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Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.

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1 Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS - CAOPPDI

2 Ministério Público do Estado de Minas Gerais LOAS – art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 1- Ministério Público parte: Ação Civil Pública Ação Civil de Improbidade Administrativa Ação Penal: desvio de verbas ou condutas similares antes da concessão do benefício – crimes contra a administração pública. condutas posteriores à concessão do benefício – tendo como vítima o deficiente ou o idoso. 2 - Ministério Público fiscal da lei

3 Ministério Público do Estado de Minas Gerais  CF  Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  Lei 7.853/89 –  Art. 3º – As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

4 Ministério Público do Estado de Minas Gerais  ESTATUTO DO IDOSO –  Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - Instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

5 Ministério Público do Estado de Minas Gerais  Lei 8.429/92 –  Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.  Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

6 Ministério Público do Estado de Minas Gerais Desvio de verbas ou condutas similares antes da concessão do benefício Código Penal - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  PECULATO –  Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem a posse em razão de cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.  EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS –  Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. AÇÃO PENAL

7 Ministério Público do Estado de Minas Gerais condutas posteriores à concessão do benefício – tendo como vítima o deficiente ou o idoso.  ESTATUTO DO IDOSO:  Art. 102 – Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.  Art. 104 – Reter o cartão magnético de conta bancária relativa benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.

8 Ministério Público do Estado de Minas Gerais  Art. 106 – Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena: reclusão de dois a quatro anos.  Art. 107 – Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena: reclusão de dois a cinco anos.  Art. 108 – Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena: reclusão de dois a quatro anos. Código Penal – Crimes contra o patrimônio – furto, roubo, extorsão, apropriação indébita.

9 Ministério Público do Estado de Minas Gerais 2 – MINISTÉRIO PÚBLICO FISCAL DA LEI  ESTATUTO DO IDOSO –  Art. 74 – Compete ao Ministério Público: II - oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.  Lei 7.853/89 –  Art. 5° – O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas.


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