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PublicouEvelyn Amarante Marroquim Alterado mais de 8 anos atrás
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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO
Profª. Fabiana Lelis
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Fontes do Direito Previdenciário
Constituição Federal (artigo 193 ao artigo 204); Lei 8.212/91 Lei de Custeio da Previdência Social; Lei 8.213/91 Lei de Benefícios; Lei 8.742/93 Lei Orgânica da Assistência Social; Previdência Privada Lei Complementar 108 e 109/01; Tratados Internacionais e Regulamentos; Medida Provisória 664/14; Lei /15 ( MP 664); Lei /15 ( MP 665); Lei Complementar 150/15); MP 676/15; IN 77/15.
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Conteúdo, fontes, autonomia
Fontes principais: a Constituição Federal; emendas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos ; resoluções do Senado
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Fontes Secundárias: Atos normativos, tais como: Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares etc. Interpretação da norma jurídica: decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as normas obscuras e ambíguas.
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Integração da norma jurídica: é a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma específica. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio de utilização de técnicas jurídicas.
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VIGÊNCIA Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm vigência 45 dias após sua publicação (vacatio legis). Porém, é possível que outro prazo seja determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior).
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Eficácia no tempo Diz respeito ao momento em que a norma passará a ser aplicada. Segue regra da LINDB lei é eficaz após o período de vacatio legis. Portanto, a lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, e alcança todas as situações em curso, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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Eficácia no espaço A lei de seguridade social se aplica no Brasil, tanto para nacionais quanto para estrangeiros aqui residentes, de acordo com as peculiaridades determinadas pelo Plano de Custeio e de Benefícios. Por força da lei nº 7064/82, a legislação previdenciária se aplica a brasileiros contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior
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Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social
A integração da legislação previdenciária deve observar : a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
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Em relação às fontes do direito previdenciário:
(A) a medida provisória é fonte secundária. (B) o memorando é fonte primária. (C) a orientação normativa é fonte primária. (D) a instrução normativa é fonte secundária. (E) a lei delegada é fonte secundária.
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Ramo do Direito Público
Seguridade Social Art.201 e 202 CF Previdência Art.203 ao 204 Assistência Arts 196 ao 200 Saúde
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São Direitos Sociais Art 6º CF:
Educação; Saúde; Trabalho; moradia; Lazer; Segurança; Proteção a maternidade e a infância; Previdência social; Assistência aos desamparados.
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Os Direitos Sociais são Direitos Fundamentais de 2º Geração ( Direitos Positivos- Há uma obrigação de fazer visando a IGUALDADE.
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Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
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I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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TÍTULO VIII Da Ordem Social
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
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CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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Seguridade Social Art.201 e 202 CF Previdência Art.203 ao 204
Assistência Arts 196 ao 200 Saúde
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SEGURO SOCIAL SEGURADORA PRÊMIO COBERTURA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Normas Gerais: Competência Federal
Dispositivos Legais Específicos: Estado e o Distrito Federal
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Histórico da Seguridade Social
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São Direitos Sociais: Educação; Saúde; Trabalho; moradia; Lazer;
Segurança; Previdência social; Assistência aos desamparados;
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O direito à saúde na Constituição Federal de 1988
DA SAÚDE: Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
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SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIRETRIZES E AÇÕES
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FONTES CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 203 LOAS – L. 8.742/93
ESTATUTO DO IDOSO- LEI /03 POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – D.3.298/1999 REGULAMENTO DO BPC- D /07
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Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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DEFICIÊNCIA E INVALIDEZ
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INVALIDEZ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
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DEFICIÊNCIA – D. 3298/1999 PADRÃO NORMAL PERMANENTE INCAPACIDADE
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(OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)
Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n , de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. (OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)
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FAMÍLIA- LOAS E D /07 ELEGIBILIDADES
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FAMÍLIA CONJUNTO DE PESSOAS QUE VIVEM SOB O MESMO TET0 – VIDE ART. 16, L /91 RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR – SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE COMPOSTA DE SALÁRIOS, PROVENTOS , PENSÕES, PENSÕES ALIMENTÍCIAS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICO OU DE PREVIDENCIA PRIVADA, COMISSÕES, PRÓ- LABORE, OUTROS RENDIMENTOS DE TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS DE PATRIMÔNIO, RENDA VITALÍCIA
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BPC BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR
DISPONÍVEL A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA INTRANSFERÍVEL NÃO GERA PENSÃO NÃO ACUMULA COM PREVIDÊNCIA SOCIAL ACUMULA COM ATENDIMENTO À SAÚDE NÃO SOFRE DESCONTO NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ABONO ANUAL PROCESSADO PELO INSS
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PRINCÍPIOS Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
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I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio;
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VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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