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O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL DARCI JOSÉ P

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Apresentação em tema: "O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL DARCI JOSÉ P"— Transcrição da apresentação:

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2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL DARCI JOSÉ P
O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO NO SIMPLES NACIONAL DARCI JOSÉ P. BURILLE Auditor Fiscal Receita Municipal Porto Alegre

3 O processo administrativo tributário no SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 123/2006 trata de 3 espécies de Processo Administrativo Tributário que podem ocorrer no âmbito do SIMPLES NACIONAL: Art. 40 – O Processo de Consulta Art. 39 – O Processo do Contencioso Art. 21 – O Processo Restituição (§§ 5º ao 14º)

4 CONSULTA FISCAL A ME ou EPP, diante de uma dúvida quanto a correta interpretação ou aplicação da legislação tributária do Simples Nacional, poderá ingressar com processo de consulta fiscal com o propósito de obter a orientação correta da administração tributária (Fisco).

5 SOLUÇÃO DE CONSULTAS No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como a ME e EPP deve proceder? As consultas de caráter geral ou sobre tributos federais que digam respeito ao Simples Nacional serão solucionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo 40 da LC nº 123/06). Em relação às dúvidas em matéria tributária, que digam respeito ao ICMS ou ISS, a consulta será respondida pelo Estado ou Município.

6 CONSULTA FISCAL CONSULTA FISCAL Quem pode consultar?
Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Principal ou Acessória; Entidade representativa da categoria;* (Base Normativa: Art. 40 – LC 123/2006 e Art. 11 da Resol CGSN nº 94/2011) Matriz e Filiais. Como proceder? A consulta deverá ser formulada pela matriz.* Não se aplica esta regra no caso de ICMS e ISS.* (Art. 112 da Resol. CGSN nº 94/2011)

7 CONSULTA FISCAL OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A SOLUÇÃO DE CONSULTA:
1 - COMPETENCIA: RFB, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 2 - CONSULTA Formalizada junto a ENTE não competente para solucioná-la, será considerada INEFICAZ sobre a matéria da qual não exerça competência; 3 – Na hipótese do assunto abranger assuntos de mais de um ENTE federado, a CONSULTA deverá ser formalizada em separado; 4 - A CONSULTA será solucionada em instancia única, não cabendo recurso ou reconsideração, salvo o Recurso de Divergencia, quando previsto na Legislaçao de cada ente federado .

8 Simples Nacional: Novas Soluções de Consulta Esclarecem Tributação
03/07/2015 A Receita Federal publicou 2 novas soluções de consulta, orientando os contribuintes quanto à tributação do Simples Nacional: Solução de Consulta Disit/SRRF /2015: A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. Ainda a respectiva receita, cujos serviços sejam prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, está sujeita à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Solução de Consulta Disit/SRRF /2015: os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional.

9 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO inclui todas as fases pós-emissão do AINF, incluindo a ciência do Lançamento O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

10 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006
A Lei prevê, ainda, que o Município poderá, mediante convênio, transferir a competência do contencioso para o Estado em que se localiza. (Art. 39, §1º da LC nº 123/2006). Tendo em vista a precária estrutura física das Fazendas Municipais e a ausência em muitos casos, de auditores fiscais, integrantes das Administrações Tributárias, poderão os Municípios transferir a competência de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

11 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Art. 39 da LC 123/2006
Possibilidades de Ingresso de Processo Administrativo tributário no âmbito do contencioso: Hipótese de Indeferimento da Opção pelo SIMPLES; Hipótese de Exclusão de Ofício do SIMPLES; Hipótese de Lançamento de Ofício promovido pelo Fisco;

12 Resultado da Solicitação da Opção Como ocorre a analise da situação no âmbito dos entes?
  1 - A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. 2 - A análise da solicitação é feita pela União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. 3 - O deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências em outros entes federados, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.

13 Hipóteses de pendências em POA
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. CADASTRO FISCAL ÚNICO OU 2 CADASTROS

14 HIPOTESE 1: INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e art. 7 da Resol. CGSN nº 94/2011)

15 TERMO DE INDEFERIMENTO OPÇÃO PELO SN – PORTO ALEGRE

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17 Pendência liberada pela RFB Pendência com o município de POA
STATUS PENDÊNCIA: PENDÊNCIA LIBERADA RFB TARJA AMARELA - PENDENCIA NO MUNICIPIO DE POA Pendência liberada pela RFB TARJA AMARELA Pendência com o município de POA

18 Pendência em análise Quando o contribuinte apresentar a impugnação ao Termo de Indeferimento, o usuário deve informar no aplicativo Simples Nacional – Eventos “Liberação de Pendências o número do processo e a data de protocolo do processo. Esta informação é importante para que os demais usuários do sistema tenham conhecimento de todos os processos em análise do contribuinte. O usuário somente poderá informar o resultado do julgamento (liberar ou manter pendência) após a informação de que a pendência encontra-se em análise.

19 SIMPLES NACIONAL- eventos PASSO A PASSO

20 PENDÊNCIA EM ANÁLISE

21 IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE

22 INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SN
RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 1 - LIBERAR PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da impugnação do contribuinte for procedente, deve-se informar a liberação de pendência no PORTAL; Se a pendência liberada for a última, o sistema emitirá o seguinte aviso: “ATENÇÃO! A liberação desta pendência terá como consequência a inclusão de ofício da empresa no SN, com data efeito 01/01/20XX. Deseja realmente liberar esta pendência?” Ao clicar em “Sim”, será gerada a inclusão de ofício da empresa. 2 - MANTER PENDÊNCIA - Quando o resultado do julgamento da impugnação do contribuinte for improcedente, deve-se informar a manutenção de pendência no PORTAL;

23 PORTAL SN Informação sobre a decisão da Impugnação

24 INCLUSÃO DE OFÍCIO no SN Pendência liberada

25 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Art. 16, §1º-A - LC 123/2006
A Opção pelo SIMPLES NACIONAL implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a: (incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, a exclusão do regime e a ações fiscais; II – encaminhar notificações e intimações; e III – expedir avisos em geral Dispensa publicação Diário Oficial; Considera-se pessoal p/efeitos legais; Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ou no primeiro dia útil seguinte no caso de dia não útil.

26 HIPÓTESE 2: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART
HIPÓTESE 2: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011 Competência – Do órgão julgador da estrutura adm do ente que promover a Exclusão de Ofício. Termo de exclusão ofício O Termo de Exclusão de Ofício será expedido pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício – Art. 75,§1º da Resol. Nº 94/2011. Ciência ao contribuinte A exclusão deverá ser registrada no PORTAL pelo ente federado que promoveu e os efeitos da exclusão estão condicionados ao registro. Não havendo IMPUGNAÇÃO ao TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo (previsto na legislação do ente federado) Se houver IMPUGNAÇÃO ao TERMO de EXCLUSÃO de OFÍCIO TEMPESTIVA, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte. Efeitos da exclusão: Observar disposto no art. 76.

27 HIPÓTESE: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART
HIPÓTESE: EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SN ART. 39 DA LC Nº 123/2006 – ART. 75 DA RESOL CGSN Nº 94/2011 Na hipótese dos (incisos V e XVI do caput do art. 17 da LC nº 123/2006), será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício. (LC nº 123/2006, art. 31, § 2º; Resol. CGSN nº 94/2011, art. 76, § 1º) A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis as demais pessoas jurídicas. (Art. 32, caput LC 123/2006)

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29 HIPÓTESE 3: LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 39 da Lei nº 94/2011
O Contencioso Administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento do crédito tributário, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput). Os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso Administrativo do AINF emitido pelo sistema SEFISC, foram definidos através da PORTARIA CGSN/SE nº 22 de 19/12/2013, alterados pelas Portarias CGSN/SE nºs 31 e 39.

30 SEFISC

31 IMPUGNAÇÃO: Questionamento total de 1ª Instância
PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS DA IMPUGNAÇÃO - PORTARIA CGSN nº 22/2013 O registro das fases e resultados do Contencioso do AINF será efetuado: INFORMAR FASES E RESULTADOS DO CONTENCIOSO: AINF LAVRADO PELA RFB: Aplicativo: SIEF-Processo (qualquer fase) Perfil: PREPARADOR AINF LAVRADO POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS: IMPUGNAÇÃO: Questionamento total de 1ª Instância O registro da Impugnação do lançamento de Ofício no Aplicativo SEFISC-Contencioso no PORTAL do SIMPLES NACIONAL será realizado pelo próprio ente federado; FORMULÁRIOS: eventos para os quais não haja funcionalidades disponíveis no aplicativo SEFIS – Contencioso serão informados por meio dos formulários anexos ao Comunicado CGSN/SE nº 22/2013.

32 PROCEDIMENTOS PARA INFORMAR FASES E RESULTADOS Registro das fases e resultados do Contencioso do AINF FORMULÁRIOS ANEXOS A PORTARIA do CGSN nº 22/2013 F1 - QUESTIONAMENTO: Questionamento Parcial de 1ª Instância Questionamento Total ou Parcial das demais Instâncias F2 – RESULTADOS DE APRECIAÇÃO: Todas as Instâncias F3 – OUTRAS INFORMAÇÕES: Ciência(s) do(s) Solidário(s) Desistência do Questionamento Suspensão por Medida Judicial Reativação de Cobrança Revisão de Lançamento Correção dos Dados do Auto Informados Anteriormente Obs.: Somente serão registrados os formulários preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se o formato de planilha eletrônica do BrOffice (extensão .ods), assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil "Preparador" do Sefisc e encaminhados ao endereço eletrônico do Escritório Regional do SN de SP :

33 CADASTRAMENTO DO USUÁRIO - HABILITAÇÃO
APLICATIVO PARA O CADASTRAMENTO DO USUÁRIO - HABILITAÇÃO

34 ETAPA PARA ACESSO DA DEFINIÇÃO DO PERFIL E USUÁRIOS DE PRODUÇÃO

35 TIPOS DE PERFIL DE USUÁRIO

36 CONTENCIOSO

37 O Nº DO PROCESSO PODE SER OBTIDO A PARTIR DE CONSULTA AO AINF EMITIDO OU P/ CNPJ

38 Nº DO PROCESSO DO AINF, OBTIDO A PARTIR DE CONSULTA PELO CNPJ

39 ETAPA PARA INFORMAR INGRESSO DA IMPUGNAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL

40 PARA INFORMAR A IMPUGNAÇÃO TOTAL
DO AINF EM 1ª INST.

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44 DA RESTITUIÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art
DA RESTITUIÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/ Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 Entende-se como Restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (art. 21, § 5º) A restituição de tributos abrangidos pelo SN deverá ser solicitada pela ME ou EPP diretamente ao respectivo ente federativo, observada a sua competência tributaria. (Art. 118) O Processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado.

45 BLOQUEIO DE PAGAMENTOS
DA RESTITUIÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/ Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (art. 21, § 10) BLOQUEIO DE PAGAMENTOS Reconhecido o direito creditório, o usuário deverá registrar os dados da restituição processada por meio da funcionalidade “Bloqueio de Pagamentos” O ente federado deverá registrar os dados referentes a restituição processada no aplicativo especifico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor;

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49 DO BLOQUEIO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art
DO BLOQUEIO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/ Art. 116 a 118 da Resol. CGSN 94/2011 Na tela acima, somente estão habilitados para bloqueio os valores pagos e disponíveis dos tributos IRPJ, CSLL e COFINS, pois o acesso foi realizado por servidor da RFB. Neste exemplo, o valor disponível de ISS somente pode ser bloqueado, se for o caso, por servidor do município. O aplicativo permite o bloqueio de valor igual ou inferior ao saldo disponível, por tributo.

50 DA COMPENSAÇÃO Art. 21, §§ 5º ao 14º da LC 123/2006 - Art. 119 da Resol. CGSN 94/2011
Será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativo ao mesmo tributo; Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o IR, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

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53 Obrigado pela atenção!


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