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DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei 10.406 de 10.01. 2002 – arts. 966 a 1.195 revogou a Parte.

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1 DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira

2 Localização normativa Novo Código Civil: lei 10.406 de 10.01. 2002 – arts. 966 a 1.195 revogou a Parte Primeira do Código Comercial - os artigos 1º ao 456. Código Comercial - Lei n° 556, de 25 de junho de 1850 Leis esparsas: Lei do cheque - Lei nº 7.357/1985 Lei de Falência e recuperação de empresas - Lei nº 11.101/2005 Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976 Lei de Defesa da Livre Concorrência - Lei n° 8.884, de 20/07/1994 Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9.279, de 14/05/1996 Novo Código Civil: lei 10.406 de 10.01. 2002 – arts. 966 a 1.195 revogou a Parte Primeira do Código Comercial - os artigos 1º ao 456. Código Comercial - Lei n° 556, de 25 de junho de 1850 Leis esparsas: Lei do cheque - Lei nº 7.357/1985 Lei de Falência e recuperação de empresas - Lei nº 11.101/2005 Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976 Lei de Defesa da Livre Concorrência - Lei n° 8.884, de 20/07/1994 Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9.279, de 14/05/1996

3 Código Civil Estrutura Parte Geral Livro I- Das Pessoas (naturais,jurídicas,domicílio) Livro II - Dos Bens Livro III- Dos fatos Jurídicos (negócio jurídico, atos lícitos e ilícitos, prescrição, decadência, prova) Estrutura Parte Geral Livro I- Das Pessoas (naturais,jurídicas,domicílio) Livro II - Dos Bens Livro III- Dos fatos Jurídicos (negócio jurídico, atos lícitos e ilícitos, prescrição, decadência, prova)

4 Código Civil Estrutura Parte Especial Livro I- Direito das Obrigações (inclusive contratos e Responsabilidade Civil) Livro II – Do Direito de Empresa (sociedade) Livro III- Do Direito das Coisas (posse, propriedade, direitos reais, usufruto, penhor) Livro IV – Do Direito de Família (casamento, parentesco, regime de bens, alimentos, separação divórcio, união estável tutela curatela) Livro V – Do Direito das Sucessões Estrutura Parte Especial Livro I- Direito das Obrigações (inclusive contratos e Responsabilidade Civil) Livro II – Do Direito de Empresa (sociedade) Livro III- Do Direito das Coisas (posse, propriedade, direitos reais, usufruto, penhor) Livro IV – Do Direito de Família (casamento, parentesco, regime de bens, alimentos, separação divórcio, união estável tutela curatela) Livro V – Do Direito das Sucessões

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6 Noções Relevantes Título de crédito Função social Título executivo extra-judicial Processo: fase conhecimento – fase execução - Não precisa provar o motivo de sua expedição C.P.C.- Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA Título de crédito Função social Título executivo extra-judicial Processo: fase conhecimento – fase execução - Não precisa provar o motivo de sua expedição C.P.C.- Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA

7 Influência do tempo nas relações jurídicas:Prescrição e Decadência Ambos: ação do tempo Inércia da ação Ambos: ação do tempo Inércia da ação

8 Prescrição e Decadência Prescrição(Art.206) : -Perda da responsabilidade dificultando o direito de ação -Existência de ação exercitável -Direito à uma prestação (de alguem) -Direito material violado:Actio nata - ação nascida ato de alguém/lesão/a partir daí nasce o direito de ação Prescrição(Art.206) : -Perda da responsabilidade dificultando o direito de ação -Existência de ação exercitável -Direito à uma prestação (de alguem) -Direito material violado:Actio nata - ação nascida ato de alguém/lesão/a partir daí nasce o direito de ação

9 Prescrição e Decadência Prescrição(Art.206) : -Atinge a responsabilidade -o direito não morre -Cabe novação/acordo -Cumprimento voluntário é válido -Não cabe repetição após adimplido Prescrição(Art.206) : -Atinge a responsabilidade -o direito não morre -Cabe novação/acordo -Cumprimento voluntário é válido -Não cabe repetição após adimplido

10 Prescrição e Decadência Prescrição: -Pagar dívida prescrita não cabe repetição -Código Tributário (art.173,174) “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Prescrição: -Pagar dívida prescrita não cabe repetição -Código Tributário (art.173,174) “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

11 Prescrição e Decadência Decadência(Art.207): -Perda do próprio direito subjetivo -Não há lesão ou oposição -O titular não exerceu seu direito -Direito potestativo -Um ano: Alterar nome após maioridade (Art56 lei de registros públicos) -Edital concurso -Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Decadência(Art.207): -Perda do próprio direito subjetivo -Não há lesão ou oposição -O titular não exerceu seu direito -Direito potestativo -Um ano: Alterar nome após maioridade (Art56 lei de registros públicos) -Edital concurso -Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

12 Prescrição e Decadência Prescrição: -Lei 11.280/2006 revogou 194 CC e alterou art 219 §5° CPC -juiz deve pronunciar a prescrição de ofício -Após ouvida das partes ( o réu pode alegar o autor pode provar que não há prescrição) -INCONSTITUCIONAL? -Prescrição interesse privado ou público -Art 191 CC pode renunciar à prescrição Prescrição: -Lei 11.280/2006 revogou 194 CC e alterou art 219 §5° CPC -juiz deve pronunciar a prescrição de ofício -Após ouvida das partes ( o réu pode alegar o autor pode provar que não há prescrição) -INCONSTITUCIONAL? -Prescrição interesse privado ou público -Art 191 CC pode renunciar à prescrição

13 Lei do Cheque (LC) Lei nº 7.357/1985 Cliente pequeno empresário posse de cheque de consumidor- depositado sem fundos em 20 de maio de 2010 – o que fazer? Lei do Cheque (LC) Lei nº 7.357/1985 Cliente pequeno empresário posse de cheque de consumidor- depositado sem fundos em 20 de maio de 2010 – o que fazer?

14 EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO: –Cheque emitido na praça de pagamento

15 MONITÓRIA prova escrita sem eficácia de titulo executivo" Cheque súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, que admite ação monitória fundada em cheque prescrito. prescreve seis meses após o termino do prazo de apresentação (artigo 59, da Lei 7.357/85). Tem que expor a causa do título Após o deferimento da inicial, o juiz, em decisão interlocutória, ordenará a citação do réu para pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (daí a dicção do artigo 1.102, b, ser ‘mandado de pagamento’, e não citação) – ou paga, ou embarga ou silencia(revelia) Se acatar o mandado não paga custas nem honorários de sucumbência Revel - mandado de pagamento se converterá automaticamente em título executivo judicial - fase de cumprimento de sentença, Lei n. 11.232/05 se embargar- suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza MONITÓRIA prova escrita sem eficácia de titulo executivo" Cheque súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, que admite ação monitória fundada em cheque prescrito. prescreve seis meses após o termino do prazo de apresentação (artigo 59, da Lei 7.357/85). Tem que expor a causa do título Após o deferimento da inicial, o juiz, em decisão interlocutória, ordenará a citação do réu para pagar soma em dinheiro ou entregar coisa (daí a dicção do artigo 1.102, b, ser ‘mandado de pagamento’, e não citação) – ou paga, ou embarga ou silencia(revelia) Se acatar o mandado não paga custas nem honorários de sucumbência Revel - mandado de pagamento se converterá automaticamente em título executivo judicial - fase de cumprimento de sentença, Lei n. 11.232/05 se embargar- suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza

16 MONITÓRIA Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. MONITÓRIA Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1.102-B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

17 AÇÕES AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AÇÃO MONITÓRIA ( Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, que admite ação monitória fundada em cheque prescrito) COBRANÇA

18 Prof. Wiverson de Oliveira


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