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Um Alerta à Construção Civil: Mais Prevenção, Mais Vida!

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Apresentação em tema: "Um Alerta à Construção Civil: Mais Prevenção, Mais Vida!"— Transcrição da apresentação:

1 Um Alerta à Construção Civil: Mais Prevenção, Mais Vida!
NR -18

2 Francisco Ap. Silva Diretor Sindical , Técnico de Segurança do Trabalho, Responsável pela Secretaria de Saúde e Segurança do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Campinas e Região.

3 Norma Regulamentadora 18
Norma Regulamentadora reformulada e aprovada de forma tripartite em 1995, por representantes do governo, trabalhadores e empregadores. Por meio da reformulação foram criados os Comitê Permanente Nacional (C.P.N) e os Comitês Permanentes Regionais (C.P.R), por estado ou município.

4 18.4 Áreas de Vivência d) local de refeições; f) lavanderia;
g) área de lazer; Item: As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

5 18.4.2 Instalações Sanitárias
Item: A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração;

6 Chuveiros Item: Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira; Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente;

7 Vestiário Item: Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local; Alojamento (Dê preferência que não seja na obra); As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem;

8 Alojamento Item: Os alojamentos dos canteiros de obra devem: As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem; O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza;

9 18.4.2.11 Local para Refeições (Refeitório)
Item: Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições; Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento;

10 18.5 Demolição Item: Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor;

11 18.5 Demolição (Plano de trabalho)
Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado; As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores;

12 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
Item: Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados; Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado; Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim;

13 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude; As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro;

14 18.7 Carpintaria Item: As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta; A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries;

15 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
Item: A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições; É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores;

16 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
Item: É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais; As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente; Como: Fosso de Elevador e dutos, aberturas no piso, guarda-corpo nas periferias e plataformas.

17 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
Item: As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho;

18 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
Elevadores de Passageiros Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra;

19 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante;

20 QUEDA DE ELEVADOR QUE PROVOCOU A MORTE DE NOVE PESSOAS NA BAHIA.

21 18.14.23 Elevadores de Passageiros
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 644 DE    D.O.U: ALTERA OS ITENS 18.6, E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 597 DE 07 DE MAIO DE 2015 (DOU DE 08/05/ SEÇÃO 1) ALTERA O ITEM MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS PESSOAS - DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 18 (NR18) CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO.

22 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
Item: O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado; O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

23 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem , com exceção do lado da face de trabalho; É proibido, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos;

24 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura; Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas;

25 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso; Tipos de Andaimes: Fachadeiro, tubular, suspenso manual ou motorizado, cadeira suspensa “balancim”.

26 18.21 Instalações Elétricas
Item: A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado; É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos;

27 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá;

28 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança;

29 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou;

30 18.23 Equipamentos de Proteção Individual
A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

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43 É importante trabalhar a interface da NR 18 com outras NR`s como:
NR 35 Trabalho em Altura; NR 33 Espaço Confinado; NR 17 Ergonomia; NR 12 Máquinas e Equipamentos; NR 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais P.P.R.A; NR 07 Programa de Controle Medico e Saúde Ocupacional PCMSO; NR 06 Equipamento de Proteção Individual.

44 Fatores que contribuem para a prevenção de acidentes, como:
Informação; Diálogo Diário de Segurança DDS; Capacitação/ Treinamento; Analise Preliminar de Riscos A.P.R; Permissão de Trabalho P.T; Sistema de Proteção Coletiva S.P.C; Equipamento de Proteção Individual E.P.I; Cumprimento das Leis e Normas de Segurança; Supervisão.

45 Obrigado Francisco Ap. Silva Contato: Fone:19 98181-7970/ 3234-2133 chicoapsilva@yahoo.com.br


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