A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Administrativo I

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Administrativo I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo I
Atos Administrativos

2 Noções gerais Atos administrativos x ato da administração.
Conceito: declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedia em nível inferior a lei –a titulo cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional (Mello, 2003)

3 Atributos Presunção de legitimidade:
Exceção: Lei 8.112/90, art.116, IV. Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Existe determinadas categorias de atos que não carregam essa atributo. Auto-executoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quando expressamente prevista em lei. Quando se trata de medida urgente: demolição de prédio.

4 Requisitos Sujeito Competência Objeto: licito, possível e determinado
Forma Finalidade Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve como fundamento do ato administrativo (Lei Federal n /99) Teoria dos motivos determinantes Fundamentação

5 Atos vinculados e discricionários
Conceito: são aqueles em que por existir previa e objetiva tipificação legal a administração ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva. Atos discricionários pelo contrario seria o que a administração pratica com uma certa margem de liberdade, segundo critérios de conveniência e oportunidade ainda que adstrita a lei reguladora da expedição deles. (Mello) Conceito discricionariedade: é a margem de liberdade conferida pela a lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critério subjetivo próprio, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal (Mello)

6 Ato discricionário A norma não descreve a situação
A norma descreve com conceitos vagos/imprecisos. A norma concede uma liberdade decisória que envolve exame de conveniência e oportunidade. A finalidade da norma costuma ser descrita de forma genérica. A norma exige a analise do caso concreto Ex: passeata. Ex: autorização de porte de arma. Aplicação de pena: entre o mínimo e o máximo dentro da aplicação de pena.

7 Atos administrativos Ato discricionário x ato arbitrário: interesse público. “Discricionariedade foi, durante muito tempo, o outro nome da arbitrariedade legal. Sacrário intocável onde se resguarda imune, a atuação administrativa incontrolada ou mal controlada” (Rocha) Não há ato totalmente discricionário, visto que mesmo os atos praticados no exercício da competência discricionária têm que obedecer a finalidade (atendimento de um interesse público protegido por lei), forma (indicada na lei para a satisfação da finalidade pretendida) e a competência do agente. É possível o controle dos atos discricionários ? Reexame do poder judiciário ? Controle social da administração pública ?

8 Extinção dos atos EXTINÇÃO DESAPARECIMENTO SUJEITO - OBJETO
RETIRADA PELO PODER PUBLICO CUMPRIMENTO DOS EFEITOS Revogação Invalidação Cassação Nulos e anuláveis Caducidade

9 EXTINCAO DOS ATOS Caducidade: ocorre quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (Gasparini, 2004). Cassação: é a forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos (Carvalho, 2003)

10 Revogação Conceito: È a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por um outro ato administrativo efetuada por razões de conveniência ou oportunidade respeitando os efeitos precedentes (Mello). Objeto: ato valido ou uma relação jurídica valida dele restaurante. Motivo: inconveniência ou inoportunidade do ato ou da situação gerada por ele. Efeitos: extingui o que fora provido sem extinguir os efeitos passados. (ex nunc) Limites ao poder de revogar

11 Invalidação Invalidação: é a supressão com efeito retroativo de uma ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica. Classificação da invalidade (divergência na doutrina) a) nulos (não são convalidáveis): ex: os praticados com desvio de poder, atos de conteúdo ilícito, os praticados com falta de motivo, os atos que a lei assim o declare.. b) anuláveis (são convalidáveis): ex: os atos que a lei assim o declare, os que podem ser repraticáveis sem vícios: atos expedidos por sujeitos incompetentes, os editados com vícios de vontade, os proferidos com defeitos de formalidade

12 Síntese Sujeitos Efeitos Motivos Invalidação Revogação
Poderá ser decretada pela Administração ou pelo Judiciário, quando for este provocado Seus efeitos retroagem à data em que o ato foi expedido (ex tunc). Há fulminação total do ato viciado Ilegitimidade do ato praticado com o ordenamento jurídico. O ato já nasce viciado. Revogação Poderá ser declarada apenas pela Administração Pública responsável pela expedição do ato Seus efeitos não retroagem à data em que o ato foi expedido (ex tunc). Respeita-se os efeitos pretéritos e fulmina-se os efeitos futuros Inconveniência e inoportunidade do ato praticado. O ato será inicialmente valido, sendo que o motivo revogador aparecerá a posteriori. Fonte: Carlos Pinto Coelho Mota, 2004, p. 89


Carregar ppt "Direito Administrativo I"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google