A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Curso de Direito Processual do Trabalho

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Curso de Direito Processual do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Direito Processual do Trabalho
RECURSOS EM ESPÉCIE. 1. RECURSO ORDINÁRIO (RO). 1.1 Prazo: 8 (oito) dias. 1.2 Hipóteses de Cabimento (Art. 895, CLT).

2 RECURSO ORDINÁRIO a) das sentenças terminativas ou definitivas das Varas de Trabalho ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição trabalhista. b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

3 RECURSO ORDINÁRIO 1.3 Procedimento.
a) O RO é interposto pelo recorrente dentro do prazo legal. b) O juiz faz o 1º juízo de admissibilidade, verificando a presença dos pressupostos recursais. c) O juiz concede o prazo de 08 dias para a para parte contrária apresentar as contra-razões. d) O juiz remete os autos para o TRT. Ele pode, neste momento, reconsiderar ou não a decisão que admitiu o recurso. e) No TRT, o Juiz relator faz o 2º juízo de admissibilidade, podendo conhecer ou não o RO. Se negar o RO monocraticamente cabe agravo regimental. Se presentes os requisitos recursais de admissibilidade, o RO é colocado em pauta para julgamento.

4 RECURSO ORDINÁRIO 1.4 Procedimento Sumaríssimo.
Uma vez recebido no Tribunal, o RO no procedimento sumaríssimo será imediatamente distribuído pelo relator que, no prazo de 10 dias, colocará em pauta para julgamento, sem revisor. O parecer do representante do Ministério Público será oral, para alcançar a celeridade. A sentença não precisa de relatório, sendo o acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.

5 RECURSO ORDINÁRIO Por fim, vale informar que os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2.1 Prazo: 5 (cinco) dias. 2.2 Hipóteses de Cabimento. (Art. 897-A, CLT) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração podem ser opostos com os seguintes objetivos: a) sanar omissão, obscuridade ou contradição; b) obter efeito modificativo do julgado; c) prequestionar determinada matéria.

8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Características. a) tem natureza jurídica recursal, embora alguns autores renomados entendam que não tem natureza jurídica de recurso. b) Não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade, já que é apreciado pela própria autoridade que proferiu a decisão. c) Tem como pressuposto especifico a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. d) Prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (OJ, 192); e) Não há oposição de contra-razões pelo embargado, salvo se houver efeito modificativo, quando é necessário dar vistas à parte contrária (OJ,142). f) A oposição dos embargos de declaração possui efeito interruptivo, já que interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

9 3. AGRAVO (Art. 897, CLT). 3.1 Agravo de Petição.
3.1.1 Prazo: 8 (oito) dias. 3.1.1 Hipóteses de Cabimento. Serve para impugnar as decisões definitivas ou terminativas prolatadas no processo de execução trabalhista. Vale também para decisões que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiro ou mesmo decisões que extinguem total ou parcialmente a execução.

10 AGRAVO DE PETIÇÃO 3.1.2 Julgamento.
O agravo será julgado pelo Tribunal, o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver localizado o prolator da sentença.

11 AGRAVO DE PETIÇÃO 3.1.3 Pressupostos.
O agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Desta forma, não se permite o agravo de petição genérico, necessitando o agravante indicar as matérias e valores impugnados e sua fundamentação. As parcelas não mencionadas no agravo de petição pode ser executadas definitivamente, tornado-se possível a extração da carta de sentença pelo exeqüente para a execução imediata da parte remanescente não impugnada até o final.

12 AGRAVO DE PETIÇÃO Não é necessário o depósito judicial para interpor o agravo de petição, necessitando apenas a garantia de penhora ou nomeação de bens (128, TST).

13 Agravo de Instrumento. 3.2 Agravo de Instrumento.
3.2.1 Prazo: 8 (oito) dias. 3.2.2 Hipótese de Cabimento. Serve para impugnar os despachos que deneguem o seguimento de recursos. Observe que somente é admissível para destrancar RO, recurso de revista, agravo de petição, recurso adesivo, cujo seguimento foi negado pelo 1º juízo de admissibilidade.

14 Agravo de Instrumento. 3.2.3 Julgamento.
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. Veja que o agravo será julgado pela autoridade que não conheceu do recurso.

15 Agravo de Instrumento. 3.2.4 Efeito Suspensivo?
O agravo não é dotado de efeito suspensivo. Observe que o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. Mas, isso não impede que agravante ajuíze ação cautelar perante o órgão competente para lugar o recurso.

16 RECURSO DE REVISTA (RR).
4.1 Prazo: 8 (oito) dias. 4.2. Hipóteses de cabimento.(896, CLT) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, o RR será usado para impugnar acórdãos proferidos pelo TRT em dissídios individuais, ou seja, a RT deve ser iniciada na vara do trabalho. Isto é, a Vara de trabalho profere a sentença e a parte recorre, via RO, para o TRT.

17 RECURSO DE REVISTA (RR).
Das decisões prolatadas por TRT em grau de RO, é que cabe RR. Por isso, não cabe RR em dissídios coletivos, já que estes são de competência originária do TRT e não da vara de trabalho.

18 RECURSO DE REVISTA (RR).
O RR não é utilizado para reexaminar matéria fática e probatória, necessitando o recorrente motivar as razões do inconformismo nos seguintes fundamentos: a) Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal. O recorrente deve demonstrar o fundamento de interpretações divergentes da lei federal com base em acórdão de outro TRT, ou acórdão do SDI do TST ou ainda provar que o acórdão impugnado contraria súmula do TST ou OJ da SDI. b) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial.

19 RECURSO DE REVISTA (RR).
O recorrente deve demonstrar o fundamento de interpretações divergentes da lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial com base em acórdão de outro TRT, ou acórdão do SDI do TST ou ainda provar que o acórdão impugnado contraria súmula do TST ou OJ da SDI. A parte recorrente não pode se valer de acórdão paradigma do mesmo tribunal, já que os TRTs procederão obrigatoriamente a uniformização interna de sua jurisprudência. c) Violação Literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

20 RECURSO DE REVISTA (RR).
Não cabe recurso de Revista: De decisão em processo de execução, salvo se ofender à CF; De decisão proferida em sede de agravo de instrumento; Para reexame de provas;

21 RECURSO DE REVISTA (RR).
Rito sumaríssimo: Art § 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição da República.

22 RECURSO ADESIVO Recurso utilizado pela parte que já estava conformada com a decisão, mas que em função do recurso da parte contraria, optou por aderir o recurso principal. Não tem previsão expressa na CLT, aplicando-se subsidiariamente o CPC, no art. 500, com fulcro na Súmula 283, TST: 283 - Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 5.1 Prazo: 8 (oito) dias.

23 RECURSO ADESIVO 5.2 Características:
a) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, de forma que ele não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for este último for declarado inadmissível ou deserto. b) Não há necessidade que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso principal interposto pela parte contrária. c) O recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder. d) É necessário que haja sucumbência recíproca, ou seja, quando os pedidos forem julgados parcialmente procedentes.

24 EMBARGOS TST Espécies: Embargos de Divergência: Embargos Infringentes

25 Embargos de Divergência
Previsão: Art. 894, II, da CLT Das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou do STF.

26 Embargos Infringentes
Previsão: Art. 894, I, “a”, da CLT. Das decisões não unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

27 Pedido de Revisão do Valor da Causa
Previsão: Lei n.º 5584/70, art. 2º § 1º. Das decisões do Juiz que rejeita o pedido de impugnação ao valor por ele atribuído à causa.

28 Agravo Regimental Previsão: Regimento interno.
Das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.

29 Reclamação Correicional
Previsão: Regimento interno. Para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.

30 Recurso Extraordinário
Previsão: Carta Magna, art. 102. Das decisões de última ou única instância que: a) Contrariar dispositivos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei Federal; c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) Julgar válida lei local contestada em face de lei Federal.


Carregar ppt "Curso de Direito Processual do Trabalho"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google