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Aula 2 - O sistema multilateral de comércio

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Apresentação em tema: "Aula 2 - O sistema multilateral de comércio"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 2 - O sistema multilateral de comércio
A Organização Mundial do Comércio (OMC) O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994) O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS) O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT)

2 A Organização Mundial do Comércio (OMC)
Fracasso da OIC (ITO, em inglês) Assinatura do GATT em Genebra em 30 de outubro de 1947 Adoção pelo Brasil com a publicação da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948

3 GATT (Princípios) Princípio da Não-Discriminação
a) Cláusula da nação mais favorecida (artigo I): os países membros devem estender a todos os signatários qualquer concessão comercial feita em benefício de um deles. b) Cláusula de igualdade de tratamento (artigo III): os produtos importados devem receber o mesmo tratamento (tributário, especialmente) que seus similares nacionais.

4 GATT (Princípios) Princípio da Transparência
Se houver necessidade de proteção a determinados setores da economia nacional, esta deverá ser concretizada pelo uso de tarifas diferenciadas, que representam um indicador claro e inequívoco do grau de protecionismo almejado, sem a utilização de subterfúgios ou barreiras não-alfandegárias.

5 GATT (Princípios) Princípio da Redução Geral e Progressiva das Tarifas
Tem como objetivo aumentar o intercâmbio comercial entre as partes contratantes, criando uma base sólida e estável de negociação, com o estabelecimento de alíquotas máximas para determinados produtos

6 GATT (Princípios) Princípio da Proibição de Medidas Não-Alfandegárias
Este princípio veda a adoção de barreiras não-tarifárias, como as restrições quantitativas às importações (sistema de cotas), as restrições voluntárias às exportações e o dumping. Exceção: artigo XII, que trata da dificuldade no balanço de pagamentos de países em desenvolvimento

7 GATT (Princípios) Princípio da Flexibilização em Caso de Urgência Prevê a adoção de medidas excepcionais em determinadas situações. Exemplos: a)Cláusulas de salvaguarda b)Waivers: dispensa (isenção) de compromissos assumidos

8 GATT (Princípios) Princípio de Consulta a Ação Coletiva Tem por objetivo impedir que os países adotem medidas unilaterais, que, ao prejudicar os interesses de terceiros, possam originar uma reação protecionista em cadeia

9 GATT (Princípios) Princípio do Reconhecimento dos Processos de Integração Assegura a formação de blocos regionais, desde que obedecidas certas condições, como a não-imposição de novas barreiras e a proibição de aumentos nas tarifas ou restrições para países externos à região. Pegadinha: o GATT só menciona os processos União Aduaneira e Zona de Livre Comércio.

10 GATT (Rodadas) Desde a criação do Acordo, em 1947, foram realizadas oito conferências comerciais multilaterais envolvendo as partes contratantes, denominadas Rodadas, sendo que a mais importante delas foi a chamada Rodada Uruguai, que culminou com a criação da OMC.

11 A Rodada Uruguai: do GATT à OMC
Problemas não resolvidos no âmbito do Gatt: a) A necessidade de efetiva integração de todos os países ao sistema proposto pelo Acordo; b) Uma análise sobre o crescimento dos produtos de alta tecnologia e seus reflexos nos países excluídos; c) A questão da propriedade intelectual e das marcas e patentes internacionais ante o aumento da pirataria e da contrafação; d) A importância crescente dos subsídios à exportação como instrumento de política pública em determinados países; e) O enorme desenvolvimento do comércio de serviços; f) As características peculiares do novo capital e a política de investimentos internacionais.

12 Rodada Uruguai no Brasil
No Brasil, a Ata Final da Rodada Uruguai foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e foi promulgada pelo Decreto nº 1.355/94, de 30 de dezembro, assinado pelo então presidente Itamar Franco, que estabeleceu sua vigência a partir de 01 de janeiro de 1995.

13 OMC (Características)
Criada em 1 de janeiro de 1995 Sede em Genebra Conta com 149 membros (dez/2005) e 32 observadores – “pegadinhas” Tem 635 funcionários Diretor-Geral: Pascal Lamy

14 OMC (Objetivos) Criar uma organização supranacional, capaz de administrar e regulamentar o comércio internacional; Propiciar um maior e melhor acesso aos mercados, de modo a evitar as restrições protecionistas às importações; Combater o comércio desleal nas exportações, evitando o crescimento artificial e desmedido de produtos não-competitivos ou de mercadorias falsificadas; Permitir aos países intervenientes o prévio conhecimento das normas regulamentares que afetem suas atividades; Abarcar e disciplinar todas as transações internacionais, alcançando uma vasta gama de produtos, inclusive com regras específicas em relação à prestação de serviços; Estabelecer um procedimento na solução de conflitos capaz de garantir aos seus membros o reconhecimento dos direitos negociados e o cumprimento das obrigações assumidas; Ser, em suma, um organismo de vocação universal.

15 OMC (Estrutura) A autoridade máxima da OMC é a Conferência Ministerial, auxiliada: a) O Conselho Geral, que se reúne como Órgão de Solução de Controvérsias e como Órgão de Exame das Políticas Comerciais. b) Conselho de Comércio de Bens, Conselho de Comércio de Serviços e Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio: o Conselho Geral lhes atribuiu a responsabilidade de supervisionar a aplicação e o funcionamento dos acordos de suas áreas de atuação. c) Órgãos de supervisão específicos, denominados Comitês, subordinados aos Conselhos. d) Comitê de Comércio e Desenvolvimento, Comitê de Restrições por Balanço de Pagamentos e Comitê de Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos, também subordinados ao Conselho Geral, assim como os Conselhos de Bens, Serviços e Propriedade Intelectual. e) Secretaria da OMC, dirigida por um Diretor Geral.

16 Sistema de Decisão Assim como o GATT, a OMC adota o sistema de decisão por consenso. Se não há acordo, realiza-se uma votação, nos seguintes casos: a) adoção de uma interpretação para qualquer um dos acordos - maioria de três quartos dos membros; b) isenção de uma obrigação - maioria de três quartos dos membros; c) emenda das disposições do acordo geral - consenso ou maioria de dois terços dos membros, segundo a natureza da disposição considerada; e d) admissão de um novo membro - maioria de dois terços dos membros na Conferência Ministerial.

17 Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços (GATS)
É composto por três elementos: um quadro geral que define as obrigações fundamentais que dizem respeito a todos os membros da OMC listas nacionais de compromissos específicos em matéria de acesso aos mercados anexos que definem condições especiais aplicáveis a diferentes setores.

18 Acordo sobre direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio
Conhecido como TRIPS O acordo tem por objetivo garantir que sejam aplicadas, em todos os países membros, normas adequadas de proteção da propriedade intelectual, que se inspiram nas obrigações de fundo enunciadas pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual)

19 Normas de Propriedade Intelectual
Convenção de Paris: relativa à proteção da propriedade intelectual Convenção de Berna: relativa à proteção das obras literárias e artísticas Convenção de Roma: relativa à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão Tratado de Washington: relativo aos direitos sobre circuitos integrados

20 Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio
Conhecidas como TRIMS O Acordo visa ao banimento das medidas relacionadas ao comércio que são incompatíveis com as obrigações do tratamento nacional e de proibição a medidas de restrições quantitativas. As mais importantes foram: a exigência de conteúdo local, ou seja, obrigatoriedade de aquisição de partes e componentes domésticos, e a exigência de desempenho nas exportações, que implicaria um comércio balanceado entre importações e exportações relacionadas ao investimento.

21 Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)
Implica que os membros devem aceitar as medidas de outros países como equivalentes, mesmo que estas sejam diferentes de suas próprias, desde que o país exportador demonstre objetivamente para o país que aplicar a medida que sua iniciativa alcança o mesmo nível de proteção.

22 Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT)
Tem como principal objetivo assegurar que regulamentos técnicos e normas não criem obstáculos desnecessários para o comércio internacional, reconhecendo a importante contribuição que eles podem dar ao aumento da eficiência da produção em escala mundial.


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