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DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS

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Apresentação em tema: "DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
O Direito dos povos sem escrita 24/03/2017 DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica Copyright © Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. 3/24/2017

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1. Conceito: São defeitos ocultos da coisa, já existentes ao tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor. Exemplo: compro um cavalo puro sangue portador de uma doença, e o cavalo vem a morrer daí a poucos dias. Se o comprador soubesse do defeito oculto, não teria realizado o negócio. 3/24/2017

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2. Regras: O alienante é sempre responsável, mesmo que não conhecesse o defeito, exceto se o contrário previr o contrato. Se o alienante (art. 443): Sabia do defeito, restituirá o que recebeu, mais perdas e danos. Não sabia do vício, restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato. Há responsabilidade do alienante se a coisa perecer na posse do adquirente e o vício oculto já existia antes da tradição (art. 444 CC). 3/24/2017

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3. Contratos objetos do vício rebiditório São os comutativos e os de doação com encargo (doações em que o beneficiário, para receber o bem doado, assume algum ônus). 4. Ações edilícias: Ação Redibitória: Visa a devolução do dinheiro e restituição da quantia paga, reembolso de despesas, e até perdas e danos (no caso do alienante conhecer o vício, ter o mesmo agido com má-fé). Ação Estimatória (ou quanti minoris): Visa conservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preço em que o defeito a depreciou (art. 442 CC). 3/24/2017

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5. Bem adquirido em hasta pública Não se pode redibir o contrato, nem pedir abatimento do preço. No entanto, se for um leilão de arte ou de animais em rodeios, a responsabilidade subsiste, aplicando-se inclusive, pelo entendimento jurisprudencial, o CDC (vícios do produto). 6. Descabimento de reclamação Se as partes pactuarem que o alienante não responde por vícios ocultos. Exemplos: vendas de saldão em que se anunciam pequenos defeitos. 3/24/2017

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7. Prazo Decadencial Nos negócios civis o prazo de reclamação e propositura das ações edilícias, contado da entrega efetiva (tradição), é de (art. 445, CC): 30 (trinta) dias para bens móveis; 1 (um) ano para bens imóveis; Se o comprador já estava na posse o prazo é reduzido pela metade. 3/24/2017

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Observações: Quando o vício só puder ser conhecido mais tarde (vício oculto em sentido estrito), o prazo conta-se a partir do instante em que dele se tiver ciência, até o máximo de 180 dias se tratar de móveis e 1 ano se tratar de imóveis. As partes podem estabelecer outros prazos, respeitados os prazos fixados pelo art. 445, CC. Exemplo: compra de veículos – é comum se estipular prazo de 01 ano a 3 anos de garantia. O adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Tais prazos decadenciais não podem ser suspensos, nem interrompidos, com exceção da suspensão para beneficiar absolutamente incapaz, prevista no próprio Código Civil. 3/24/2017

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8. Vícios do produto Também regulada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), aplicável aos contratos de consumo. Os vícios do produto previstos na Lei Consumerista, não revogaram os vícios redibitórios previstos no Código Civil. Se uma pessoa adquire um bem de um particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil. Se for de um comerciante ou de  profissional, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei considera vícios do produto tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação 3/24/2017

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8.1. Prazos decadenciais Contam-se a partir da data da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços: Produto não durável (bem que desaparece com o consumo): 30 dias; Produto durável (bem que não desaparece com o consumo): 90 dias. Suspensão do prazo decadencial (art. 26, CDC) Quando há qualquer “reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; bem como a  a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”. 3/24/2017

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8.2. Direito do consumidor Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, têm prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Não o fazendo pode o consumidor exigir alternativamente: Substituição do produto; Restituição da quantia paga (mais perdas e danos); ou o abatimento proporcional do preço. O prazo pode ser reduzido, de comum acordo, para no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias. 3/24/2017

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8.3. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço Art Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 3/24/2017

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9. Quadro comparativo Código Civil Código de Defesa do Consumidor Objeto – bens, objetos de contratos comutativos (móveis ou imóveis). Objeto – produtos (móveis ou imóveis; corpóreos ou incorpóreos) e serviços. Problema oculto facilmente perceptível ou vício oculto que somente pode ser conhecido em posterior momento. Problema oculto, aparente ou de fácil constatação; qualidade no produto ou serviço não correspondente à propaganda, rótulo. Efeitos – rescindir o contrato, cumulado com perdas e danos se houver má-fé do vendedor;  ou pedir abatimento no preço. Efeitos - rescindir o contrato, cumulado com perdas e danos se houver má-fé do vendedor;   pedir abatimento no preço ou substituir ou consertar a coisa. Prazos de Decadência. a)     móveis – 30 dias da tradição ou do conhecimento do problema. b)     imóveis – 01 ano da tradição ou do conhecimento do problema. Prazos de Decadência a)     produtos ou serviços duráveis – 90 dias da constatação ou da entrega. b)     produtos não-duráveis – 30 dias da constatação ou entrega. 3/24/2017

13 DA EVICÇÃO 1. Conceito A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da propriedade para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma sentença judicial (evincere = ser vencido). Exemplo: A vende para B um imóvel que C usucapira. Caso C obtenha a sentença judicial de usucapião, B perderá o imóvel. Ocorre aí a evicção. A fica obrigado a indenizar B. Toda pessoa, ao transferir o domínio, a posse, ou o uso a terceiro, nos contratos onerosos, deve resguardar o adquirente contra os riscos de evicção. 3/24/2017

14 DA EVICÇÃO 2. Requisitos Que existam vícios no direito do alienante;
Que isso se dê em contrato oneroso; Que se verifique a perda da posse ou do domínio; Que esse vício ou defeito seja anterior ao contrato; Que essa perda da posse ou do domínio seja decretada judicialmente; Que o adquirente não tenha ciência de que se trata de coisa alheia ou litigiosa. 3. A evicção pode ser: Total: se o adquirente pode rescindir o contrato. Parcial: exigir restituição do preço da parte evicta. 3/24/2017

15 DA EVICÇÃO 4. São elementos subjetivos da evicção:
A é o alienante, que transferiu a coisa de forma onerosa. B é o evicto (adquirente ou evencido), que perdeu a coisa adquirida. C é o evictor (ou evencente), ganhou a ação judicial. 5. Prescrição (art. 199, III, CC.) Não corre a prescrição entre evictor, evicto e alientante, pendendo a ação de evicção. Somente após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação em que se discute esta, com a decisão sobre a destinação do bem evicto, o prazo volta a correr.  3/24/2017

16 DA EVICÇÃO 6. Regras aplicáveis à evicção
O alienante, nos contratos onerosos, responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha realizado em hasta pública. A responsabilidade da evicção decorre da lei, portanto, não precisa estar prevista no contrato, mas as partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos. A responsabilidade pode ser excluída, desde feita de forma expressa.Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde por ela (o evicto não sabia do risco da evicção ou informado, não o assumiu). Neste caso, a responsabilidade consiste apenas na devolução do preço. 3/24/2017

17 DA EVICÇÃO 7. Isenção do alienante da responsabilidade de forma integral Se foi pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente foi informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Assim temos: Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência  específica do risco pelo adquirente = isenção do alienante de toda responsabilidade. Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo adquirente ou ter assumido o risco = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pela coisa evicta. Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e danos. 3/24/2017

18 DA EVICÇÃO 8. Direitos do evicto Restituição integral do preço pago.
Despesas com o contrato. Todos os prejuízos decorrentes da evicção. Indenização dos frutos que for obrigado a restituir. Obter os valores das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe forem pagos. Custas judiciais. O preço a ser pago deve ser o do valor integral da coisa na evicção total ou, se parcial, proporcional ao prejuízo sofrido. 3/24/2017

19 DA EVICÇÃO 8.1. Procedimentos que devem ser feitos pelo adquirente para poder responsabilizar o alienante: Quando for instaurado o processo judicial, chamar o alienante ao processo (art. 456 CC). É tal intervenção de terceiro obrigatória,  para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Se assim não proceder perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. A denunciação se justifica posto que o alienante precisa saber da pretensão do terceiro-reivindicante, uma vez que irá suportar as conseqüências da decisão judicial. 3/24/2017

20 DA EVICÇÃO Observações procedimentais:
Se o alienante foi citado como parte na ação, desnecessária a denunciação da lide. Há uma teoria minoritária admitindo o ajuizamento de ação autônoma de evicção, como indenização, pela prática de ato ilícito, baseado no princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Não pode ser demandado o alienante por evicção (art. 457 CC): Se a perda da coisa se deu por caso fortuito, força maior, roubo ou furto; Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (exemplo: comprou um carro que sabia ser produto de roubo). 3/24/2017

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24/03/2017 DA EVICÇÃO Referências: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, 2003. WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 3/24/2017


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