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Direito Internacional Público Ludmila Correia

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Público Ludmila Correia"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Público Ludmila Correia
FONTES DO DIP TRATADOS Direito Internacional Público Ludmila Correia

2 TRATADOS Reservas Convenção de Viena: “significa uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”. Para serem válidas, devem preencher uma condição de forma (deve ser apresentada por escrito pelo Poder Executivo) e outra de fundo (aceitação da reserva pelos outros pactuantes).

3 TRATADOS Reservas Em geral, a reserva é cabível em tratados plurilaterais ou multilaterais, não bilaterais. De acordo com a Convenção de Viena, uma reserva não pode ser formulada quando: é proibido pelo tratado; o tratado só admite determinadas reservas em que não se inclui a reserva formulada; a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

4 TRATADOS Efeitos: Sobre as partes Sobre terceiros
Art. 35, Convenção de Viena. Tratados que Criam Obrigações Para Terceiros Estados Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente por escrito essa obrigação. Art. 36, Convenção de Viena.

5 TRATADOS Art. 36, Convenção de Viena.
Tratados que Criam Direitos Para Terceiros Estados  1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito, quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, que a todos os Estados, e se esse terceiro Estado nisso consentir. Presume-se que o consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente. 2. Um Estado que exerce um direito, nos termos do parágrafo 1, deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

6 TRATADOS Ingresso mediante adesão Duração Emendas Revisão ou reforma
Manifestação da vontade de ingressar no domínio jurídico do tratado. Duração Fixação de prazo de vigência. Emendas Revisão ou reforma Violação: art. 60, Convenção de Viena. Interpretação

7 TRATADOS Revisão Emenda X Revisão: Pode ser feita: 1. Judicialmente
2. Por negociações diretas 3. Por um órgão internacional Os motivos da revisão geralmente são políticos Tipos: Parcial (emenda) Geral Emenda X Revisão: a) a revisão tem alcance mais amplo e atinge normas fundamentais do tratado; b) a emenda tem um alcance menos amplo e atinge normas secundárias do tratado.

8 TRATADOS Violação A violação substancial de um tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou de suspender também ela seu fiel cumprimento, no todo ou parcialmente. Art. 60, Convenção de Viena: Por violação substancial deve entender-se tanto o repúdio puro e simples do compromisso quanto a afronta a um dispositivo essencial para a consecução de seu objeto e finalidade. Interpretação: “interpretar o tratado internacional significa determinar o exato sentido da norma jurídica expressa num texto obscuro, impreciso, contraditório, incompleto.”

9 TRATADOS Interpretação:
Autêntica: quando proporcionada pelas próprias partes pactuantes. Interpretação que um dos pactuantes concebe e dá a conhecer aos demais pelo conduto diplomático. Jurisdicional: quando provida por organismo dotado do poder de jurisdição, no exame do litígio concreto entre personalidades de direito das gentes.

10 TRATADOS Extinção Ab-rogação: a vontade de terminá-lo é comum às partes por ele obrigadas. Predeterminação ab-rogatória: com termo cronológico de vigência. Decisão ab-rogatória superveniente: perspectiva de extinção pela vontade de todas as partes. Extinção por voto majoritário (para isso, deve haver previsão). Ab-rogação de um tratado por outro. Denúncia: vontade unilateral – o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no tratado. Bilateral e multilateral

11 TRATADOS Extinção Denúncia:
O tratado admite e disciplina sua própria denúncia. Silêncio do texto convencional: obriga a investigar se o direito de denúncia pode ser deduzido da sua natureza. Prazo de acomodação: 12 meses (pré-aviso). Se exprime por escrito: notificação, carta ou instrumento. “Sua transmissão a quem de direito configura o ato significativo da vontade de terminar o compromisso”. (REZEK) Ato retratável (prática internacional): no curso do prazo de acomodação. Se fora do prazo, cabe cogitar do retorno mediante adesão.

12 TRATADOS Extinção Denúncia parcial: rejeição superveniente de alguns dispositivos convencionais, sem quebra do vínculo. Se os dispositivos visados não fossem objeto de reservas: impossibilidade da denúncia. Caso afirmativo, verificar se o tratado é aberto à adesão. Denúncia e direito interno: Poder Executivo e Poder Legislativo. Superveniência da impossibilidade do cumprimento do tratado: quando há extinção definitiva do objeto do tratado. Se o fator frustrante for temporário, enseja apenas à suspensão do cumprimento do pacto.

13 CONFLITO ENTRE TRATADOS
Identidade da fonte de produção normativa Se um mesmo tema é objeto de tratamentos distintos e inconciliáveis em dois ou mais acordos entre as mesmas partes, não há conflito. Prevalece o posterior sobre o anterior, à base da convicção de que o poder legiferante modificou seu entendimento. Basta a simples evidência da incompatibilidade total ou parcial entre o que dispõem os compromissos concorrentes. Diversidade da fonte de produção normativa

14 CONFLITO ENTRE TRATADOS
Diversidade da fonte de produção normativa (REZEK) Exemplo típico: X-Y (pacto de aliança ofensiva) e X-Z (pacto de aliança defensiva) > ataque armado de Y contra Z. Quem X deve apoiar? Não há remédio para o conflito real. Não há valor jurídico, aparentemente, que o socorra em semelhante opção. Estimativas de ordem política determinarão, em princípio, sua conduta na escolha do tratado a que atribuir prevalência. Ausência de hierarquia no DI. Regra do pacta sunt servanda + responsabilidade dos Estados soberanos: os tratados têm idêntica virtude jurídica.

15 CONFLITO ENTRE TRATADOS
Carta da ONU – art. 103: “No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta”. Convenção de Viena de 1969 – art. 30.

16 CONFLITO ENTRE TRATADOS
Conflito entre tratado e norma de direito interno Primado da constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda: é corrente que se preserve a autoridade da Constituição. Brasil: tratamento paritário entre tratado e lei ordinária (infraconstitucional). Prevalência dos tratados sobre o direito interno infraconstitucional (leis internas anteriores à promulgação dos tratados). Paridade entre o tratado e a lei nacional (sistema dos EUA).

17 CONFLITO ENTRE TRATADOS
Conflito entre tratado e norma de direito interno Situações particulares no direito brasileiro: Art. 98, CTN: os tratados “revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. “O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhe efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual.” (1a turma do STJ, Resp , DJ 21/02/94). Art. 5º, §§ 2º e 3º, CF: direitos e garantias individuais.

18 REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


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