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Aula 07 – Direitos Reais Condomínio: 

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Apresentação em tema: "Aula 07 – Direitos Reais Condomínio: "— Transcrição da apresentação:

1 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio:  Caio Mario da Silva Pereira: “dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”.

2 Condomínio: O condomínio pode ser convencional, forçado ou legal:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio:  O condomínio pode ser convencional, forçado ou legal: - convencional: resulta de um acordo de vontades entre os condôminos - eventual: decorre de um fato eventual, de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre, por exemplo com a herança deixada a diversos herdeiros.

3 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio:  - forçado ou legal: decorrente de imposição legal, como ocorre, por exemplo com o condomínio em cercas, muros e valas.

4 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  No condomínio voluntário cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

5 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

6 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Na falta de disposição expressa, presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

7 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

8 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante. Porém, o contratante terá ação regressiva contra os demais condôminos para reaver o que foi pago, proporcionalmente.

9 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Entretanto, podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

10 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio. Se, por outro lado, resolverem alugar a coisa comum, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

11 Condomínio Voluntário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Voluntário:  A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

12 Condomínio Necessário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Necessário:  É necessário o condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas. Nesses casos, o proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros ou valas, terá direito de adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho.

13 Condomínio Necessário:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Necessário:  Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

14 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  A característica essencial do condomínio edilício consiste em que ele deve ser constituído de partes que são de utilização exclusiva e partes que são comuns a todos. Conforme dispõe o artigo do código civil, pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

15 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  Integram a propriedade exclusiva as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

16 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  Integram a propriedade comum o solo, a estrutura do prédio, o telhado, os elevadores, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, as piscinas, etc, não podendo ser alienados separadamente, ou sequer divididos. O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

17 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  A cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

18 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  A instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, que deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No ato de instituição deve constar: - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

19 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; - o fim a que as unidades se destinam.

20 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  A constituição do condomínio edilício consiste na convenção, que deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quaisquer pessoas que sobre elas tenham posse ou detenção.

21 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  A convenção do condomínio edilício deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para ser oponível contra terceiros. Poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

22 Condomínio Edilício: São direitos do condômino:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  São direitos do condômino: - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

23 Condomínio Edilício: São deveres do condômino:
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  São deveres do condômino: a) contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; b) não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; c) não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; d) dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

24 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito ao pagamento de multa de multa de até dois por cento (2%) sobre o débito e dos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês.

25 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos itens “b”, “c” e “d” supra, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem.Na falta de disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

26 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

27 Aula 07 – Direitos Reais Condomínio Edilício:  O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


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