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Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10

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Apresentação em tema: "Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10

2 Ação pública Espécies Titular condicionada incondicionada MP
dominus liti

3 Ação penal pública incondicionada
princípios obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade

4 Princípio da obrigatoriedade
Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação Juizados especiais criminais Transação penal

5 Princípio da indisponibilidade
Iniciada a ação penal Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição

6 Princípio da oficialidade
Persecução penal Órgãos oficiais Públicos Estado – titular Jus puniendi

7 Princípio da indivisibilidade
Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade

8 Princípio da intranscendência

9 Princípio da suficiência da ação penal

10 Ação penal pública condicionada
Ação pública sujeita a condições (disposição expressa) Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça

11 Representação do ofendido
Representação pedido-autorização vítima representante ou curador imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)

12 Representação do ofendido - 2
menor pais tutores curadores ou curador especial procurador art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado

13 Representação do ofendido - 3
morte ou ausente (judicial) cônjuge ascendente descendente irmão Prazo 6 meses sabe o autor do crime decadência

14 Representação do ofendido – 4
sem forma especial declaração de vontade dirigida juiz MP autoridade policial retratação até a denúncia

15 Representação do ofendido - 5
Lei Maria da Penha Lei /06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser feita em juízo

16 Requisição do Ministro da Justiça
Ato discricionário irrevogável Ordem política hipóteses contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º

17 Ação penal privada jus puniendi jus accusationis prevalência
Estado jus accusationis particular prevalência interesse particular substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio

18 Ação penal privada ação privada ação de iniciativa privada Queixa
nome impróprio ação de iniciativa privada art. 100, § 2º, CP Queixa equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos

19 Ação penal privada Titularidade

20 Princípios da ação penal privada
oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência

21 Ação privada exclusiva
ofendido representante legal personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento (art. , CP) titular  contraente enganado não  representante não  curador especial

22 Ação privada subsidiária da pública
MP não denuncia no prazo legal Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia Fundamentos Garantia constitucional art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível: Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)

23 Prazo Art. 46 Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias

24 Denúncia e queixa requisitos da denúncia requisitos da queixa


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