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política e organizacional para o reordenamento dos serviços e

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Apresentação em tema: "política e organizacional para o reordenamento dos serviços e"— Transcrição da apresentação:

1 política e organizacional para o reordenamento dos serviços e
( ...) Uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde no Brasil.

2 Os artigos da Constituição Federal que regem a saúde no país são os artigos 196 a 200, onde:
O artigo 196 – saúde direito do cidadão e dever do Estado; O artigo 197 – serviços e ações de saúde relevância pública; O artigo 198 – SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada. Financiamento do SUS pela seguridade social, das três esferas de governo e de outras fontes;

3 O artigo 199 – assistência a saúde livre a iniciativa privada de forma complementar, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; O artigo 200 – apresenta as competências do SUS, detalhando suas atribuições que foram mantidas na Lei Orgânica da Saúde (LOS).

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5 O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Universalidade – acesso de toda a população aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza;

6 O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Equidade – considerar as diferenças entre os grupos populacionais e indivíduos, de modo a priorizar aqueles que apresentem maior necessidade em função de situação de risco e das condições de vida e saúde.

7 O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles: Integralidade – conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. “Um olhar para as questões que envolvem o afetivo, o biológico, o espiritual, o sociocultural...”

8 Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Descentralização – redistribuição das responsabilidades quanto as ações e serviços de saúde entre os três níveis de governo;

9 Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Regionalização – organização do sistema de saúde com base territorial e populacional e visa uma adequada distribuição de serviços para a promoção da equidade de acesso, otimização dos recursos e racionalidade de gastos;

10 Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Hierarquização – organização do sistema por níveis de complexidade, onde o acesso da população à rede de serviços deve iniciar-se pela atenção básica com encaminhamento dos casos que necessitam de serviços de maior complexidade tecnológica.

11 Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles: Participação e Controle Social – participação da população, por meio de suas entidades representativas, no processo de formulação das políticas públicas de saúde, do controle e de sua execução. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) também participam do controle social do SUS.

12 Os Conselhos de Saúde representam instâncias de participação popular de caráter permanente e deliberativo sobre os rumos das políticas públicas de saúde no âmbito das três esferas de governo e são constituídos por representantes dos usuários, dos trabalhadores e prestadores dos serviços.

13 As Conferências Nacionais de Saúde também são instâncias de participação e controle social do SUS e devem acontecer a cada 4 anos com representação dos vários segmentos (usuários, trabalhadores e prestadores de serviços) para avaliar a situação de saúde e discutir as diretrizes e rumos da política de saúde no país.

14 Como decorrência da Constituição Federal, elaborou-se no período de , a Lei nº de setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da Saúde.

15 Os vetos presidenciais (presidente Fernando Collor de Melo) na referida lei atingiram pontos fundamentais especialmente nos itens relativos ao financiamento e ao controle social (Conselhos e Conferências de Saúde).

16 Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990 que no seu artigo 1º, regula a participação da comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde (Presidente Fernando Collor de Melo).

17 A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº 8. 080 e nº 8
A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº e nº de 1990 constituem respectivamente as bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do SUS.

18 A Lei n /90 a) organização, direção e gestão do SUS; b) definição das competências e as atribuições das três esferas de governo; c) funcionamento e participação complementar dos serviços privados de Assistência à Saúde; d) política de recursos humanos; e e) recursos financeiros, gestão financeira, planejamento e orçamento.

19 Lei 8.080 19 de Setembro de 1990 A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade; Organização dos serviços públicos de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;

20 Lei 8.080 19 de Setembro de 1990 Cada uma das esferas de governo, desde que respeitada a competência atribuída por lei para realizar os objetivos do SUS, é autônoma, nos limites de seu território, para praticar todos os atos referentes à organização e à execução dos serviços de saúde.

21 Lei 8.080 19 de Setembro de 1990

22 GESTOR FEDERAL

23 GESTOR ESTADUAL

24 GESTOR MUNICIPAL

25 Lei 8.142 28 de Dezembro de 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde. Instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde em cada esfera de governo; Trata, ainda, da alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, do repasse de forma regular e automática para municípios, estados e Distrito Federal, os quais deverão ser movimentados sob o controle e fiscalização dos conselhos de saúde.

26 COLEGIADOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS
COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE - CIT – é composta por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretárias Municipais de Saúde (CONASEMS). COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB - é o fórum de negociação entre o Estado e os Municípios para a implantação e operacionalização do SUS.

27 FINANCIAMENTO Recursos próprios da União, estados, Distrito Federal e municípios e de outras fontes suplementares, contemplados na seguridade social. Esse orçamento leva em consideração as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a cada esfera a gestão de seus recursos.

28 FINANCIAMENTO Atualmente, o valor atribuído a cada esfera de governo para custeio dos serviços e ações de saúde é definido pela Emenda Constitucional n0 29 de 2000. Os estados devem disponibilizar 12% e os municípios 15% de suas receitas. A União, o percentual mínimo de aplicação é definido com base nas variações do Produto Interno Bruto (PIB).

29 Norma Operacional Básica (NOB)
Instrumentos que orientam, definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios possam assumir as responsabilidades e prerrogativas dentro do Sistema; Definem as estratégias e os movimentos tático-operacionais que reorientam a operacionalidade do Sistema, a partir da avaliação periódica de implantação e desempenho do SUS.

30 Norma Operacional Básica (NOB/91)
Definia critérios para repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde; Criação do SIH e SIA do SUS como forma de pagamentos dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais, respectivamente; O INAMPS continua como o único gestor, de fato - Centraliza a gestão do SUS no nível Federal; Os estados, a função de gestão ainda é muito incipiente. Continuam essencialmente como prestadores.

31 Norma Operacional Básica (NOB/92)
Pouca inovação; Ainda editada pelo INAMPS; Seus objetivos foram: normatizar a assistência à Saúde no SUS; estimular a implantação, o desenvolvimento e o funcionamento do sistema; e dar forma concreta e fornecer instrumentos operacionais à efetivação dos preceitos constitucionais da Saúde.

32 Norma Operacional Básica (NOB/93)
A primeira exclusivamente do Ministério da Saúde; Institucionalizou as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite criando, dessa forma, um sistema decisório compartilhado pelas diferentes instâncias federativas; Impulsionou a municipalização; Criou modalidades de gestão (incipiente, parcial e semiplena); Cria a transferência regular e automática fundo a fundo do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena.

33 Norma Operacional Básica (NOB/96)
Um dos principais instrumentos estruturantes do SUS; Revogação das modalidades de gestão anterior (incipiente, parcial e semiplena) Consolidou a política de municipalização estabelecendo o pleno exercício do poder municipal na função de gestor da Saúde; Instituiu a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e redefiniu as responsabilidades da União e dos Estados;

34 Norma Operacional Básica (NOB/96)
Ampliação e financiamento p/ o PSF e PACS; Definiu as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão; • Caracterizou a responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo pacto federativo para a Saúde; • Estabeleceu vínculo entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade responsável pela sua Saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo a referência).

35 SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É um processo onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores, para garantia de acesso da população aos serviços de saúde.

36 SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Essa Programação traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da população aos serviços de saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.

37 Assistência à Saúde (NOAS/01)
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01) Estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.

38 Assistência à Saúde (NOAS/01)
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01) Atualização de critérios de habilitação de estados e municípios, são: Estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual; Municípios: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada e Gestão Plena do Sistema Municipal.

39 GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA
O município é responsável pela gerência de toda e qualquer atividade de assistência ambulatorial básica, o que inclui consultas médicas, atendimento odontológico primário, vacinação, assistência pré-natal, pequenas cirurgias, dentre outros procedimentos.

40 GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
O município é responsável pelo comando operacional de todas as ações e serviços de saúde realizadas em seu território, sejam ambulatoriais ou hospitalares; Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, subordinam-se à gestão municipal; Os municípios devem assumir as ações de controle, avaliação, regulação e auditoria do SUS, em seu território;

41 Assistência à Saúde (NOAS/02)
Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/02) Mantém as mesmas diretrizes organizativas da NOAS SUS/2001 e estabelece os mecanismos de acompanhamento pelo gestor estadual dos recursos federais destinados aos municípios de referência para atendimento da população não residente.

42 ATENÇÃO À SAÚDE É tudo que envolve o cuidado com a saúde do ser humano, incluindo as ações e serviços de promoção, prevenção, reabilitação e tratamento de doenças (DAB/MS, 2007).

43 NÍVEIS DE ATENÇÃO NO SUS:
Atenção Básica; Atenção de Média Complexidade; Atenção de Alta Complexidade.

44 NÍVEIS DE ATENÇÃO Visa a melhor programação e planejamento das ações e serviços do sistema; Nenhum nível é mais relevante que outro; Nem sempre um Município tem todos os níveis de atenção instalados em seu território.

45 NÍVEIS DE ATENÇÃO A atenção integral pode ser feita por meio de pactos regionais que garantam às populações dessas localidades acesso a todos os níveis de complexidade do sistema; A prioridade para todos os municípios é ter a atenção básica operando em condições plenas e com eficácia.

46 Atenção Básica: Primeiro nível de atenção em saúde; Contempla o conjunto de ações estratégicas mínimas necessárias para a atenção adequada aos problemas de saúde mais freqüentes na maior parte do território brasileiro.

47 Atenção de Média e Alta Complexidade:
Serviços encontrados em instituições hospitalares e ambulatoriais; Assistência prestada na área de abrangência dos municípios ou referenciado para outros centros, envolvendo pronto atendimento, Urgência e Emergência, atendimentos especializados, internação e apoio diagnóstico.


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