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NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

2 Nulidades no processo do Trabalho
Introdução No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, deve atender certas formalidades legais que se encontram previamente estabelecidas em lei. Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo. Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.

3 Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas são apenas o meio para se alcançar resultado almejado no processo. Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais se torna essencial à validade do ato processual.

4 Neste sentido a redação do artigo 154 do CPC, que estabelece o seguinte:
"os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial à validade do ato.

5 SÉRGIO PINTO MARTINS conceitua a nulidade:
"Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(...)..“. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177).

6 Conceito ofertado por CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA: "Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual“. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho, Del Rey, 2006, p.437)

7 Conceito de nulidade sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.

8 Princípios das nulidades
a) princípio da instrumentalidade das formas Privilegia o resultado em detrimento da forma. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade, o ato deverá ser convalidado.

9 b) princípio da economia processual
determina que o julgador, na prática do ato processual, deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual. o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resulte prejuízo às partes.

10 c) princípio da legalidade
estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei. - tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei.

11 d) princípio do prejuízo ou da transcendência
a parte somente poderá argüir a nulidade do ato quando a prática do mesmo efetivamente lhe acarretar prejuízo. *Art. 249, §1º, CPC: ... § 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. * Art. 250, parágrafo único, também do CPC: ... Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

12 e) princípio da lealdade processual
as partes, bem como seus procuradores, devem proceder com lealdade e boa fé no processo. a nulidade deve ser sempre argüida no primeiro momento em que a parte puder falar no processo. a nulidade não será declarada se a parte prejudicada foi a que lhe deu causa.

13 1.4- Vícios processuais os atos processuais, para produzirem os efeitos a que se destinam, devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico. - ocorre vício quando o ato processual foi produzido em desacordo com o estabelecido em lei. Dependendo da irregularidade, pode ser declarado nulo, anulável ou inexistente.

14 a) ato nulo - a nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público. o ato processual será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. a nulidade pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. o ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. exemplo de nulidade absoluta: inobservância das regras de competência funcional.

15 b) ato anulável - o ato processual será considerado como anulável quando houver o desrespeito a uma norma dispositiva. Geralmente estas normas dispositivas tratam dos interesses das partes e sua violação acarreta um vício de menor gravidade. - o ato processual somente poderá ser anulado mediante provocação da parte interessada, não podendo o magistrado agir de ofício. - não havendo provocação da parte interessada, o ato processual anulável será convalidado, passando a ser válido.

16 c) ato inexistente o ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente. os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.

17 c) ato inexistente o ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente. os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.

18 Momento de argüir a nulidade
prevalece em nosso sistema legal o principio da convalidação do ato, ou seja, dependendo do caso, se a parte prejudicada não alegar a nulidade no momento oportuno, poderá perder o direito de fazê-lo. na hipótese tratada acima, o ato eivado de nulidade será convalidado pelo decurso do tempo. tão importante quanto encontrar a nulidade, é denunciá-la no momento oportuno. qual será este momento?

19 - por expressa disposição legal, prevista no artigo 795 da CLT, o momento processual correto para que a parte possa argüir a nulidade é na primeira oportunidade em que se pronunciar no processo. Art As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

20 - exemplo desta questão são as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais entendendo que estão convalidados os atos nulos, praticados durante a audiência de instrução de julgamento, se a parte permaneceu inerte, não consignando seu protesto em ata.

21 Processo RO Data de Publicação 07/05/2009 Órgão Julgador Sétima Turma Relator Alice Monteiro de Barros Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo EMENTA: CERCEIO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a argüição de nulidade do direito de produção de prova, quando, realizada a audiência de instrução, o autor deixa de reiterar o pedido de complementação do levantamento pericial, o qual não fora apreciado pelo Juiz. Concordando a parte com o encerramento da instrução, sem qualquer protesto, não poderia posteriormente reivindicar tal prova. Aplica-se, no caso, o princípio da convalidação.

22 - seja durante a audiência, seja durante a tramitação do processo, ocorrida a nulidade, compete à parte prejudicada argui-la tão logo lhe seja dada a oportunidade, sob pena de perder este direito.

23 As regras de nulidade no processo do trabalho
1- A nulidade somente será declarada somente quando o ato viciado acarretar manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT). Art Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

24 2- A nulidade somente será declarada mediante provocação das partes
2- A nulidade somente será declarada mediante provocação das partes. Estas deverão denunciá-las na primeira oportunidade que puderem falar no processo. Art As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

25 3- A nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz da causa (art. 795, CLT).
Artigo 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

26 4 - A nulidade não será pronunciada se for possível suprir lhe a falta ou repetir o ato.
Art A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

27 5 - A nulidade não será pronunciada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa.
Art A nulidade não será pronunciada: ... b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

28 5 - A nulidade não será pronunciada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa.
Art A nulidade não será pronunciada: ... b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

29 6 - A declaração de nulidade somente afetará os atos posteriores e que dele sejam dependentes ou conseqüentes (art. 798, CLT). Art A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

30 7 - Ao declarar a nulidade do ato, deverá o juiz explicitar quais são os atos atingidos pela declaração art. 797, CLT). Art O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

31 Resumo prático Em razão de o Direito Processual do Trabalho pautar-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual e, ainda, pela adoção em nosso ordenamento jurídico do sistema da instrumentalidade das formas, que privilegia o resultado em detrimento do ato, deve-se registrar que as nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade. A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido. No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se. Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade. A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.


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