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PublicouVictor Gabriel Farinha Mendonça Alterado mais de 8 anos atrás
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Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br arquivo disponível em fva.adv.br/academico
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Decisão1ª instância Decisão interlocutória SentençaTribunal Decisão monocrática Acórdão
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Momento, conteúdo ou finalidade? CPC73 – redação original Reformas L 11.232 NCPC › 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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Norma jurídica individualizada › Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma
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A tríplice composição › Art. 489. São elementos essenciais da sentença: › I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; › II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; › III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença
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Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” (01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB)
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Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional › Natureza humana › Recorribilidade › Formação de precedentes › Controle externo
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Princípio constitucional da fundamentação › 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
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Fundamentação › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: › I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; › II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; › III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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Fundamentação › 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: › IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; › V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; › VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação.
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Resistência do Poder Judiciário › “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) › Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? › Constitucionalidade: violação da separação dos poderes?
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Congruência externa › “Nexo de referibilidade” › Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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Congruência interna › Clareza e coerência › Certeza Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. › Liquidez Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
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Regra: imutabilidade da sentença › Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: › I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; › II - por meio de embargos de declaração.
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Classificação tradicional (ternária) › Ações declaratórias Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) › Ações constitutivas Criação, modificação ou extinção de estado jurídico › Ações condenatórias Direito a uma prestação
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Classificação de Pontes de Miranda (quinária) › Premissa: há preponderância de conteúdo › Ações declaratórias › Ações constitutivas › Ações condenatórias (pagar quantia) › Ações mandamentais › Ações executivas lato sensu
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Demais possibilidades › Classificação da tutela pela perspectiva do dano Preventiva Repressiva › Classificação da tutela pelo momento Antecipada Ulterior › Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva
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Civil Law › origem pós-Revolução Francesa › atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei › sistema presente nos países de origem romano- germânica Common Law › sistema anglo-saxão › atuação jurisdicional com base em precedentes › Stare decisis Aproximação dos sistemas
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Segurança jurídica › CF, preâmbulo e art. 5º, caput › Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade › CF, art. 5º, caput e I › Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › Escopo educador da jurisdição › Segurança nos negócios › Orientações jurídicas mais concretas
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Segurança jurídica › CF, preâmbulo e art. 5º, caput › Garantia de solução de conflito nos termos do entendimento do Tribunal competente Igualdade › CF, art. 5º, caput e I › Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike) Previsibilidade: › Escopo educador da jurisdição › Segurança nos negócios › Orientações jurídicas mais concretas
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Estabilização da jurisprudência › Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. › § 1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. › § 2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
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Elementos dos precedentes › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: › I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › II - os enunciados de súmula vinculante; › III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; › IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; › V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Elementos dos precedentes › Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: › I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › II - os enunciados de súmula vinculante; › III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; › IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; › V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Alteração dos precedentes › Art. 927.... › §3. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. › §4. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
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Técnicas para interpretação e aplicação dos precedentes › Ratio decidendi › Obter dicta Obediência sem engessamento › Distinguishing › Overruling › PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO: Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.
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Hipóteses (976) › Repetição de processos da mesma controvérsia de direito › Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Instauração (977) › Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria
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Processamento › Suspensão dos processos por 1 ano › Participação de amici curiae › Julgamento em 1 ano Aplicação da tese a casos pendentes e futuros › Reclamação em caso de não aplicação › Possibilidade de revisão da tese
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Cabimento › Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. › § 4. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Procedimento › § 1. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. › § 2. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. Formação de precedente › § 3. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
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Cabimento › Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: › I - preservar a competência do tribunal; › II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; › III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; › IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. › Não cabimento depois do trânsito (§5).
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Consequências › Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. › Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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Procedimento › Competência: qualquer tribunal; petição dirigida ao presidente; julgamento pelo órgão que sofreu a violação (§§1 e 2). › Atos do relator (989): I – requisitar informações da autoridade reclamada, com prazo de 10 dias; II – suspensão do processo, se necessário; III – citação do beneficiário da decisão impugnada, com 15 dias para contestação. MP ouvido, com 5 dias para manifestação (991) Impugnação da reclamação: qualquer interessado (990)
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“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento o a integração de decisão judicial que se impugna” (Barbosa Moreira) › Voluntário Difere do reexame necessário › No mesmo processo Difere de rescisória, reclamação, MS, HC... › Não exige julgamento por outro órgão Embargos de declaração como recurso
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Duplo grau de jurisdição Taxatividade Singularidade Unirrecorribilidade Fungibilidade Dialeticidade Disponibilidade (998; 999) Substitutividade (1008) Proibição da reformatio in pejus
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Impeditivo do trânsito em julgado Suspensivo (995; 1012) Devolutivo (1005; 1013) Expansivo subjetivo (1005)
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Apelação (1009/1014) Agravo de instrumento (1015/1020) Agravo interno (1021) Embargos de declaração (1022/1026) Recurso ordinário (1027/1028) Recurso especial (1029/1041; 105, III, CF) Recurso extraordinário (1029/1041; 102, III, CF) Agravo em recurso especial ou extraord (1042) Embargos de divergência (1043/1044)
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Juízo de admissibilidade dos recursos CPC 73 › Admissibilidade no juízo a quo › Admissibilidade no juízo ad quem CPC 2015 › Fim da dupla análise: críticas dos tribunais
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Requisitos intrínsecos › Cabimento (994) Tipicidade dos recursos e adequação › Legitimidade (996) Parte MP Terceiros › Interesse Sucumbência Recorribilidade do vencedor para sanar vícios ou obter julgamento do mérito error in procedendo e error in judicando
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Requisitos extrínsecos › Tempestividade Prazo dos recursos: 15d (1003 §5) Embargos de declaração: 5d (1023) interrupção do prazo para outros recursos Prova do feriado local (1003 §6) Intempestividade por prematuridade 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Requisitos extrínsecos › Preparo Noções Taxa judiciária e porte de remessa e retorno Inexigibilidade do porte em processo eletrônico (1007 §3) Valores em SP: Lei 11608/2003 Comprovação no ato da interposição Preparo incompleto e correção em 5d (1007 §3) Ausência e pagamento em dobro (1007 §4) Irregularidade e correção (1007 §7) Manutenção do defeito = deserção
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Requisitos extrínsecos › Regularidade formal Dialeticidade dos recursos › Inexistência de ato extintivo ou impeditivo Renúncia e aquiescência (999; 1000) Desistência (998)
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A questão da “jurisprudência defensiva” › 932, p.u. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. › 938 §1. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes
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A questão da “jurisprudência defensiva” › 1007 §7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. › 1017 §3. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. › 218 §4. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Cabimento (997) › Sucumbência recíproca › Apelação, recurso especial e recurso extraordinário Processamento › Interposição no prazo de contrarrazões › Mesmos requisitos do recurso principal › Não conhecimento em caso de não conhecimento do principal
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Novos fatos › Excepcionalidade (1014) Provas em grau recursal › 938 §3. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução
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Noções › Reexame necessário; recurso de ofício › Proteção da Fazenda Pública › Condição de eficácia › Se não houver apelação, remessa pelo juiz ou avocação pelo tribunal Hipóteses (496) › Procedência contra União, Estados e DF e Municípios, inclusive autarquias e fundações › Procedência de embargos à execução fiscal
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Não aplicação (496 § 3º) › Sentenças de condenação inferior a I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações; II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações e as capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações.
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Não aplicação (496 § 4º) › Sentenças fundadas em precedentes I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa..
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Os embargos infringentes no CPC 1973 › Noções › Evolução legislativa Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (530 CPC73) › Críticas e elogios
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A nova técnica › Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (942)
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› Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (§ 1º) › Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º)
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› A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em (§3º) I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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› Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento (§ 4º) I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Cabimento › Contra qualquer espécie de sentença (1009) Sentenças terminativas ou definitivas Exceções Execução fiscal de baixo valor: embargos infringentes JEC: recurso (“inominado”?) Falência: agravo de instrumento Novo conceito de sentença Decisões parciais de mérito como interlocutórias – cabimento de agravo de instrumento (356)
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Noções – CPC73 > Projeto > CPC2015 Regra: efeito suspensivo (1012) › Exceções: sentença que (1012 § 1º) I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III – extingue / improcede embargos à execução; IV - julga procedente instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição › Execução provisória (1012 § 2º) › Pedido de suspensão (1012 § 3º e 4º)
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Recurso e efeito devolutivo (1013). › Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (§ 1º) › Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (§ 2º)
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› Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito Ver hipóteses (§ 3º) Prescrição ou decadência (§ 4º)
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Interposição (1010) › Destinatário: interposição perante juízo a quo › Forma e requisitos Recebimento e atribuição de efeitos Contrarrazões do apelado (§ 1º) › Possível recurso adesivo e procedimento (§ 2º) Remessa ao tribunal independente de admissibilidade (§ 3º)
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Distribuição imediata (1011) Poderes do relator (1011 e 932) › Decisão monocrática › Voto para julgamento colegiado Ordem dos processos no tribunal (929 ss)
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