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Legislação comercial e societária #3 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Apresentação em tema: "Legislação comercial e societária #3 Prof.: Marcelo de Araújo Freire."— Transcrição da apresentação:

1 Legislação comercial e societária #3 Prof.: Marcelo de Araújo Freire

2 PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL A entidade que cuida da propriedade industrial no Brasil é o INPI (autarquia federal) A entidade que cuida da propriedade industrial no Brasil é o INPI (autarquia federal)

3 PATENTE PATENTE Busca reconhecimento pela invenção e também exclusividade da exploração do invento Busca reconhecimento pela invenção e também exclusividade da exploração do invento REQUISITOS DA PATENTE: REQUISITOS DA PATENTE: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

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5 1) Novidade: Significa não ser conhecia pelo público brasileiro ou estrangeiro. 1) Novidade: Significa não ser conhecia pelo público brasileiro ou estrangeiro. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.

6 Obs:Estado da técnica: É tudo aquilo que já está acessível ao conhecimento do público. Obs:Estado da técnica: É tudo aquilo que já está acessível ao conhecimento do público. Obs: para ter novidade é necessário que o produto não esteja em Estado da técnica. Obs: para ter novidade é necessário que o produto não esteja em Estado da técnica. Ex: cápsulas de café. Ex: cápsulas de café.

7 2) Atividade inventiva: é o detalhamento de como se chegou ao resultado (composição, componentes, técnica utilizada, máquina utilizada etc.) 2) Atividade inventiva: é o detalhamento de como se chegou ao resultado (composição, componentes, técnica utilizada, máquina utilizada etc.) 3)Aplicação industrial: é a possibilidade de produção em escala, ou seja: a produção em série. 3)Aplicação industrial: é a possibilidade de produção em escala, ou seja: a produção em série.

8 Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VII - regras de jogo;

9 VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

10 Art. 18. Não são patenteáveis: Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtosde qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtosde qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

11 Espécies de patente: Espécies de patente: 1) PATENTE DE INVENÇÃO: é algo novo, um aparelho inovador, um produto que não exista no mercado. Ex: ipad em 2010 1) PATENTE DE INVENÇÃO: é algo novo, um aparelho inovador, um produto que não exista no mercado. Ex: ipad em 2010 A proteção da PATENTE DE INVENÇÃO é de 20 anos contados do DEPÓSITO(ou seja: do requerimento que deu entrada no pedido de patente) A proteção da PATENTE DE INVENÇÃO é de 20 anos contados do DEPÓSITO(ou seja: do requerimento que deu entrada no pedido de patente) 2)PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE: é uma melhoria que pode ser de nova forma ou disposição e resulte em melhoria funcional no seu suso ou em sua fabricação. 2)PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE: é uma melhoria que pode ser de nova forma ou disposição e resulte em melhoria funcional no seu suso ou em sua fabricação. Ex: máquina de lavar roupa que também seca. Ex: máquina de lavar roupa que também seca.

12 Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Obs: o prazo é de 15 anos contados do depósito(requerimento) Obs: o prazo é de 15 anos contados do depósito(requerimento)

13 Prazos da patente de invenção e da patente de modelo de utilidade Prazos da patente de invenção e da patente de modelo de utilidade Não são prorrogáveis, uma vez acabados a patente é de domínio público. Não são prorrogáveis, uma vez acabados a patente é de domínio público.

14 Titular da patente Titular da patente Existindo duas ou mais pessoas reivindicando a titularidade de uma coisa, será considerado titular da patente aquele que primeiro depositou (requereu). Existindo duas ou mais pessoas reivindicando a titularidade de uma coisa, será considerado titular da patente aquele que primeiro depositou (requereu). Não é quem primeiro inventou ou conseguiu a concessão Não é quem primeiro inventou ou conseguiu a concessão

15 DISCUSSÃO DE PATENTE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. DISCUSSÃO DE PATENTE ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. Empregado contratado para prestar serviços no Brasil em atividade de pesquisa: Empregado contratado para prestar serviços no Brasil em atividade de pesquisa: se o empregado chegar a alguma descoberta, a patente será do empregador, já que é ele que financia a atividade de pesquisa. Essa regra é aplicada durante o contrato de trabalho e até 1 ano depois do seu fim. se o empregado chegar a alguma descoberta, a patente será do empregador, já que é ele que financia a atividade de pesquisa. Essa regra é aplicada durante o contrato de trabalho e até 1 ano depois do seu fim.

16 Empregado não desenvolve atividade de pesquisa, mas usa recursos do empregador para desenvolver determinada invenção: Empregado não desenvolve atividade de pesquisa, mas usa recursos do empregador para desenvolver determinada invenção: nessa situação a patente é dos dois (empregado e empregador), porque o empregado utiliza sua inteligência e trabalho(capacidade intelectual) e o empregador providencia os recursos para a pesquisa. nessa situação a patente é dos dois (empregado e empregador), porque o empregado utiliza sua inteligência e trabalho(capacidade intelectual) e o empregador providencia os recursos para a pesquisa.

17 Empregado usa recursos próprios e descobre algo fora da sua jornada de trabalho: Empregado usa recursos próprios e descobre algo fora da sua jornada de trabalho: nessa hipótese, a patente é apenas do empregado. nessa hipótese, a patente é apenas do empregado.

18 MARCA MARCA Marca é um “sinal” que se pretende proteger. Marca é um “sinal” que se pretende proteger. Requisitos para registro de marca:(são 4) Requisitos para registro de marca:(são 4) 1) Novidade relativa: é a novidade no âmbito de um determinado ramo de atividade. Uma marca pode ser utilizada em diversos ramos. Ex: ESTRELA: marca de brinquedos, açucar etc. 1) Novidade relativa: é a novidade no âmbito de um determinado ramo de atividade. Uma marca pode ser utilizada em diversos ramos. Ex: ESTRELA: marca de brinquedos, açucar etc. 2) Não colidir com marca de alto renome: marca registrada no INPI mas que se comprova prestígio. Essa marca de alto renome tem proteção em todos ramos de atividade. (DICA: RENOME: RAMOS) 2) Não colidir com marca de alto renome: marca registrada no INPI mas que se comprova prestígio. Essa marca de alto renome tem proteção em todos ramos de atividade. (DICA: RENOME: RAMOS) EX: Coca cola EX: Coca cola

19 Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

20 3) Não colidir com marca notoriamente conhecida: é a marca registrada em outro país, mas que por força da “Convenção da União de Paris”(um tratado assinado pelo Brasil), é protegida no Brasil no mesmo ramo de atividade. 3) Não colidir com marca notoriamente conhecida: é a marca registrada em outro país, mas que por força da “Convenção da União de Paris”(um tratado assinado pelo Brasil), é protegida no Brasil no mesmo ramo de atividade. EX: Ferrari. EX: Ferrari.

21 Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica- se também às marcas de serviço. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica- se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

22 4) Livre de impedimentos: art. 124 da lei de marcas e patentes. 4) Livre de impedimentos: art. 124 da lei de marcas e patentes. Ex: não se pode registrar como marca sinal contrário à moral e os bons costumes ou termo de uso comum, etc Ex: não se pode registrar como marca sinal contrário à moral e os bons costumes ou termo de uso comum, etc

23 Art. 124. Não são registráveis como marca: Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;........ V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;........

24 PRAZO DA MARCA PRAZO DA MARCA O prazo de proteção da marca é de 10 anos contados da concessão, podendo ser prorrogado sucessivamente O prazo de proteção da marca é de 10 anos contados da concessão, podendo ser prorrogado sucessivamente Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por Períodos iguais e sucessivos. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por Períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.


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