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ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

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Apresentação em tema: "ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA"— Transcrição da apresentação:

1 ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Procedimento obrigatório por lei Registro pela Internet: 100% eletrônico Comodidade para o Profissional Formulário padronizado em todo o Brasil Mais segurança para a sociedade Possibilita o Acervo Técnico

2 ART – LEI 6496/77 Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

3 RESOLUÇÃO 1025 CONFEA Registro de ART Baixa de ART Cancelamento da ART
“Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional.” Procedimentos: Registro de ART Baixa de ART Cancelamento da ART Anulação da ART Emissão da CAT Registro do Atestado

4 deve ser registrada antes do início da atividade técnica.
ART DE OBRA OU SERVIÇO deve ser registrada antes do início da atividade técnica. obras públicas pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da O.S. é vedado o registro de ART relativa à execução de obra ou serviço concluído.

5 SUBCONTRATAÇÃO/SUBEMPREITADA
Para diferenciar o Acervo Técnico de uma mesma obra, o profissional da PJ inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do serviço subcontratado. o profissional da PJ subcontratada deve registrar ART relativa à atividade (execução, manutenção, instalação, etc.) que lhe foi subcontratada, vinculada por contrato à ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação de seu contratante.

6 RECOLHIMENTO DA TAXA DE ART
Responsabilidade do profissional quando for contratado como autônomo quando for o proprietário do empreendimento. Responsabilidade da empresa quando o profissional desenvolver atividades técnicas em nome da PJ com a qual mantenha vínculo

7 ART DE CARGO OU FUNÇÃO O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, obriga a anotação de responsabilidade técnica no Crea-SP. Alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

8 ART DE OBRA/SERVIÇO VINCULADA A CARGO OU FUNÇÃO
ART de cargo ou função não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla, nas seguintes situações: Designação oficial para determinada atividade ou função específica; Exigência da empresa contratante ou de órgãos públicos de registro de ARTs específicas

9 BAIXA DA ART Somente será concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente (art. 13 da Res. 1025) É uma forma de comunicar a sociedade sobre a conclusão da obra/serviço

10 BAIXA DA ART NÃO EXIME RESPONSABILIDADES
TÉCNICA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS VIGENTES, ATENDO-SE AOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES CIVIL CONTRATUAL SOLIDEZ E SEGURANÇA MATERIAIS DANOS A TERCEIROS (C.D.C. Lei 8078/90) CRIMINAL DESABAMENTO INCÊNDIO MEIO AMBIENTE (C.D.C. Lei 8078/90) ADMINISTRATIVA CÓDIGO DE OBRAS, DE ÁGUA E ESGOTO NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTO PROFISSIONAL PLANO DIRETOR TRABALHISTA LEIS TRABALHISTAS CONTRATO COM EMPREGADOS COMO EMPREGADOR OU PREPOSTO ÉTICA CONTRARIAR A BOA CONDUTA MORAL CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

11 Quando o contrato não for executado.
CANCELAMENTO DA ART Quando nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou Quando o contrato não for executado.

12 NULIDADE DA ART I – for verificada lacuna, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART. II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais. III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação. IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão. V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado. VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

13 RESOLUÇÃO 1050/2013 DO CONFEA Desde 01/01/2014, o profissional não mais poderá registrar ARTs após conclusão da obra serviço ou encerramento do cargo ou função Exceção: deve solicitar permissão à Câmara Especializada para registrar essa ART.

14 ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de ARTs- Anotações de Responsabilidades Técnicas.

15 ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs: I – tenham sido baixadas; ou II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades.

16 CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL
Lei 8666/93 (Lei de Licitações)-“Art. 30 § 1º    “A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas a:”

17 CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL
“I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes...”

18 CAPACIDADE TÉCNICO PROFISSIONAL
DE UMA PESSOA JURÍDICA É representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Variará em função da alteração desse quadro técnico Se o profissional deixa de fazer parte de seu quadro técnico, seu acervo técnico não mais fará parte de sua capacidade técnico-profissional

19 CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO
É o documento que comprova a capacidade técnico operacional Desde 04/05/2015, é solicitada pelo profissional de sua casa ou escritório, em requerimento totalmente eletrônico, pela Internet É disponibilizada para impressão ao profissional pela Internet, já vinculada ao atestado para fins de comprovar seu registro

20 LIVRO DE ORDEM Resolução nº 1024/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

21 FINALIDADE DO LIVRO DE ORDEM
É a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço, e servirá de subsídio para: I – comprovar autoria de trabalhos; II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho. V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

22 OBJETIVO Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

23 CONTEÚDO Preenchimento pelo Responsável Técnico de:
I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço; III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada; IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica; V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações; VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas; VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

24 CONTEÚDO VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados. § 2° Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço. § 3° O destinatário da orientação de execução transmitida pelo responsável técnico deverá apor sua assinatura ao Livro de Ordem, dando assim a sua ciência. § 4° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.

25 OBRIGAÇÃO Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos. Parágrafo único. É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra efetuarem suas anotações no Livro de Ordem do responsável técnico pelo empreendimento, datando-as e assinando-as.

26 FISCALIZAÇÃO Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios. § 1° As primeiras vias do Livro de Ordem eventualmente não recolhidas pela fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea, juntamente com o pedido de baixa da ART. § 2° As segundas e terceiras vias serão destinadas ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, respectivamente. § 3° Após visadas pelo Departamento de Fiscalização do Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro e Cadastro, para fins de anexação às respectivas ARTs ali arquivadas.

27 PENALIDADES Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

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34 PASSO A PASSO PARA PREENCHIMENTO DA NOVA ART
CREANET

35 MENU DE ACESSO OU REGISTRO DE PROFISSIONAIS

36 Insira o seu número CREASP com 10 dígitos e a senha já cadastrada
LOGIN Caso ainda não possua a senha, clique aqui para obtê-la (será enviada para seu cadastrado) Insira o seu número CREASP com 10 dígitos e a senha já cadastrada ********

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38 Neste exemplo preencheremos uma ART de Obra/Serviço.
Para melhor ilustrar o preenchimento da ART, vamos supor o seguinte caso: A empresa “NOME DO CONTRATANTE – TESTE”, contrata a “EMPRESA EXEMPLO LTDA”, que possui como responsável técnico um profissional com os títulos de ENGENHEIRO CIVIL e ENGENHEIRO ELETRICISTA. O contrato de nº 001/2015, cujo valor é de R$ 8.000,00 tem como objeto o que segue: Execução de uma Rede Telefônica Externa com 300 m no endereço Av. Monte Castelo, Campinas/SP. Elaboração de Projeto de um Galpão de 100 m² e de uma Piscina com 20 m² no endereço R. Eleutério Rodrigues, 68 - Campinas/SP. Da ART de cargo ou função A ART de cargo ou função refere-se ao vínculo do profissional com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. Da ART de obra ou serviço A ART de obra ou serviço refere-se à execução de obras ou prestação de serviços objeto de um único contrato. Da ART de Receituário Agronômico A ART de Receituário Agronômico, e de uso exclusivo dos profissionais da área agronômica habilitados, dentro de suas áreas de competência e especifica os vários contratos referentes a prescrição de receituários agronômicos. Da ART Múltipla A ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços de rotina em determinado período.

39 Status e 1ª fase de preenchimento
Dados Iniciais

40 Inicial: relativa à primeira ou única anotação de responsabilidade técnica do profissional no respectivo contrato. Complementar: relativa à anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada à ART inicial, complementa os dados anotados quando: houver alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; houver necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada. Substituição: relativa à anotação de responsabilidade técnica que, vinculada à ART inicial, substitui os dados anotados quando: houver necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou houver necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART

41 Identifica o número da ART inicial à qual a ART (do mesmo profissional) deverá vincular-se em caso de forma de registro complementar ou substituição.

42 No caso da ART Individual, não será impressa na ART o termo “individual”.
Nos demais casos, os profissionais deverão indicar a participação técnica envolvida: A primeira ART do contrato deverá informar que corresponde ao primeiro registro da participação técnica (sem a palavra “vinculada”). As demais ARTs deverão vincular-se à primeira ART do contrato, em função da participação técnica envolvida (têm a palavra “vinculada”). Individual: indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida individualmente pelo profissional. Coautor: indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência. Corresponsável: indica que uma atividade caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência. Equipe: indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

43 Empresa Contratada: deve possuir registro no Crea-SP
Estando a Empresa devidamente registrada no Conselho, o sistema apresentará o nº do CNPJ, bem como a Razão Social. Identifica o número da ART do contrato à qual a ART de coautoria, corresponsabilidade ou equipe deverá vincular-se. Número da ART vinculado à ART principal do empreendimento ou à ART relativa ao contrato inicial no caso de subcontratação. Se não for localizada a empresa para o nº digitado, o sistema informará: Empresa Contratada: deve possuir registro no Crea-SP / Empresa Exemplo Ltda

44 Dados Iniciais salvos com sucesso
Espaço destinado a mensagens do Sistema, neste caso, que os dados foram salvos com sucesso. Nº da ART 2ª fase de preenchimento Dados do Contrato

45 Informa o tipo de contratante da obra ou serviço, de acordo com as seguintes definições:
Pessoa Física: pessoa natural. Pessoa Física Estrangeira: pessoa natural estrangeira. Pessoa Jurídica de Direito Privado: empresário, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, associação, sociedade, organização religiosa e partido político. Pessoa Jurídica de Direito Público: União, Estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei. Pessoa Jurídica Estrangeira: Pessoa jurídica privada ou pública estrangeira.

46 Informa o número do contrato/convênio, quando existir.
Informa a data do contrato escrito ou verbal 001/2015

47 valor do contrato: contratos com valor monetário
Informar o valor relativo ao desenvolvimento da atividade técnica, que servirá de base para o valor da ART: custo da obra: quando não há honorários, em contratos gratuitos ou obra própria (valor de contrato=0,00). valor do contrato: contratos com valor monetário 8.000,00

48 Dados do Contrato cadastrado com sucesso
Mensagem do Sistema, neste caso, que os dados foram cadastrados com sucesso. No caso de obra ou serviço no exterior não será exigido o CEP, possibilitando o preenchimento manual dos campos de endereço. 3ª fase de preenchimento Dados da Obra/Serviço

49 Coordenadas geográficas que informam a latitude e longitude do local onde a obra/serviço será realizada. Exemplo: (N/S) + 999°99’99.99” - (L/O) + 999°99’99.99” 368

50 Data prevista para início da atividade técnica relativa a obra ou serviço contratado. Não confundir com data do contrato.

51 Data prevista de término da obra ou serviço.
Digite ou selecione no calendário ao lado.

52 Identifica a que fim se destina a obra ou serviço após sua realização.

53 Dados da Obra/Serviço cadastrado com sucesso
Mensagem do Sistema, neste caso, que os dados foram cadastrados com sucesso. Informa nome completo e CPF/CNPJ do proprietário do empreendimento (diferente de contratante). O profissional deve informar o código constante do cadastro de obras identificado no edital da licitação, quando for o caso.

54 Quantidade e o respectivo endereço da obra/serviço cadastrado.
A ART possibilitará a indicação de vários endereços de obra ou serviço, referentes ao mesmo contrato.

55 Atividade Profissional
4ª fase de preenchimento Se houver necessidade de alterar os Dados da Obras/Serviços cadastrados Atividade Profissional

56 Com o objetivo de possibilitar ao profissional indicar e especificar com maior assertividade as atividades técnicas que estarão sob sua responsabilidade, a Tabela de obras e serviços está organizada por área de atuação, que pode abranger obras e serviços relacionados a várias especializações profissionais.

57 Cada uma das áreas de atuação é ainda subdividida, abarcando as seções que se relacionam com as áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

58 Identifica o nível de responsabilidade técnica sobre a atividade a ser desenvolvida pelo próprio profissional, individualmente ou por outros profissionais vinculados ao contrato.

59 Glossário Resolução n° 1010/05:
- DIREÇÃO – atividade técnica de determinar, comandar e essencialmente decidir na consecução de obra ou serviço. - EXECUÇÃO – atividade em que o Profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, realiza trabalho técnico ou científico visando à materialização do que é previsto nos projetos de um serviço ou obra. - FISCALIZAÇÃO – atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos. Identifica a atividade a ser desenvolvida pelo profissional para a execução da obra ou prestação do serviço.

60 Neste exemplo selecionamos:
Área: Elétrica Subárea: Sistemas de Comunicação e Telecomunicação Nível de Atuação: Direção Atividade: Execução.

61 Com a Área, Subárea, Nível de Atuação e a Atividade devidamente selecionados, o Sistema permite incluir várias obras/serviços.

62 Neste exemplo, o Sistema filtrou a Tabela de Obras e Serviços em função da Área de Atuação: Elétrica e Subárea de Atuação: Sistemas de Comunicação e Telecomunicação já selecionadas

63 Este campo apresenta, conforme o caso, apenas os itens complementares ao campo Obra/Serviço selecionado anteriormente.

64 Informa a unidade de medida da parcela da obra ou serviço a ser desenvolvida pelo profissional.

65 Informa a medida da parcela da obra ou serviço a ser executada pelo profissional.
300,00

66 Atividade Profissional cadastrado com sucesso
Mensagem do Sistema, neste caso, que os dados foram cadastrados com sucesso.

67 Quantidade e os respectivos dados das Atividades cadastradas.

68 Informa a característica ou detalhe da obra ou serviço, ou apresenta esclarecimento sobre o contrato. 5ª fase de preenchimento Campo destinado ao detalhamento das atividades bem como de outras informações importantes Neste Exemplo: Responsável pela Execução de Rede Telefônica Externa de 300 m na Av. Monte Castelo, 368 e Responsável pela Elaboração de Projeto de um Galpão de 100 m² e uma Piscina de 20 m² na Rua Eleutério Rodrigues, 64.

69 Identifica a entidade de classe que, conveniada ao Crea, está apta para a execução de ações voltadas à verificação do exercício e das atividades profissionais ou ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Caso o profissional não deseje escolher qualquer das entidades de classe relacionadas, deverá informar o item “NÃO DESTINADA”.

70 Clicando na lupa, é listado todas.
Pode ser pesquisada a entidade pelo Código de Repasse ou pelo Nome/Cidade. Clicando na lupa, é listado todas.

71 Selecione a desejada

72 Declara o interesse do profissional de resolver possíveis conflitos ou litígios originados do contrato por meio de arbitragem, conforme texto abaixo: ”Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, bem como sua interpretação ou execução, será resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por meio do Centro de Mediação e Arbitragem – CMA vinculado ao Crea-XX, nos termos do regulamento de arbitragem que, expressamente, as partes declaram concordar.”

73 Declara a aplicabilidade das regras às atividades profissionais relacionadas na ART, conforme as seguintes opções: Sim: “Declaro atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.” Não: “Declaro que as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, não se aplicam às atividades profissionais acima relacionadas.”

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75 Dados Finais salvos com sucesso
Mensagem do Sistema, neste caso, que os dados foram salvos com sucesso. O Sistema, agora permite a visualização/impressão no modo rascunho para conferência. Informa o valor calculado para registro da ART, com base no valor de contrato ou custo da obra.

76 Enquanto a ART não for enviada (neste formato rascunho), poderá ser alterada a qualquer momento.

77 Ao clicar em Enviar, os dados da ART não poderão mais ser alterados.
Serão habilitados os ícones de impressão do Boleto e da ART

78 Mensagem: ART enviada com sucesso.
Status da ART: ENVIADA Os dados da ART não podem mais ser alterados.

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84 Realizando o download da ART
Mensagem.

85 Após enviada e paga, e enquanto o pagamento não for enviado pelo banco ao Crea, pode-se realizar a impressão provisória da ART (com tarja de validade, sem brasão do Crea e sem campo de assinatura do contratante), que tem validade legal durante 10 dias desde que apresentada com o boleto quitado.

86 Após o pagamento do boleto, em 48 horas aproximadamente, o Sistema libera a impressão definitiva da ART REGISTRADA (com brasão do Crea e os campos de assinatura do contratante e informação de pagamento) sem a tarja de validade.

87 Impressão do Livro de Ordem
Consulta da ART Impressão do Livro de Ordem

88 Observações: A data de registro da ART será a data de quitação bancária do valor a ela correspondente. Somente o pagamento identificado no sistema do Crea validará eletronicamente o registro da ART e possibilitará sua impressão definitiva. No caso de agendamento eletrônico, o registro da ART somente será efetivado após a conclusão da transação bancária.

89 OBRIGADO. Superintendência de Fiscalização 2015 www. creasp. org
OBRIGADO! Superintendência de Fiscalização Fale Conosco / Call Center:


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