. 406, CPP). OBS: o prazo é do recebimento. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias (não há essa previsão no rito ordinário) O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (não há essa previsão no rito ordinário). Audiência de instrução e julgamento. Ordem de oitiva: 1) Declarações do ofendido, se possível; 2) Testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem; 3) Esclarecimento dos peritos; 4) Acareações; 5) Reconhecimento de pessoas e coisas; 6) Interrogatório. As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Debates: As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. O assistente de acusação se manifestará durante 10 minutos (prorroga o prazo da defesa) Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

9 OBS: Ao final da instrução, quatro são as decisões possíveis: (a) absolvição sumária; (b) desclassificação; (c) impronúncia; e (d) pronúncia. a) Absolvição sumária: O Direito Penal reserva ao judiciário, especificamente ao juiz encarregado da instrução preliminar, a apreciação prévia de algumas questões ligadas à efetiva existência de crime doloso contra a vida. Ex. causas de exclusão de antijuridicidade. Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. OBS: Trata-se de decisão excepcional, que exige ampla fundamentação. Assim, para aplicar a absolvição sumária exige-se prova plena, já que, na dúvida, deve-se pronunciar (aplica-se aqui o princípio in dubio pro societat). OBS: crítica de Pacelli em relação aos incisos I e II (subtração da competência do júri).

10 a.1. Pontos importantes da reforma acerca da absolvição sumária:
Revogação da necessidade do reexame necessário da decisão de absolvição sumária, que estava prevista no art. 411, CPP; Absolvendo sumariamente o crime doloso contra a vida, o juiz julga desde logo crime conexo ou remete ao juiz competente? Divergente: Denilson Feitoza: deve remeter ao juízo competente para que este julgue, uma vez que não existe previsão legal. Exceção ocorre se for o juiz o único competente da comarca; Pacelli: sustenta aplicar a regra expressamente prevista para a desclassificação possível na sentença ao final do procedimento do júri (art. 492) na absolvição sumária, devendo o juiz julgar desde logo a referida infração conexa. Recurso cabível contra sentença de absolvição sumária: apelação, uma vez que a reforma equiparou a absolvição sumária à sentença (apesar da doutrina classificar como decisão definitiva ou terminativa de mérito).


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