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Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. Segurança : estabilidade, retidão, isenção ou diminuição.

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Apresentação em tema: "Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. Segurança : estabilidade, retidão, isenção ou diminuição."— Transcrição da apresentação:

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2 Eficácia : presença da força jurídica necessária à produção dos efeitos que se espera do ato. Segurança : estabilidade, retidão, isenção ou diminuição de risco, visando o oposto da incerteza. Previsibilidade e estabilidade.

3 “Não surpreende, portanto, que, reconhecida a segurança jurídica como algo de essencial à vida política – um seu princípio, valor, ou ambas as coisas – ela se formule como um direito fundamental.” (DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: Fabris, 2005, P. 97-98)

4 Articulação coordenada – por uma pessoa – de dada atividade econômica para viabilizar a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

5 1) Empresário: pessoa natural, que realiza atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 2) Sociedade empresária: entidade com personalidade jurídica própria, distinta dos membros que a compõem, e que tem por objeto a atividade própria do empresário.

6 Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (artigos 967, 968, 3º, e 1.150 do CC)

7 “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

8 “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”

9 Diversamente do empresário individual e da antiga firma individual, a EIRELI possui personalidade jurídica própria (artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Federal 12.441/2011)

10 Sim, e o ratificam as razões do veto ao parágrafo 4º do artigo 980-A, que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregues ao órgão competente.” O veto preservou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação das regras da sociedade limitada.

11 Precisa de anuência do cônjuge na aquisição, disposição ou oneração de bens? Não, exceto para conferência de bens em realização de capital (mesmo neste caso, há a exceção do regime da separação total de bens – art. 1.647, caput, do CC).

12 Confunde-se com a aquisição feita pelo empresário ou firma individual? Não, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, do que decorre a separação do patrimônio. “Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.” (Ap. Cível 821-6/9, CSM/SP)

13 Está sujeita ao artigo 47, inciso I, letra b, da Lei Federal 8.212/1991? Sim, como toda empresa, com as ressalvas legais, como, por exemplo, EIRELI que tenha por objeto exclusivo a comercialização de imóveis.

14 EIRELI Pode ter por titular Pode ser registrada pessoa jurídica? no RCPJ? Possui competência?

15 Admite pessoa jurídica como titular. “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI será constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social, que poderá ser nacional ou estrangeiro, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

16 1) Topologia: Título I do Livro II do Código Civil, “Do Empresário”. 2) Interpretação histórica ou gênese da norma: PL 4.605/2009 “[…] conveniente delimitar, em proporção razoável, o porte da organização que se pode constituir como empresa indiviual, a fim de que não se desvirtue a iniciativa nem esta se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa, […] fazendo supor que se reúnem suficientes elementos de empresa[…] […] assinalo não vislumbrar razão para que a regra estabelecida no § 5º esteja adstrita à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de natureza científica, literária, jornalística, artística, cultural ou desportiva.” (Relatório CCJC)

17 3) Dissolução com conversão em EIRELI no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 1.033, parágrafo único, do Código Civil); 4) Não há reunião de esforços para atingir fim comum (sociedade), mas titularidade única com aplicação de capital mínimo. Não é um tipo “menor” de sociedade limitada, mas pessoa jurídica com natureza própria e delimitação da responsabilidade. 5) Razão da Nota Cosit (Coordenaçõa Geral de Tributação) 446/2011: “indefinição” (?!) da lei quanto a competência registral.

18 Esclarece a competência do Registro Público de Empresas Mercantis. “§ 8º A empresa individual de responsabilidade limitada deverá efetuar seu registro junto ao Registro de Empresa Mercantil (Junta Comercial), de acordo com os termos da regulamentação do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC)”. (N.R)”

19 “Nesse sentido, preocupa-nos saber que ainda pairam incertezas no tocante à possibilidade de constituição e registro de uma “Eireli” perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Tal órgão, como sabido, é o responsável pelo registro dos atos das pessoas jurídicas que possuem por objeto atividades não empresariais.” (Deputado Marcos Monte)

20 “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

21 Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, que exige a observância de uma norma anteposta para obtenção da desejável produção de efeitos (princípio da eficácia), pela qualificação negativa, ao menos por ora, de título que aporte ao Registro Imobiliário e que tenha como parte EIRELI registrada em Registro Civil de Pessoa Jurídica. É como penso!


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