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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2 Pressupostos Subjetivos: Legitimidade Interesse jurídico Capacidade
1. Pressumpostos Segundo Manoel Teixeira Filho, os pressupostos se dividem em Subjetivos e Objetivos Pressupostos Subjetivos: Legitimidade Interesse jurídico Capacidade Representação Pressupostos Objetivos Cabimento (Adequação e recorribilidade) Regularidade formal do ato Tempestividade Preparo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3 2. Pressupostos Subjetivos
Legitimidade as partes: empregado, empregador, MP, sindicato etc o presidente do TRT em sutiação excepcional (art. 898 da CLT) UF – contra decisão normativa que preveja índice superior ao autorizado por política salarial (jurássico) Terceiro Prejudicado: arts. 499, parag. 1º, 501 e 502 do CPC INSS Interesse ou Lesividade – quem pode recorrer? binômio necessidade/utilidade. Capacidade – deve ser verificada pois pode ser perdida no curso do processo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

4 3. Pressupostos Objetivos
Cabimento: Adequação e Recorribilidade A decisão deve ser sujeita a revisão por recurso O recurso errado pode ser processado e julgado como o recurso cabível, com base no princípio da fungibilidade Regularidade Formal do Ato Assinatura sob pena de inexistência do ato )OJ 120) Informações e peças obrogatórias Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

5 3. Pressupostos Objetivos
Preparo Custas Judiciais – devem ser pagas até findo o prazo de recurso, sob pena de deserção. As custas são fixadas pela sentença (2% do valor da causa) Depósito Recursal – para coibir recursos protelatórios e f´rivolos e garantir a execução do julgado (tem o caráter de caução) Afronta ao duplo grau? Há valores “teto” definidos pelo TST para casos de condenações superiores a esses tetos. Caso o contrário, prevalece o valor definido para cálculo das custas (art. 899, parag. 2 da CLT) Não é requisito na sentença declaratório ou constitutiva (Sumula 161) Deve ser complementado em cada recurso até o teto ( Sumula 128 e OJ 139) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

6 3. Pressupostos Objetivos
Tempestividade O prazo geral de recursos na JT é de OITO (8) DIAS Excepcionalmente será de 5 dias (Correicional, Agravo Regimental, Embargos de Declaração) Representação – O advogado subscritor tem que ter mandato nos autos 4. Juízo de Admissibiildade dos Recursos O juízo de admissibildade é exercido em dois momentos por dois juízes distintos: o juízo a quo e ad quem. O primeiro exame pelo juízo que proferiu a decisão recorrida não vincula o juízo ad quem Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

7 Questões de Fato Supervenientes – Art. 303 do CPC Art. 517 do CPC
5. Recursos em Espécie Recurso Ordinário recurso que visa a revisão de sentença de primeiro grau, com análise das provas produzidas (equivale ao recurso de apelação no processo civil) É cabível contra decisões finais de primeiro grau (ver lista de sentenças – pags 124/125 da apostila) Questões de Fato Supervenientes – Art. 303 do CPC Art. 517 do CPC Juntada de Documentos – Sumula 8 Se admitida, contraditório deve ser respeitado (arts. 398 e 390 a 393 do CPC) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

8 5. Recursos em Espécie Processamento do RO
Juízo de admissibilidade 1ª. Instância – admite e manda processar ou inadmite - pode ser objeto de agravo de instrumento. No tribunal, o processo é recebido, autuado, distribuído para uma das Turmas do Tribunal e a um Relator nessa Turma Em seguida são encaminhados à Procuradoria Geral do Trabalho para parecer e retornam ao Relator O Relator pode propor que a matéria, por sua relevância, seja examinada diretamente por órgão colegiado do tribunal Pode dar provimento ou negar seguimento ao Recurso de plano (Art. 557 do CPC) Analisar o recurso e enviá-lo em seguida para o revisor para que seja colocado em pauta Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

9 Demais julgadores votam – revisor e vogal
5. Recursos em Espécie Processamento do RO O Julgamento: Relator relata Partes sustentam Demais julgadores votam – revisor e vogal Pode haver pedido de vistas e pode haver mudança dos votos proferidos até que encerrado o julgamento O relator redige o acórdão, a não ser que vencido, quando o voto condutor da decisão define o relator designado para redigir o acórdão. Publica-se primeiro o resultado do julgamento e depois o acórdão. Os prazos só contam da segunda publicação. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

10 Instrumento serve apenas para destrancar recurso não admitido
5. Recursos em Espécie Agravo de Instrumento Instrumento serve apenas para destrancar recurso não admitido Prazo de 8 dias Não há AI contra decisões interlocutórias O Ai é formado com peças obrigatórias e deve possibilitar o julgamento imediato do recurso trancado juiz prolator do despacho agravado pode sempre exercer o juízo de retratação. Efeitos do AI são apenas o devolutivo Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

11 Equivale ao Recurso Especial no processo civil
5. Recursos em Espécie Recurso de Revista Recurso dirigido ao TST, contra decisão dos TRTs, coM admissibilidade limitada. Equivale ao Recurso Especial no processo civil Violação literal de lei ou da CF ou divergência jurisprudencial (i) com decisão de outro TRT ou do TST; (ii) com decisão da SDI do TST; ou (iii) contrária a Sumula do TST Não cabe para o reexame de provas e fatos (Sumula 126) Necessário o prequestionamento Medidas Cautelares para Efeito Suspensivo Depende da prova de fumus boni iuris e periculum in mora Cautelares atípicas ou inominadas, ajuizadas incidentamente ao processo principal para dar efeitos suspensivo a recurso que não o tem. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama


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