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Professor: Yuri Nadaf Borges

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Apresentação em tema: "Professor: Yuri Nadaf Borges"— Transcrição da apresentação:

1 Professor: Yuri Nadaf Borges
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

2 PRESCRIÇÃO Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, ART. 110, §1º do Código Penal. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.    Antes da sentença recorrível, não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reforma para prejudicar o réu. A pena aplicada na sentença passa a ser o novo norte, parâmetro para o art. 109 CP. Com o advento da lei nº /10, não mais se considera a P.P.P.R. entre o recebimento da inicial e a data do fato.

3 PRESCRIÇÃO CARACTERÍSTICAS DA P.P.P.R.
         CARACTERÍSTICAS DA P.P.P.R. a) Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios. b) Pressupõe trânsito em julgado da pena para a acusação, no que se relaciona com a pena. c) Tem como norte a pena aplicada na sentença. d) Os prazos prescricionais estão no art. 109 CP. e) O termo inicial conta-se da publicação da condenação até o recebimento da inicial (contagem retroativa).

4 PRESCRIÇÃO Caso prático:
Joana praticou o crime previsto no Art Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Pena imposta na sentença e o MP não recorre, qual é o prazo prescricional? Combinamos a sentença fixada (06) meses com o art. 109 e chegamos ao prazo prescricional de três Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  (...)  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Se entre o recebimento da inicial e a sentença condenatória passaram mais de três anos o crime está prescrito retroativamente.

5 PRESCRIÇÃO Caso prático:
Tício praticou furto simples, previsto no art. 155 do CP cuja pena varia de 1 a 4 anos. Qual é o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Para isso temos que combinar a pena máxima do crime (4 anos) com o art. 109 do CP. Portanto, o prazo da PPPA é de 08 anos. Supondo que o Juiz aplica uma pena de 01 ano, e o MP não recorre. Como fica? A prescrição passa a ter como base a pena aplicada. Então qual é o prazo? R: Três anos, art. 109, VI do CP.

6 PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE É praticamente idêntica a anteriormente estudada. A diferença é que esta modalidade conta-se da publicação da condenação para frente. Trata-se de modalidade que se verifica entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa. Acontece pela demora do julgamento do recurso da defesa. Os fundamentos são os mesmos. Caso prático: Tício, foi preso em flagrante no dia 01/08/2009, por supostamente ter subtraído para si coisa alheia móvel. Posteriormente, no dia 01/12/2010, foi denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos. A denúncia foi recebida no dia 03/12/2010. No dia 15/04/2011 Tício foi condenado a 1 ano de prisão. A publicação da sentença aconteceu no dia 25/05/2011. No dia 05/06/2011 Tício apresenta recurso de apelação. O tribunal julga o recurso no dia 14/08/2014. Houve prescrição?

7 PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO VIRTUAL, HIPOTÉTICA, ANTECIPADA, PROGNOSTICAL OU EM PERSPECTIVA Entende-se por prescrição em perspectiva aquela reconhecida antecipadamente, sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena aplicada ao paciente não poderia exceder o mínimo legal, concretizando-se assim, a prescrição retroativa, tendo em vista as regras de fixação de pena. Para o início de uma ação penal é preciso que se encontrem todas as condições necessárias ao regular exercício da mesma, que como sabido, são quatro, a saber, legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. A doutrina entende que o interesse de agir divide-se em interesse-necessidade e interesse-utilidade. Na jurisdição penal sempre esta preenchida o interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. No entanto, o interesse utilidade nem sempre esta presente. Nesse sentido, ensina Rogério Greco, “qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todo os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal”(Curso de Direito Penal, Parte Geral, v.1. Niterói: Impetus, 9ª ed., p. 754).

8 PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO VIRTUAL, HIPOTÉTICA, ANTECIPADA, PROGNOSTICAL OU EM PERSPECTIVA Embora conte com maciço apoio doutrinário, a prescrição virtual é rechaçada pelos Tribunais Superiores, veja-se: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SONEGAÇAO FISCAL. 1. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. PRESCRIÇAO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. EXISTÊNCIA DE EXECUÇAO FISCAL EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. SUSPENSAO DA AÇAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se, ademais, de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. (Grifamos) 2. O fato de ainda encontrar-se em trâmite processo de execução fiscal para a satisfação do crédito tributário é irrelevante para os fins penais, uma vez que já houve o lançamento definitivo do crédito tributário em questão. 3. Recurso a que se nega provimento. Tal entendimento foi sedimentado pela súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"


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