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O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO

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Apresentação em tema: "O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO Aula 4 O EMPRESARIO

2 O EMPRESARIO CONCEITO:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO CONCEITO: - Considera-se EMPRESARIO quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 CC)

3 O EMPRESARIO QUEM NÃO É EMPRESÁRIO:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO QUEM NÃO É EMPRESÁRIO: - Não se considera empresario quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifia, literária ou artisitica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. (art. 966, P. Unico CC) 3. INSCRIÇÃO OBRIGATORIA: é obrigatoria a inscrição do empresario no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967 CC)

4 O EMPRESARIO 4. CAPACIDADE EMPRESARIAL:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO 4. CAPACIDADE EMPRESARIAL: - Podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (art. 972 CC)

5 O EMPRESARIO 5. SOCIEDADE ENTRE CONJUGES:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO 5. SOCIEDADE ENTRE CONJUGES: - É facultado aos conjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime universal de comunhão de bens ou no da separação obrigatória (art. 977 CC)

6 O EMPRESARIO 6. PRIVILEGIO DO CONJUGE:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO 6. PRIVILEGIO DO CONJUGE: - o empresario casado pode, sem a necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os bens que integram o patrimonio da empresa ou gravá-los de ônus real. (art. 978 CC)

7 O EMPRESARIO 7. A SOCIEDADE EMPRESARIA:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO 7. A SOCIEDADE EMPRESARIA: - Considera-se sociedade empresaria, a sociedade por ações e a Cooperativa (art. 982, P. Unico CC) A sociedade empresaria adquire personalidade juridica com a inscrição no registro próprio, e na forma da lei (art. 985 CC)

8 O EMPRESARIO MENSAGEM FINAL CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 4 O EMPRESARIO MENSAGEM FINAL


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