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PublicouBruno Quintanilha Benevides Alterado mais de 9 anos atrás
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LEI Nº 14.675/2009 CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
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ELABORAÇÃO DO CÓDIGO ESTADUAL
2007: Determinação do Sr. Governador do Estado à FATMA – Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina para a elaboração de um código de meio ambiente estadual. Esta coordena os trabalhos de nove grupos técnicos formados por órgãos do governo, entidades da sociedade civil organizada e setor produtivo. 2008: Adequações e Melhoria propostas por entidades do setor produtivo. Trabalhos conduzidos pelas secretarias do Desenvolvimento Econômico Sustentável e Secretaria da Agricultura. 2008: Governo encaminha PL 0238/08 à ALESC. Realizadas 10 Audiências Públicas (+ de pessoas participaram em todas as regiões de SC) 2009: Substitutivo Global é Aprovado sem voto contrário, pessoas acompanham a votação na ALESC. A LEI nº é sancionada pelo Governador Luiz Henrique em 13 de abril de 2009
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O QUE É O CÓDIGO? POR QUE FAZER UM CÓDIGO?
CÓDIGO na terminologia jurídica, significa coleção de leis. Denominação que se dá a todo conjunto de leis compostas pela autoridade competente, normalmente pelo Poder Legislativo, enfeixadas num só corpo e destinadas a reger a matéria, que faz parte, ou que é objeto de um ramo do Direito
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O QUE É O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA?
O Novo Código Ambiental de Santa Catarina é uma sistematização da Lei Federal com importantes inovações que se aplicam às peculiaridades ambientais do território catarinense. Com base no princípio da razoabilidade, o novo código visa a produção sustentável, ou seja, a proteção dos recursos naturais de maneira economicamente viável e socialmente justa. A nova legislação está adequada à realidade ambiental, econômica e social do Estado de Santa Catarina, sempre com o intuito de proteção ao meio ambiente.
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FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO FEDERATIVO: AUTONOMIA DOS ESTADOS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 24, CF) PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, DO FIM SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL como órgão central responsável pelo planejamento e formulação da Política Estadual do Meio Ambiente. FATMA e Polícia como órgãos executores. CONSEMA como órgão consultivo e deliberativo. ÓRGÃOS LOCAIS como órgãos de controle e fiscalização; NOVO ÓRGÃO – Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais como órgão julgador intermediário.
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PONTOS RELEVANTES DA LEI. 14.675/2009
QUANTO AOS CONCEITOS, ART. 28: NOVOS CONCEITOS: ÁREA RURAL OU PESQUEIRA CONSOLIDADA – aquelas nas quais existem atividades agropecuárias e pesqueiras de forma contínua, antes da edição desta lei. Sendo que em cada caso serão indicadas as medidas mitigadoras que permitam a continuidade das atividades nas áreas consolidadas. Poder Público subsidiará a adoção de medidas técnicas previamente referidas em pequenas propriedades rurais.
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AINDA NOVOS CONCEITOS Banhado de altitude – ocorrem acima de 850 m de altitude Campos de altitude – associados à Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista, sendo permitidos acima de m atividades econômicas como a pecuária extensiva, o ecoturismo e o turismo sustentável. Topo de morro – área compreendida pelos cumes dos morros e montanhas e pelas encostas erosionais adjacentes a estes cumes.
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PONTOS MAIS RELEVANTES DA LEI:
INOVAÇÃO (art.16) - Criação das JARIAS – Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais – órgão julgador intermediário – composta por três membros governamentais e três do setor produtivo. INOVAÇÃO (art.25) - Criação do Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento – FCAD com o objetivo de: I - Investir no SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades. II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira.
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FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO - FCAD
Art. 25. Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento - FCAD com a finalidade de gerenciar os recursos provenientes de: I - fundos e organismos internacionais, públicos e privados, que queiram investir no desenvolvimento sustentável do Estado; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais; III - a compensação ambiental prevista na Subseção V, Seção VI, Capítulo V, Título IV desta Lei; IV - créditos de carbono que o Estado e suas autarquias possam requerer pela diminuição de suas emissões de gases estufa e/ou sequestro de carbono; e V - programas de pagamento por serviços ambientais
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DESTINAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO - FCAD
Art. 26. O Fundo de Compensação Ambiental e Desenvolvimento FCAD destina-se a: I - investir no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, especialmente na regularização fundiária destas unidades; II - remunerar os proprietários rurais e urbanos que mantenham áreas florestais nativas ou plantadas, sem fins de produção madeireira; III - remunerar os serviços ambientais dos proprietários rurais, nos termos da lei específica a que se refere o art. 288 desta Lei; IV - financiar e subsidiar projetos produtivos que impliquem alteração do uso atual do solo e regularizem ambientalmente as propriedades rurais e urbanas; V - financiar e subsidiar projetos produtivos que diminuam o potencial de impacto ambiental das atividades poluidoras instaladas no Estado; e VI - desenvolver o turismo e a urbanização sustentável no Estado.
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DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DESTAQUES:
Mais agilidade no processo de licenciamento; Clara definição dos estudos ambientais a serem exigidos; Obrigatoriedade de parecer técnico embasador; Estabelecimento de prazos máximos para a concessão das licenças: 1)LAP - 3 meses a contar do protocolo do requerimento, 4 meses com EIA/RIMA ou audiência pública; 2)LAI – 3 meses 3)LAO – 2 meses
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DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DESTAQUES:
Licenciamento ambiental simplificado, por meio de autorização ambiental – AuA, para atividades de baixo impacto ambiental – prazo máximo de 60 dias. Dispensa da LAI, quando: para licenciamentos que não seja exigido o Estudo de Impacto Ambiental – EIA; para licenciamentos que seja exigido o Relatório Ambiental Prévio – RAP ou os pressupostos para a LAI estejam presentes no processo de licenciamento. O requerimento, expedição de certidões e declarações e o cadastramento de atividades junto à FATMA são gratuitos.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL DESTAQUES:
Custos resultantes do embargo ou da interdição, temporário ou definitivo, serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo e quando comprovada a pratica da infração: PENAS DE MULTAS CONVERTIDAS EM ADVERTÊNCIA, SEMPRE QUE DE UMA INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO TIVER DECORRIDO DANO AMBIENTAL RELEVANTE.
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NORMAS CLARAS PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO;
PRAZO DE 20 DIAS PARA DEFESA PRÉVIA, A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, PELA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTUADO. DAS PENALIDADES APLICADAS PELA FATMA CABE RECURSO ADMINISTRATIVO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À JARIA, NO PRAZO DE 20 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO DESPACHO DA FATMA OU DA PMA; EM SEGUNDA INSTÂNCIA, A CONSEMA, NO PRAZO DE 20 DIAS, A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO DESPACHO DA JARIA.
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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Adequação das APP´s ao longo dos cursos de água, de acordo com a realidade do nosso Estado; Proibição de se suprimir vegetação já existente, estando a supressão de florestas submetidas as normas federais já vigentes; Alteração dos limites estabelecidos em lei, somente por meio de estudos técnicos realizados pela EPAGRI; Uso Econômico-Sustentável das APP´s, em casos de utilidade pública, interesse social e intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental.
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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 114: Considera APP, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, cuja largura mínima seja: PARA PROPRIEDADES COM ATÉ 50 HA: Cinco metros para rios inferiores a cinco metros de largura; Dez metros para rios de cinco até dez metros de largura; Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para rios com largura superior a dez metros; Exemplo: Rio de 15 metros APP = ,5 (5 / 2 = 2,5 mts) APP para rio de 15 mts = 12, 5 metros
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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
PARA PROPRIEDADES ACIMA DE 50 (CINQUENTA) HA: Dez metros para rios que tenham até dez metros de largura; Dez metros acrescidos de 50% da medida excedente a dez metros, para rios que tenham largura superior a dez metros;
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DA RESERVA LEGAL Possibilidade de utilização de 100% da APP em Reserva Legal de em pequena propriedade ou posse rural; Possibilidade de utilização de 60% da APP em Reserva Legal nos demais casos; Possibilidades de compensação da Reserva Legal, entre elas a compensação de RL por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica;
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DA RESERVA LEGAL No meio rural, 100% de área existente em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPNE ou outra UC poderá ser utilizada para fins de compensação de RL. Averbação da Reserva Legal de Pequena Propriedade ou Posse Rural é gratuita. Exploração Sustentável de erva mate, livre de autorização ambiental, obedecidos alguns critérios, na RL.
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DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC´S)
Criação de UC´s por lei, devendo a implantação de tais unidades estar condicionada a recursos previamente inseridos no orçamento do estado, destinados às desapropriações e indenizações. Critérios que devem estar contidos na lei de criação. RPPNE – Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, Uc de domínio privado, de uso sustentável, criada por manifestação do proprietário, mediante ato do Poder público. Direito de permanência no imóvel, enquanto não houver indenização.
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OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
Gestão dos Recursos ambientais e Proteção dos recursos hídricos (art. 215 a 245) Art. 204 – Do Gerenciamento Costeiro Arts. 239 a 243 – Proteção do Solo Arts. 246 a 249 – Proteção do Ar Arts 250 a 254 – Proteção da Fauna e da Flora Art. 256 a 273 – Resíduos Sólidos Art. 274 – Antenas de Telecomunicações
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OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
A PARTIR DO ART. 275, NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTÃO DETERMINADAS ALGUMAS COMPETÊNCIAS DADAS AO PODER PÚBLICO, BEM COMO ALGUMAS OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR, EM DESTAQUE: Competências dadas ao CONSEMA: No prazo de 1 ano: regulamentar os usos possíveis dos banhados; as condições do manejo sustentável do palmito, da bracatinga, da araucária e da erva mate. Instituição pelo Poder executivo, no prazo de 1 ano, das JARIA´s. Empreendimentos sem outorga de uso da água, devem requerê-la no prazo de 90 dias.
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dallacosta@oab-sc.org.br (48) 9988-6864
GUILHERME DALLACOSTA Advogado OAB/SC Especialista em Direito do Meio Ambiente e Recursos Hídricos pela UFCG/PB (48)
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FILIAL: Travessa Carreirão, 78 | Centro | Florianópolis - SC | Fone: (48)
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