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EXTRADIÇÃO.

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Apresentação em tema: "EXTRADIÇÃO."— Transcrição da apresentação:

1 EXTRADIÇÃO

2 Conceito É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo.

3 Fundamento Jurídico da extradição
tratado – na falta – promessa de reciprocidade ou declaração de reciprocidade.

4 Razões porque se extradita
interesse da justiça natural: os juízes naturais do delinqüente são os do lugar onde foi cometido o delito. Julgamento justo, conforme estabelecido no item X, XI da DUDH. dever de solidariedade entre os Estados: o interesse dos Estados é que em toda parte, a ordem social seja mantida, as leis sejam obedecidas e a justiça respeitada.

5 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 10 -Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.    Art    1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.            2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

6 Princípios Especialidade: Art. 91, I do EE. O STF admite pedido de extensão. Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido

7 Identidade ou Dupla Incriminação: Art. 77, II EE.
Crime de conspiração = Quadrilha burla = estelionato desfalque = apropriação indébita Art. 77. Não se concederá a extradição quando: II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

8 Non bis in idem: se o indivíduo já foi julgado e condenado pelo mesmo fato que motivou o pedido. Art. 77, V e art. 88 EE. Art. 77. Não se concederá a extradição quando   V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato

9 Classificação De fato De direito Ativa Passiva Instrutória Executória

10 Processo Autoridade competente para o pedido: Poder Executivo
No Brasil: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça (Divisão de Medidas Compulsórias).

11 Controle Jurisdicional
Pedido contendo: Identidade do extraditando o fato incriminado a acusação ou condenação pronunciada Acusado - original ou cópia do mandado de prisão, ou auto de processo criminal equivalente. Condenado - original ou cópia da sentença condenatória

12 Supremo Tribunal Federal – CF art. 102, I, g.
Competência: Supremo Tribunal Federal – CF art. 102, I, g. Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; Ministro relator – determina a prisão do extraditando.

13 Defesa não pode adentrar o mérito da acusação, deve ater-se:
à identidade do extraditando, à instrução do pedido, ou à ilegalidade da extradição à luz da lei especifica. (que é a lei interna E.E. e tratado se houver)

14 Pressupostos para não concessão da extradição conforme art. 77 do EE.
Nacionalidade do Extraditando – CF art. 5, LI Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

15 O Brasil é competente para julgar e punir seu nacional por crime cometido no estrangeiro
CP art 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II – os crimes: b) praticados por brasileiro; CPP art. 88. Nos processos por crimes praticados fora do território brasileiro será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por ultimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

16 Crime político - CF art. 5, LII Crime de menor potencial ofensivo
O fato não é considerado crime - Extradição de um adolescente reclamado por homicídio no EUA Crime político - CF art. 5, LII LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Crime de menor potencial ofensivo Lei 9099 de Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa Competência brasileira: Art. 7º do CP e artigos 88, 89, 90 e 91 do CPP.

17 Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiros; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

18 Código de Processo Penal
Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção

19 Quando o crime estiver prescrito: conforme a lei brasileira ou estrangeira
Crime sujeito à tribunal ou juízo de exceção. Respondendo a processo ou já condenado no Brasil pelo mesmo fato que motivou o pedido. Indeferimento do pedido – liberdade do extraditando e comunicação ao Estado requerente

20 Compromissos quando a extradição é deferida: art. 91 EE
Não punirá o extraditando por fatos anteriores ao pedido, e dele não constantes; que descontará da pena, o período de prisão no Brasil, tal operação leva o nome de Detração; transformação em pena privativa de liberdade, uma eventual pena de morte; não entrega do extraditando a outro Estado que o reclame sem prévia autorização do Brasil. que não levará em conta a motivação política para agravar a pena. Conforme jurisprudência do STF – transformação da pena de prisão perpétua em pena máxima admitida pela legislação brasileira.

21 Quando vários Estados requerem a extradição: art 79 do EE.
O crime deve ter sido cometido no território do Estado requerente; Crime em diversos Estados, o crime mais grave; Gravidade igual – o pedido que chegou em primeiro lugar; Estado de origem ou domicílio se os pedidos forem simultâneos. Estado requerente dispõe de um prazo inflexível de sessenta dias para retirar o extraditado por sua conta, do território nacional, sem o que será solto, não se podendo renovar o processo

22 Abdução internacional
captura do individuo pelo Estado que pretende julgá-lo. Exemplos: 1960 Adolf Eichmann (Argentina - Israel); 1990 Humberto Alvarez Machain , acusado do assassinato de um agente da Drug Enforcement Administration (EUA – México)

23 Jurisprudências Ext 1051/ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  21/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Ementa PROCESSO-CRIME - COMPETÊNCIA - EXTRADIÇÃO. Havendo notícia de prática delituosa voltada a introduzir tóxico no território do Governo requerente, incumbe ter como de boa origem o pedido de extradição. EXTRADIÇÃO - PROCESSO-CRIME EM CURSO NO BRASIL. A circunstância de o extraditando ter contra si processo-crime no Judiciário brasileiro não obstaculiza a extradição. EXTRADIÇÃO - DUPLICIDADE DE PEDIDO. Existindo duplicidade de pedido, sendo idênticas as penas previstas para os tipos, define-se a preferência na extradição pelas datas dos pedidos formulados, prevalecendo aquele formalizado em primeiro lugar. EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - CONSPIRAÇÃO - CRIME DE QUADRILHA - LAVAGEM DE RECURSOS. Impõe-se a observância da dupla tipicidade e, assim, o fato de o artigo 288 do Código Penal exigir, para a configuração do crime de quadrilha ou bando, a associação de mais de três pessoas. EXTRADIÇÃO - PRISÃO PERPÉTUA. No deferimento da extradição, deve-se impor cláusula, presente a norma do artigo 75 do Código Penal e, portanto, a impossibilidade de o extraditando cumprir pena perpétua cerceadora da liberdade de ir e vir.

24 Ext 1143 / REPÚBLICA DA CORÉIA EXTRADIÇÃO Relator(a): Min
Ext 1143 / REPÚBLICA DA CORÉIA EXTRADIÇÃO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  01/07/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno EMENTA: Extradição. Governo da República da Coréia. Existência de tratado bilateral. Condições de admissibilidade. Observância. Presença da dupla tipicidade. Inocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Preenchimento dos requisitos formais. Negativa de autoria. Incidência dos arts. 89 e 90 c/c art. 67 da Lei nº 6.815/1980. Aplicação da Súmula nº 421. O pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica coreana pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80. Infere-se, dos documentos apresentados junto às Notas Verbais, que os crimes imputados ao extraditando atendem o requisito da dupla tipicidade e correspondem, no Brasil, aos crimes de estelionato e defraudação de penhor. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação coreana, nem da brasileira. Preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 80 e parágrafos da Lei 6.815/1980 e pelo Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a República da Coréia. Não cabe, em processo de extradição, o exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de defesa própria da ação penal, tal como a negativa de autoria, não elidem o deferimento do pedido. Precedentes. Existência de filha brasileira não é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n° 421. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na Coréia. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o extraditando eventualmente responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80. Pedido de extradição parcialmente deferido com as restrições indicadas.

25 Ext 1156 / REINO DA SUÉCIA EXTRADIÇÃO Relator(a): Min
Ext 1156 / REINO DA SUÉCIA EXTRADIÇÃO Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  04/06/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de Justiça, da legalidade do pedido de extradição. 2. Na concreta situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos. Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de extradição. 3. Extradição deferida.

26 Ext 1161 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO Relator(a): Min
Ext 1161 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  04/06/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Ementa EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CPB. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Governo de Portugal pretende a extradição de seu nacional para que este cumpra o restante da pena que lhe foi imposta, pela prática dos crimes de violação e de detenção de arma proibida. 2. Nos termos do art. 113 do Código Penal brasileiro, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 3. No caso em exame, restando ao extraditando cumprir 19 (dezenove) meses de prisão, o prazo para prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, V do CPB. 4. Assim, considerando que o extraditando evadiu-se em dezembro de 1993, a prescrição operou-se em dezembro de Deste modo, fica prejudicado o presente pedido extradicional, ante a ausência do requisito da dupla punibilidade. 6. Ante o exposto, indefiro a extradição requerida pela República portuguesa.


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