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2015-2 DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno.

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Apresentação em tema: "2015-2 DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno."— Transcrição da apresentação:

1 2015-2 DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno

2 PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E MATERNIDADE

3 PROTEÇÃO À MATERNIDADE NA CLT
A CLT trata especificamente da maternidade nos artigos 391 a 400

4 O QUE É LICENÇA MATERNIDADE?
Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, introduzido pela CF de 1998 (art.7º, XVIII), que consiste em conceder, à mulher que deu à luz. Licença remunerada de 120 dias.

5 A licença maternidade é encargo direto do empregador?
Os salários (denominados salário-maternidade) da empregada afastada são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. O empregador deve permitir a ausência da empregada durante o período.

6 Assim sendo, o salário-maternidade trata-se de benefício previdenciário (art. 71 da Lei n. 8213/91) alçado à condição de direito fundamental com o intuito de assegurar a dignidade da pessoa humana tanto da mãe quanto do gestado/adotado, em período tão delicado da vida da mulher e do(a) filho(a), diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo ser-humano.

7 Licença maternidade - Procedimentos
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. PERÍODO DE PERCEPÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

8 Valor O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

9 NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

10 Parto Antecipado Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.

11 GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

12 INÍCIO DE AFASTAMENTO O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

13 PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para os benefícios requeridos a partir de , tendo em vista a vigência da Lei /2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante. Para os benefícios requeridos até , o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.

14 COMPENSAÇÃO “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.

15 ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
O salário-maternidade devido à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento, deve ser pago diretamente pelo INSS. Neste caso, o salário-maternidade não se constitui em parcela dedutível, uma vez que o pagamento do benefício é de responsabilidade do INSS.

16 Licença-maternidade não é exclusiva da mulher
A licença-maternidade, não é um direito destinado exclusivamente à mulher; também é um direito da criança. Aliás, entende-se que a licença-maternidade nos dias atuais tem como escopo principal a proteção da criança, não podendo mais ser vista como um período destinado apenas à recuperação da mãe, em consonância com a doutrina da proteção integral adotada pela CF/88 (art. 227) e pelo ECA (art. 1º), devendo sempre ser considerado o melhor interesse do menor.

17 Licença-maternidade e a CF
Observa-se que, em regra, a licença-maternidade deve ser assegurada à mulher. Contudo, em determinadas hipóteses, ela será gozada pelo homem.23 Tal ocorrerá nos casos em que a genitora venha a óbito por complicações decorrentes do parto, nas famílias monoparentais masculinas,24 nas uniões homoafetivas masculinas e também nos casos em que o genitor ou futuro genitor for o único provedor da renda familiar. Em todos os casos com a interpretação sistemática do texto constitucional.

18 VALOR DA LICENÇA-MATERNIDADE
VALOR DO BENEFÍCIO Durante a licença-maternidade a empregada recebe salário integral ou a média dos últimos seis meses no caso de percepção de remuneração variável.

19 LICENÇA MATERNIDADE DURAÇÃO
Art. 7º, XVII, CF “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I... VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

20 Licença-maternidade/Prorrogação
Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal . § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º daConstituição Federal . § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

21 MATERNIDADE E A CONSTITUIÇAO FEDERAL
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) ...; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.      (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014) § 1º ... § 2º ... § 3º ...

22 Lei Complementar 146/2014 Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

23 Em que consiste a estabilidade da gestante?
A CF de 1988 introduziu importante inovação, que consiste em assegurar à gestante, sem prejuízo de emprego e salário, 120 dias de licença, além de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

24 O que se entende por CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ
Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.(Guia Trabalhista

25 ASSIM DECIDIU O TST TST - RECURSO DE REVISTA RR (TST) Ementa: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DAGRAVIDEZ APÓS A DISPENSA . Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, porquanto o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo consistente na dispensasem justa causa de empregada que se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho, visando o instituto à proteção da maternidade e do nascituro. Irrelevante, pois, para a aquisição do direito a ciência desse fato pelas partes da relação laboral. Recurso de Revista conhecido e provido.

26 SÚMULA nº 244 DO TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (negritamos)

27 Confirmação da gravidez após a dispensa
TST - RECURSO DE REVISTA RR (TST) Data de publicação: 12/12/2014 Ementa: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. O desconhecimento dagravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho. Entendimento consolidado no item I da Súmula nº 244 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos nos termos da Lei nº /70, sendo requisitos concomitantes, a assistência do Sindicato da categoria a qual pertence a reclamante e sua hipossuficiência econômica. Exegese das Súmulas nº 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1. Não comprovada a assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios Recurso de revista conhecido e provido.


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