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Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp

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Apresentação em tema: "Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
POLÍTICA URBANA Direito Ambiental Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp

2 Bibliografia DI SARNO, Daniela Campos Libório. Elementos de Direito Urbanístico. São Paulo: Manole, 2004. MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2002. SÉGUIN, Élida. Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Forense, 2002. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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5 rioadventuretours.com/.../ Hang_Gliding_Rio.html

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7 O ponto de vista das cidades
SOCIOLÓGICO Cidade como situação humana, organização social, centro de consumo DEMOGRÁFICO Concentração de determinado número de habitantes ECONÔMICO Conjunto de subsistemas administrativos, comerciais e industriais JURÍDICO Núcleo urbano, sede do governo municipal

8 URBANIZAÇÃO URBANIFICAÇÃO
Processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Fenômeno de concentração urbana. URBANIFICAÇÃO Processo deliberado de correção da urbanização. Renovação urbana ou reurbanização. SILVA, p. 5

9 URBANISMO É o conjunto de medidas estatais destinadas a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade.

10 Objetivo do Urbanismo Organização do espaço urbano visando o bem estar coletivo, através de uma legislação, de um planejamento e da execução de obras públicas que permitam o desempenho harmônico e progressivo das funções urbanas elementares: habitação, trabalho, recreação e circulação.

11 Conceito de Direito Urbanístico
Ramo do Direito Público que tem por objeto normas e atos que visam à harmonização das funções do meio ambiente urbano, na busca pela qualidade de vida da coletividade. (Di Sarno, p. 33)

12 Princípios de Direito Urbanístico
Função Social da Cidade Função Social da Propriedade Coesão Dinâmica Princípio da Subsidiariedade Princípio da repartição de ônus e distribuição de benefícios

13 A Política Urbana na Constituição Federal de 1988 arts. 182 e 183
Objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Função Social definida no Plano Diretor. Plano Diretor: obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes.

14 Instrumentos da Política Urbana previstos na Constituição
Parcelamento ou edificações compulsórios IPTU progressivo Desapropriação (art. 182, § 4º)

15 Estatuto da Cidade Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 Aspectos Relevantes
Gestão democrática das cidades; Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; Desapropriação; Usucapião especial de imóvel urbano – usucapião coletivo; Estudo de Impacto de Vizinhança.

16 PLANO DIRETOR Obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes;
Deve ser aprovado por Lei; Boa parte das Leis Orgânicas exige quorum qualificado para sua aprovação; É de iniciativa do executivo.

17 Conteúdo do PLANO DIRETOR
ASPECTOS FÍSICO SOCIAL ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL

18 SOLO CRIADO uma definição
O resultado da criação de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre o solo natural (Eros Roberto Grau). (SÉGUIN, p. 151)

19 Outorga onerosa do direito de construir Lei 10.257/01, arts. 28 a 31
Concessão por parte do Poder Público, do direito de construir acima do coeficiente básico adotado, mediante contrapartida do beneficiário (art. 28).

20 Coeficiente de aproveitamento
Fonte:

21 Transferência do direito de construir Lei 10.257/01, art. 35
Permissão, através de lei municipal, permitindo que, através de escritura pública, um particular venda para outro particular sua capacidade edilícia ociosa (Séguin, 155).

22 Operações urbanas consorciadas Lei 10.257, arts. 32 a 34
Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental (Séguin, p. 156).

23 Consórcio Imobiliário
O consórcio imobiliário viabiliza planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas (Séguin, p. 158).

24 Direito de Superfície Lei 10.257, arts. 21 a 24
faculdade de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (art. 21, § 1º).

25 Direito de preempção Lei 10.257/01, arts. 25 a 26
Direito de preferência por parte do Poder Público na aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


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