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PublicouRaquel Marroquim Maranhão Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
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Ação pública Espécies Titular condicionada incondicionada MP
dominus liti
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Ação penal pública incondicionada
princípios obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade
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Princípio da obrigatoriedade
Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação Juizados especiais criminais Transação penal
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Princípio da indisponibilidade
Iniciada a ação penal Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição
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Princípio da oficialidade
Persecução penal Órgãos oficiais Públicos Estado – titular Jus puniendi
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Princípio da indivisibilidade
Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade
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Princípio da intranscendência
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Princípio da suficiência da ação penal
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Ação penal pública condicionada
Ação pública sujeita a condições (disposição expressa) Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça
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Representação do ofendido
Representação pedido-autorização vítima representante ou curador imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)
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Representação do ofendido - 2
menor pais tutores curadores ou curador especial procurador art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado
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Representação do ofendido - 3
morte ou ausente (judicial) cônjuge ascendente descendente irmão Prazo 6 meses sabe o autor do crime decadência
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Representação do ofendido – 4
sem forma especial declaração de vontade dirigida juiz MP autoridade policial retratação até a denúncia
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Representação do ofendido - 5
Lei Maria da Penha Lei /06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser feita em juízo
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Requisição do Ministro da Justiça
Ato discricionário irrevogável Ordem política hipóteses contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º
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Ação penal privada jus puniendi jus accusationis prevalência
Estado jus accusationis particular prevalência interesse particular substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio
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Ação penal privada ação privada ação de iniciativa privada Queixa
nome impróprio ação de iniciativa privada art. 100, § 2º, CP Queixa equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos
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Ação penal privada Titularidade
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Princípios da ação penal privada
oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência
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Ação privada exclusiva
ofendido representante legal personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento (art. , CP) titular contraente enganado não representante não curador especial
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Ação privada subsidiária da pública
MP não denuncia no prazo legal Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia Fundamentos Garantia constitucional art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível: Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)
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Prazo Art. 46 Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias
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Denúncia e queixa requisitos da denúncia requisitos da queixa
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