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ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO DEONTOLOGIA 1° semestre- 2010

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Apresentação em tema: "ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO DEONTOLOGIA 1° semestre- 2010"— Transcrição da apresentação:

1 ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO DEONTOLOGIA 1° semestre- 2010

2 ESTRUTURA ORGANIZADORA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
Governo da União, por lei federal, determinar as condições para o exercício de profissões liberais Decreto de 7 de abril de 1981 Constituição Federal

3 é uma profissão centrada na legislação farmacêutica e sanitária
CARACTERÍSTICAS o exercício da profissão farmacêutica pode ser dividido em: - atividades privativas centradas no fármaco - atividades não privativas compartilhadas com outras profissões é uma profissão centrada na legislação farmacêutica e sanitária

4 O exercício da profissão farmacêutica pode ser
O exercício da profissão farmacêutica pode ser realizado nas seguintes áreas: medicamentos análises clínicas análises toxicológicas análises químicas dermofarmácia e cosméticos alimentos genética biotecnologia radioisótopos saúde pública saúde ambienta, forças armadas polícia científica magistério superior mercadologia e informação farmacêuticas acupuntura outras atividades

5 FARMÁCIA De acordo com a Lei 5
FARMÁCIA De acordo com a Lei 5.991/73, as definições para farmácia e drogaria são as seguintes: X - Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimentos privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais

6 Farmácias e Drogarias Dispensação de medicamentos
Dispensação de produtos para a saúde (correlatos); Manipulação de fórmulas magistrais Orientação e informação Acompanhamento a evolução da doença Aplicação de injetáveis: somente pelo farmacêutico ou profissional habilitado, mediante prescrição médica (Res 239/92 do CFF);

7 Farmácia Hospitalar Atuação privativa do profissional farmacêutico poderá atuar nesta área. Contato com profissionais médicos, enfermeiros e nutricionistas e estará informado sobre o estado de saúde do paciente e sua evolução

8 Indústria Farmacêutica, Cosmética, Fitoterápicos e Alimentos
Responsável pela: - pesquisa, - produção, - desenvolvimento - controle da qualidade de medicamentos e outros produtos. - tecnologia para o controle de pragas e alimentos (agricultura).

9 Análises Clínicas e Toxicológicas
Área de análises clínicas exames laboratoriais toxicológica: exames antidoping por exemplo Biólogos e biomédicos também tem habilitação para atuar nesta área.

10 Educação Ensino superior
cursos de farmácia nas disciplinas existentes nos currículos de cursos de farmácia ou da saúde. Ensino Médio

11 Pesquisa Científica Institutos de pesquisa públicos (universidades) ou privados (indústria): Desenvolvimento de linhas de pesquisa Atuação multidisciplinar

12 Distribuição e Transporte
O farmacêutico oferece: suporte técnico práticas como o gerenciamento de estoques, formas de distribuição atendimento ao cliente controle e rastreamento de lote, validade, transporte e armazenamento.

13 Saúde Pública e Vigilância Sanitária
controle de qualidade de atendimento, higiene, práticas específicas entre outras normas que garantem uma assistência farmacêutica eficaz. Saúde pública: dispensação de medicamentos, controle de qualidade, orientação, atuação na equipe multidisciplinar

14 ORGANIZADORA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
ESTRUTURA ORGANIZADORA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA

15 ESTRUTURA ORGANIZADORA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
Constituição Federal Controladas e coordenadas pela União, por Lei Federal Entidades Conselho Federal Conselho Regional Sindicatos

16 ESTRUTURA ORGANIZADORA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
Conselhos de Farmácia (CFF e CRF) LEI 3820/60 alterada pela LEI 9120/95 São autarquias corporativas de fiscalização profissional, cujos membros são inscritos compulsoriamente. Embora sejam entidades de classe não são representantes de classe. Não devem pois serem confundidas com sindicatos e associações. Autarquias: Considera-se autarquias o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (Decreto-lei 200/67).

17 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
é uma Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede em Brasília (DF) e jurisdição no território nacional. Criado em 1960 pela Lei n3.820, com alterações em 26 de outubro de 1995 (Lei n9.120, DOU de 27/10,1995)

18 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Função: “zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”) (Art.1), e que “o profissional de farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro ao registro no Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição estiver sujeito...” (Art.22), assim como “As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade...” (Parágrafo único, art.22)

19 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
Lei n 3.820/60, no “Art. 10 – Atribuições dos CRFs: - registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; - examinar reclamações e representações escritas acerca de serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja a solução não seja de sua alçada;

20 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
Lei n 3.820/60, no “Art. 10 – Atribuições dos CRFs: - organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; - eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal - dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.”

21 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF)
Regrar preceitos deontológicos Registrar os farmacêuticos que atuam no país e de empresas farmacêuticas, Fiscalizar os preceitos deontológicos estabelecidos


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