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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO. A implementação do ECA depende da configuração de uma rede de atendimento. Isto significa que a afirmação dos direitos da.

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Apresentação em tema: "DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO. A implementação do ECA depende da configuração de uma rede de atendimento. Isto significa que a afirmação dos direitos da."— Transcrição da apresentação:

1 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

2 A implementação do ECA depende da configuração de uma rede de atendimento. Isto significa que a afirmação dos direitos da criança e do adolescente depende de ações coordenadas dos entes governamentais e das organizações não- governamentais, que deverão estar orientadas a: a) formulação e implantação de políticas sociais básicas, ainda que em caráter supletivo; b) prestação de serviços espe­ciais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) criação e manutenção de serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; d) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 86 do ECA).

3 A política de atendimento deverá seguir as diretrizes traçadas pelo art. 88 do ECA: a.Municipalização do atendimento; b.Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente; c.Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; d.Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; e.Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; f.Mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

4 Dentre as inovações do ECA, parece-me que a mais relevante foi a municipalização do atendimento, notadamente com a criação dos Conselhos Municipais e Tutelares, e ainda dos Fundos Munici­pais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são, nos termos do art. 88, II, do ECA, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. Organizados por lei federal, estadual ou municipal (conforme sejam federal, estaduais ou municipais), os Conselhos são integrados por representantes do Poder Público e por igual número de representantes da sociedade civil. As deliberações dos Conselhos têm força normativa, vinculan­do a vontade do Administrador Público, nos respectivos níveis de atuação (Cury, Garrido e Marçura, Estatuto da Criança e do Adolescente anotado, p. 80). Isso significa que cabe aos Conselhos a definição das políticas públicas relativas à infância e à juventude, como aliás determina a CF (arts. 204, II, e 227, § 7°).

5 Cada um dos conselhos deve gerir um fundo dos direitos da criança e do adolescente, também criado por lei, destinado ao financiamento das políticas de atendimento. Assim, os recursos destina­dos aos fundos serão aplicados nos “aspectos prioritários ou emergenciais que, a critério do Conselho em deliberação específica, não possam ou não devam ser cobertos pelas previsões orçamentárias destinadas à execução normal das várias políticas públicas em seus respectivos âmbitos” (Édson Sêda, Estatuto da Criança e do Adolescente comentado). O Conselho Tutelar, por sua vez, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, responsável direto pela primeira atenção à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social. Em cada Município deve haver pelo menos um Conselho Tutelar, composto de 5 membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 3 anos (art. 132 do ECA). Convém que os conselheiros sejam escolhi­dos por toda a comunidade, mas cabe à lei municipal estabelecer quais serão os eleitores. Permite-se que o conselheiro concorra à recondução, mas é necessário que ele participe de novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo vedada a recondução automática.

6 Os membros do Conselho Tutelar devem ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no Município (art. 133 do ECA). Trata-se dos requisitos mínimos, podendo o legislador municipal ampliá-los para atender às peculiaridades locais (Cury, Garrido e Marçura. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado, p. 120). Os conselheiros tutelares podem ser ou não remunerados, conforme disponha a lei municipal. Os recursos destinados ao pagamento dos conselheiros e, em geral, ao funcionamento do Conselho devem estar inseridos no orçamento municipal, de modo que o Poder Executivo deve obrigar- se a repassar a verba prevista. Em nenhum caso estes valores devem ser repassados pelo fundo dos direitos da criança e do adolescente, que tem destinação manifestamente diferente.

7 Quanto à natureza, entendo que o conselheiro se insere na categoria de agente honorífico, espécie do gênero agentes públicos. Estes, na lição de Hely Lopes Meirelles, são “todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”, enquanto os agentes honoríficos “são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.

8 Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou julgamento e outros dessa natureza” (Direito administrativo brasileiro, p. 74). Trata-se, na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, dos particulares em colaboração com a Administração, entre os quais estão os “requisitados para prestação de atividade pública, quais os jurados, membros de Mesa receptora ou apuradora de votos, quando das eleições, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.” (Curso de direito administrativo, p. 225).

9 Esta classificação é também admitida por Maria Sylvia Zanella di Pietro. para quem, na categoria dos particulares em colaboração com o Poder Público, entram aqueles que, “mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração” (Direito administrativo, p. 437). Por outro lado, é possível extrair algumas coincidências do cotejo entre o conselheiro tutelar e o jurado que integra o Tribunal do Júri, também inserido entre os agentes honoríficos: assim como os conselheiros (arts. 133, I, e 135 do ECA), os jurados são escolhidos entre cidadãos de notória idoneidade (art. 436, caput. do CPP), e o exercício efetivo da função de jurado também constitui serviço público relevante, que estabelece presunção de idoneidade e assegura prisão especial até o trânsito em julgado da sentença penal (art. 437 do CPP).

10 E, de resto, a própria definição do exercício da função de conselheiro como “serviço público relevante” (art. 135 do ECA) coincide com a classificação de agente honorífico proposta pela doutrina. O ECA reserva ao Conselho Tutelar atribuições em relação à criança e ao adolescente (arts. 98, 13, 56, 136, VII, e 101 do ECA), em relação aos pais ou responsáveis (art. 129 do ECA), em relação às entidades de atendimento (arts. 90, 91, 95 e 191 do ECA), em relação ao Poder Executivo (art. 136, IX, do ECA), em relação ao Ministério Público (art. 136, IV, do ECA) e em relação ao juiz (arts. 101, I a VI, e 194 do ECA). O Conselho Tutelar está habilitado a promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e se­gurança, expedir notificações e requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes. Só a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento de quem tenha legítimo interesse, pode rever as decisões do Conselho Tutelar (art. 137 do ECA).

11 Também integram a rede de atendimento as entidades a quem se atribui o planejamento e execução de programas de proteção e de cumprimento de medidas socioeducativas (art. 90 do ECA). As entidades de atendimento estão sujeitas à fiscalização do Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares (art. 95 do ECA). Descumpridas as exigências inerentes a constituição e ao funcionamento da entidade (art. 94 do ECA), será observado o procedimento dos arts. 191 e seguintes do ECA, que pode ser iniciado mediante portaria judicial ou representação do Ministério Público ou do Con­selho Tutelar. O juiz poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades ou aplicar uma das medidas previstas no art. 97 do ECA.


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