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UNIP - ND MARCO A.R. FERRERONI.

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Apresentação em tema: "UNIP - ND MARCO A.R. FERRERONI."— Transcrição da apresentação:

1 UNIP - ND MARCO A.R. FERRERONI

2 PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL
UNIP – AULA 7 PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITO AUTORAL MUSICAS SOFTWARE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CRIAÇÕES INDUSTRIAIS PATENTES (INVENÇÃO E M.U) DESENHOS E MODELOS (D.I) SINAIS DISTINTIVOS MARCAS NOMES COMERCIAIS INDICAÇÕES GEOGRAFICAS

3 ND – AULA 7 PROPRIEDADE INTELECTUAL BEM MÓVEL Os Direitos de propriedade industrial integram o patrimônio de seus respectivos titulares. Podem ser comercializados dados em garantia de empréstimos, ou utilizados para formação de capital social de empresas. Pode existir sob a forma de condomínio, pode ser locado, vendido, cedido, doado, penhorado, etc.

4 ND – AULA 7 PROTEGIDOS POR PATENTE: Invenção - Modelo de utilidade
PATENTE E REGISTRO PROTEGIDOS POR PATENTE: Invenção - Modelo de utilidade Certificado de adição de invenção (aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção) PROTEGIDOS POR REGISTRO: - Desenho industrial - Registro de Marca

5 ND – AULA 7 PATENTE PATENTE é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

6 ND – AULA 7 GUIA BÁSICO SOBRE PATENTES DO INPI Patente de Invenção (PI) Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito Modelo de Utilidade (MU) Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

7 ND – AULA 7 INVENÇÃO Concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

8 ND – AULA 7 Ser uma novidade Ter aplicação industrial
REQUISITOS À PATENTE DE INVENÇÃO Ser uma novidade Ter aplicação industrial Existência de atividade inventiva Suficiência Descritiva do pedido de patente Não ser algo que a lei impeça a patenteabilidade

9 ND – AULA 7 TUTELA JURÍDICA DIFERENCIADA Destaca-se a importância das Patentes como objeto de tutela jurídica diferenciada pela legislação da maioria dos países, que reconhece e garante ao inventor a propriedade de sua criação industrial.

10 ND – AULA 7 PRIVILÉGIO DE USO E EXPLORAÇÃO Essa proteção confere um privilégio de uso e exploração, por um termo determinado, cujo direito extingue-se com a expiração do prazo legal, e o objeto da patente cai em domínio público, podendo ser livremente explorado por terceiros.

11 ND – AULA 7 Objeto não pode estar compreendido no estado da técnica, que constitui tudo aquilo que já foi tornado acessível ao conhecimento público, anteriormente à data do depósito. NOVIDADE E ESTADO DA TÉCNICA

12 ND – AULA 7 ESTADO DA TÉCNICA Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

13 ND – AULA 7 ESTADO DA TÉCNICA Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; (...)

14 ND – AULA 7 (...) II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento ESTADO DA TÉCNICA

15 Combinação não óbvia de conhecimentos anteriores
ND – AULA 7 ATIVIDADE INVENTIVA Combinação não óbvia de conhecimentos anteriores Este requisito estará presente sempre que, para um técnico no assunto, o objeto da patente não decorra, de maneira comum ou vulgar, do estado da técnica.

16 ND – AULA 7 NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si;

17 ND – AULA 7 NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

18 ND – AULA 7 APLICAÇÃO INDUSTRIAL Quando o objeto puder ser utilizado ou fabricado em qualquer tipo de indústria. Serão considerados susceptíveis de aplicação industrial quando puderem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

19 ND – AULA 7 Distinto do campo artístico
APLICAÇÃO INDUSTRIAL Distinto do campo artístico A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.

20 ND – AULA 7 SUFICIÊNCIA DESCRITIVA Obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

21 ND – AULA 7 Art. 18. Não são patenteáveis:
NÃO SER ALGO QUE A LEI IMPEÇA A PATENTEABILIDADE Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e        

22 ND – AULA 7 NÃO SER ALGO QUE A LEI IMPEÇA A PATENTEABILIDADE (...) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

23 ND – AULA 7 MODELO DE UTILIDADE Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

24 REQUISITOS PARA A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
ND – AULA 7 REQUISITOS PARA A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE São os mesmos da invenção, acrescenta-se que deve resultar em melhoria funcional no uso ou em sua fabricação Pode partir de um objeto já inventado, o qual é melhorado – A melhora é patenteável por meio do Modelo de Utilidade

25 ND – AULA 7 PROTEGIDOS POR PATENTE: Invenção  Modelo de utilidade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO PROTEGIDOS POR PATENTE: Invenção  Modelo de utilidade  CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.

26 ND – AULA 7 NÃO SÃO INVENÇÕES NEM MODELOS DE UTILIDADE Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos Esquemas, planos, métodos comerciais, contábeis, educativos, publicitários, de fiscalização Obras literárias, arquitetônicas, artísticas, ou qualquer criação estética Produzido pela natureza (genoma)

27 ND – AULA 7 INDICAÇÃO GEOGRÁFICA Origina-se do esforço de um grupo de produtores ou de prestadores de serviço que se organizam para defender seus produtos ou serviços, motivados por um lucro coletivo. Respeito às regras de produção ou prestação específicas, o que pode vir a elevar o preço do produto

28 ND – AULA 7 INDICAÇÃO GEOGRÁFICA O produto ou o serviço passa a desfrutar de uma reputação e os seus consumidores ou usuários se dispõem a pagar um pouco mais O objetivo do registro é cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável. ]

29 ND – AULA 7 DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO Quando qualidade e tradição se encontram num espaço físico, a Indicação Geográfica surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto. Isso porque a IG delimita a área de produção, restringindo seu uso aos produtores da região (em geral, uma Associação) e onde, mantendo os padrões locais, impede que outras pessoas usem o nome da região com produtos de baixa qualidade.

30 ND – AULA 7 PEDIDO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA A partir do depósito, o INPI faz um exame formal da documentação publicando o pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), abrindo um prazo de 60 dias para manifestação de terceiros contra o pedido. A manifestação de terceiros é publicada na RPI e inicia-se um prazo também de 60 dias para a contestação do requerente,. A partir daí, o INPI apresenta sua decisão sobre o pedido, podendo deferi-lo ou indeferi-lo.

31 ND – AULA 7 NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE A IG não tem prazo de validade. Com isso, o interesse nacional por esta certificação é cada vez maior.

32 ND – AULA 7 INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA São necessários elementos que comprovem ser o nome geográfico conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.

33 ND – AULA 7 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM Deverá ser apresentada a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico,  ou aos fatores naturais e humanos.

34 ND – AULA 7 PRIMÓRDIOS Historicamente, produtos são rotulados e distinguidos desde os primórdios da era romana, quando seus generais e o próprio Imperador César recebiam ânforas (vasos antigos) de vinho com a indicação da região de proveniência e produção controlada da bebida de sua preferência. A morte era a punição dos serviçais que entregavam a bebida errada. (

35 ND – AULA 7 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. FRANÇA: Existem aproximadamente 600 artigos dentro do Sistema de indicações Geográficas, onde estão inseridos 140 mil produtores Em julho de 1992, a Comunidade Européia estabeleceu um sistema de proteção para nomes geográficos, envolvendo duas noções de proteção: Denominação de Origem e Indicação Geográfica.

36 ND – AULA 7 4.900 IGS REGISTRADAS NA COMUNIDADE EUROPÉIA Atualmente, IG´s registradas na Comunidade Européia, e destas, são para vinhos e bebidas e 690 para outros produtos.

37 ND – AULA 7 A Indicação de Procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou localidade que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de um serviço específico. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

38 ND – AULA 7 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM A Denominação de Origem é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivamente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos

39 ND – AULA 7 ALGUMAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS EUROPA França: Champagne, Bordeaux; queijos Roquefort, Comté, Cantal e Camember, e o Cognac. Portugal: o vinho do Porto e queijo da Serra da Estrela. Itália: o presunto de Parma e os queijos Parmesão e Grana Padano. Espanha: o presunto cru Pata Negra; torrones de Alicante; massa pão de Toledo; azeite de oliva dos Montes de Toledo; cítricos de Valência; e o açafrão da Mancha.

40 ND – AULA 7 ALGUMAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS AMÉRICA LATINA Café da Colômbia (a primeira Indicação Geográfica de fora da Europa a solicitar reconhecimento como IG no continente europeu); o pisco do Peru; tequila e o café Vera Cruz - México; e os charutos de Cuba.

41 ND – AULA 7 29 NACIONAIS – 22 IP E 07 DO 35 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - BR 29 NACIONAIS – 22 IP E 07 DO 35 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 6 ESTRANGEIRAS

42 29 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ND – AULA 7 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - BR 29 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS   INDICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PROCEDÊNCIA ORIGEM

43 Publicado por: CGCOM (16/10/2012)
ND – AULA 7 CUSTO – INDICAÇÃO GEOGRÁFICA O pedido de Indicação Geográfica custa R$ 590 para Indicação de Procedência e R$ para Denominação de Origem. Publicado por: CGCOM (16/10/2012) (

44 ND – AULA 7 DESENHO INDUSTRIAL É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI) Protege-se somente a forma visual

45 ND – AULA 7 Art. 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96):
PASSÍVEL DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL: Art. 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96): “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

46 ND – AULA 7 REQUISITOS BÁSICOS PARA A PROTEÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL NOVIDADE: Que o desenho não esteja compreendido no estado da técnica ORIGINALIDADE: que o desenho possua um grau mínimo de distintividade em relação àquilo que já existe APLICAÇÃO INDUSTRIAL: a forma plástica ou o conjunto de linhas e cores que caracterizam o desenho devem servir para fabricação industrial.

47 ND – AULA 7 NOVIDADE O Desenho Industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, caracterizado por tudo aquilo que se tornou acessível ao público, no Brasil ou no Exterior, antes da data do depósito perante o INPI.

48 ND – AULA 7 O Desenho Industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores já conhecidos e introduzidos no mercado. DISTINTIVIDADE

49 ND – AULA 7 PRAZO DE PROTEÇÃO O prazo de proteção do Desenho Industrial é de 10 (dez) anos, contados da data do depósito e poderá ser renovado por 03 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada, podendo a proteção, portanto, alcançar 25 anos contados da data do depósito.

50 ND – AULA 7 INVENTOR E TITULAR Inventor é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. Titular é pessoa aquele em nome do qual a patente é concedida.

51 ND – AULA 7 Presume-se que o requerente da patente ou do registro seja legitimado para tanto. Se alguém não concorda, deve provar que aquele que requereu a patente não é legitimado. Ação de adjudicação de patente – Forma de o detentor legítimo do direito reivindicar a propriedade REQUISIÇÃO DA PATENTE

52 DOIS PEDIDOS DE PATENTE PARA A MESMA INVENÇÃO
ND – AULA 7 BR - “FIRST TO FILE” - EUA – “FISRT TO INVENT” - DOIS PEDIDOS DE PATENTE PARA A MESMA INVENÇÃO No BR terá direito Nos EUA o quem primeiro direito requerer independe do depósito

53 PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
ND – AULA 7 INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇOS PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR Quando esta resulta da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do empregado

54 PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADO
ND – AULA 7 INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADO Quando a criação seja realizada sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e ainda, sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador

55 ND – AULA 7 PROPRIEDADE COMUM
INVENÇÃO DO EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO PROPRIEDADE COMUM Quando a criação decorre da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador

56 ND – AULA 7 PRAZO DE VIGÊNCIA (CONTADOS DO DEPÓSITO) A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco)

57 ND – AULA 7 DETENTOR DA PATENTE Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

58 ND – AULA 7 Art. 78. A patente extingue-se:
EXTINÇÃO DA PATENTE Art. 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

59 ND – AULA 7 Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e        

60 ND – AULA 7 III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:

61 ND – AULA 7 MARCA Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

62 ND – AULA 7 MARCA   ”Art São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”        

63 ND – AULA 7 MARCA A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

64 ND – AULA 7 TIPOS DE MARCA Art Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

65 ND – AULA 7 TIPOS DE MARCA III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

66 ND – AULA 7 NOMINATIVA: Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa. FIGURATIVA: Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral NOMINATIVA E FIGURATIVA

67 ND – AULA 7 MISTA E TRIDIMENSIONAL MISTA - Sinal que combina elementos nominativos e figurativos TRIDIMENSIONAL - Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto, cuja forma plástica e ornamental tenha capacidade de identificar o produto. (ex.: garrafa da Coca-Cola, embalagem do chocolate “Toblerone”, etc.)

68 ND – AULA 7 MARCA DE ALTO RENOME  Art À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

69 ND – AULA 7 MARCAS DE FANTASIA São aquelas formadas por expressões que não possuem nenhum significado em qualquer idioma, ou aquelas que, mesmo formadas por expressões com algum significado, este não tenha relação direta ou indireta com o produto, suas características ou qualidades. Por este motivo, quanto à proteção jurídica, as marcas de fantasia são classificadas como marcas fortes, por possuírem maior abrangência de proteção, podendo impedir marcas idênticas ou semelhantes. (ex.; Pão de Açucar, Estrela, Sonho de Valsa,Tigre, etc.)

70 ND – AULA 7 MARCAS EVOCATIVAS São aquelas formadas por expressões que evocam o produto ou a atividade, uma de suas qualidades e características. Existem aquelas formadas pelas próprias expressões de uso comum aglutinada a outras expressões ou, ainda, aquelas que são resultantes de deformação arbitrária de um radical ou expressão de uso comum. Considerando que a legislação proíbe a concessão de registros sobre expressões genéricas e de uso comum, nomes de produtos, indicativas de qualidade, etc, quando tenham relação com o produto ou a atividade, as marcas evocativas, quanto à proteção jurídica, são classificadas como marcas fracas, uma vez que a proteção recairá somente sobre o conjunto e/ou apenas sobre a apresentação distintiva (logomarca) e somente poderá impedir o registro e o uso de marcas idênticas.

71 ND – AULA 7 MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Art A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

72 ND – AULA 7 REGISTRO DA MARCA O Registro de marca, no Brasil, tem validade por 10 (dez) anos, contados da data da publicação do despacho de concessão do registro. O Registro de marca poderá ser prorrogado a cada 10 (dez) anos e o requerimento de prorrogação deverá ser protocolado dentro do último ano de vigência do registro. A falta de pedido de prorrogação de vigência, nos prazos acima mencionados, motivará a extinção do registro e dos direitos decorrentes do mesmo. Na grande maioria dos países (95%) adotam o prazo de validade de 10 (dez) anos. Entretanto, alguns países adotam o prazo de 07 (sete) anos e outros adotam o prazo de 15 (quinze) anos.

73 ND – AULA 7 PRAZO DE GRAÇA A prorrogação poderá ser requerida, ainda, no prazo extraordinário de 06 meses (também chamado de prazo de graça), após o termino do prazo de vigência, de acordo com a Convenção da União de Paris. Neste caso, a taxa oficial do INPI sofrerá um aumento de 50% sobre a taxa normal.

74 ND – AULA 7 PRORROGAÇÃO A falta de pedido de prorrogação de vigência, nos prazos acima mencionados, motivará a extinção do registro e dos direitos decorrentes do mesmo. Na grande maioria dos países (95%) adotam o prazo de validade de 10 (dez) anos. Entretanto, alguns países adotam o prazo de 07 (sete) anos e outros adotam o prazo de 15 (quinze) anos.


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